TJAL - 0700327-31.2021.8.02.0067
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Alves de Andrade (OAB 8448/AL) Processo 0700327-31.2021.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jaqson da Silva Santos - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR JAQSON DA SILVA SANTOS, anteriormente qualificado, pela prática do crime de roubo narrado nos autos (artigo 157, caput, do Código Penal), razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena Estando demonstrada a materialidade e a autoria de roubo simples, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do Código Penal c/c art. 5º, inciso XLVI da Constituição Federal.
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do Código Penal, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer de forma individualizada.
Dosimetria em relação ao crime de roubo: a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que o depoimento da vítima e da testemunha corroborado pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos.
Portanto, valorizo-a neutra. b) Seus Antecedentes.
Não possui registro de maus antecedentes criminais, valorizo-o neutro. c) Sua Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.
Razão pelo qual, valorizo-a neutro. d) personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização. e) O motivo do crime.
Considerando que o motivo do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base. f) As circunstâncias do crime.
Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base. g) As consequências do extrapenais do crime, praticamente nenhuma, pois os bens subtraídos foram devolvidos a seus donos.
Item permanece neutro. h) O Comportamento da vítima.
No presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime de mera conduta.
Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 157 caput doCódigo Penal , fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Na segunda fase, constata-se a circunstância atenuante da confissão (artigo 65, III, d do Código Penal), todavia deixo de atenuar a pena, em razão da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a redução da pena não pode ser fixada, na fase em tela, abaixo do mínimo legal.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Encerrada esta fase da dosimetria, verifica-se, em desfavor do acusado, o total de 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial aberto, em obediência ao art. 33, § 1º, letra 'c' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do Código Penal.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do Código Penal).
Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Tendo em vista que o crime de roubo fora cometido mediante emprego de violência e grave ameaça, entendo que o acusado não preenche aos requisitos previstos no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que respondeu todo o processo em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Deixo de aplicar a detração tendo em vista que o condenado não ficara preso, tendo sido posto em liberdade no mesmo dia de sua prisão.
Após o trânsito em julgado: Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os à Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lancem-se o nome da Ré no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em face da decretação da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se Carta de Guia em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,02 de janeiro de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
03/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 13:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/04/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/03/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 23:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/03/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 23:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/03/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 10:45:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
08/02/2024 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/02/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/08/2023 11:02
INCONSISTENTE
-
10/08/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
09/08/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 06:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 09:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2021 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2021 22:43
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 09:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/07/2021 13:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/07/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 12:45
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 12:27
Evoluída a classe de 280 para #{classe_nova}
-
12/07/2021 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 09:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/07/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/07/2021 21:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2021 00:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 17:18
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2021 15:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/06/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 13:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/06/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/06/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 09:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/06/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 01:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/06/2021 01:28
INCONSISTENTE
-
18/06/2021 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
18/06/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2021 12:04
Declarada incompetência
-
07/06/2021 21:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/06/2021 14:49
INCONSISTENTE
-
07/06/2021 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/06/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 21:21
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 11:58
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 11:41
Juntada de Alvará
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04/06/2021 10:28
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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04/06/2021 08:36
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 07:44
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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