TJAL - 0707141-81.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 32014/PE) - Processo 0707141-81.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Wellington da Silva MacedoB0 - RÉU: B1Abn - Associação de Benefícios do NordesteB0 - ATO ORDINATÓRIO Interposto recurso de apelação adesiva, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo acima estipulado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
17/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/07/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR SOARES DE ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 20656/AL), ADV: ANTONIO JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 32014/PE) - Processo 0707141-81.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Wellington da Silva MacedoB0 - RÉU: B1Abn - Associação de Benefícios do NordesteB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
09/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio José da Silva Neto (OAB 32014/PE), Igor Soares de Albuquerque Santos (OAB 20656/AL) Processo 0707141-81.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington da Silva Macedo - Réu: Abn - Associação de Benefícios do Nordeste - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:56
Apensado ao processo
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18/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio José da Silva Neto (OAB 32014/PE), Igor Soares de Albuquerque Santos (OAB 20656/AL) Processo 0707141-81.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington da Silva Macedo - Réu: Abn - Associação de Benefícios do Nordeste - SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO REPARATÓRIA C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Wellington da Silva Macedo em face da ABN - Associação de Benefícios do Nordeste - ABN PROTEGE, ambos qualificados e representados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor, em 27/11/2023, contratou o "seguro" ofertado pela requerida, com prazo de vigência iniciado na data de assinatura do contrato.
No entanto, informou que, aos 23/03/2024, envolveu-se em um acidente de trânsito abarcando terceira pessoa e que a ré nega-se a pagar a indenização securitária a que tem direito.
Argumenta que o pagamento do seguro estava em dia e que não havia justificativa para a negativa da requerida.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela inversão do onus da prova, e pela procedência da demanda com a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 22.939,68, além de danos morais no importe sugerido de R$ 20.000,00.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos de fls. 21/72 e 80/89.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidas na decisão de fls. 90/91.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação e documentos às fls. 126/145.
Insurgiu-se contra a aplicação doCódigo de Defesa do Consumidor em razão de tratar-se de uma relação associativa, regida pelo Código Civil.
Sustenta, em síntese, que não se trata de um seguro particular, mas sim de uma associação sem fins lucrativos que funciona através de um sistema de rateio de despesas.
Argumenta que o acidente de trânsito ocorreu por culpa do autor, eis que não respeitou a placa de sinalização PARE e avançou sem observar sequer o fluxo de carros, gerando a colisão na qual busca a reparação.
Acrescentou que o autor assumiu o risco de produzir resultado danoso e que seu comportamento é a típica definição de agravar o risco, vez que se ele tivesse agido dentro das normas trazidas na Lei de Trânsito, o evento jamais teria ocorrido, bem como que há cláusula específica tratando do desrespeito à sinalização de parada obrigatória no seu Regulamento Interno.
Asseverou que tal conduta, por parte do autor e condutor do veículo - "inobservância às leis de trânsito" - caracteriza agravamento do risco e exclusão da cobertura, retirando a responsabilidade da requerida.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento da relação Associativa entre as partes, impossibilitando a aplicação do CDC, bem como pela improcedência dos pedidos do autor.
Réplica apresentada às fls. 149/162.
Instadas as partes para especificação de provas, a ré nada requereu e o autor, por sua vez, informou não haver outras provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento tendo em vista a ausência de requerimento de outras provas.
Passo ao mérito.
A parte ré reconhece a existência do contrato com o autor, mas afirma não se tratar de contrato de seguro, bem como argumenta que a hipótese em que incorreu o autor isentaria a ré de pagar a indenização.
No que tange à natureza do contrato firmado, é entendimento assente na jurisprudência pátria que, mesmo tratando-se de associação, tal condição não descaracteriza a mesma como fornecedora de serviços.
Neste sentido, cito o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR - ASSOCIAÇÃO QUE ATUA NO MERCADO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DOCDC- RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. -A Associação que oferece serviços de natureza securitária, mediante prévia adesão e pagamento de contraprestação pelo Associado, enquadra-se no conceito de fornecedor (CDC- art.3º,§ 2º)- Ainda que organizada para fins não econômicos, quando a Associação exerce atividade no mercado de consumo, a título oneroso, a natureza jurídica dela, por si só, não exclui a aplicação das regras de proteção aos consumidores, pois são objetivos os critérios para a caracterização de fornecedor, previstos noCódigo de Defesa do Consumidor-O escopo do evento noticiado na Exordial não se afigura vandalismo, mas manifestação de indivíduo que sofre de dependência química, equiparada a acidente envolvendo o veículo segurado, que foi danificado, devendo ser mantida a condenação da Demandada ao ressarcimento do valor despendido para o reparo do bem, haja vista a expressa cobertura nesse sentido. (TJ-MG -AC: 10024141016048002 MG, Relator:Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020 - GRIFEI).
Portanto, cabível ao caso oCódigo de Defesa do Consumidor.
Ultrapassada tal questão, verifico que a ré negou-se a indenizar o autor e cumprir o contrato firmado entre as partes, ao argumento de que o demandante assumiu o risco de produzir o resultado danoso, uma vez que seu comportamento é a típica definição de agravar o risco, vez que se ele tivesse agido dentro das normas trazidas na Lei de Trânsito, o evento jamais teria ocorrido, acrescentando que desrespeitar a placa obrigatória de PARE é considerado pelo Código de Transito Brasileiro como infração de trânsito de natureza gravíssima, o que retirou da ré a responsabilidade.
O art.373,I, doCPCdispõe que cabe ao autor as provas constitutivas do direito.
Lado outro, o inciso II estabelece que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dodireito autoral.
Eis o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
ELEMENTO IMPEDITIVO DODIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ.
DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser afastada a ilegalidade na inversão do ônus da prova, determinado na decisão agravada, quando a referida providência antes de implicar na alteração da dinâmica probatória estaticamente delineada peloCPC(art. 373, caput, I e II), prestigia os deveres de colaboração e esclarecimento pertinentes à comunidade de trabalho processual, deixando claro os ônus atribuídos a cada uma das partes, bem com as consequências advindas em caso de descumprimento.Como regra, se a parte autora demonstrar os elementos constitutivos de seu direito, no caso a cobertura securitária e a ocorrência do sinistro, cabe à parte ré, seguradora, comprovar a regularidade na negativa de cobertura, alegadamente atrelada ao agravamento do risco.
Recurso desprovido.(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.166759-5/001, Relator (a): Des.(a)Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 05/10/2022 - GRIFEI) Data venia,a alegação de que o avanço de placa obrigatória de PARE por parte do autor acarretaria a perda ao direito do seguro não pode ser aceita.
Alega a parte ré que tal conduta é uma infração gravíssima e que o segurado perde o direito ao seguro quando viola normas de trânsito.
Ora, chega a ser inacreditável que a associação venha querer se isentar do dever de pagar o seguro sob tal alegação.
A sua interpretação viola frontalmente oCDC, eis que coloca o consumidor em uma posição extremamente desvantajosa.
A cláusula que prevê a perda ao direito do seguro neste caso, estabelece condição iníqua, abusiva e transfere apenas ao consumidor todos os riscos do negócio.
Ora, a cláusula ofende a própria natureza do negócio.
A cobertura dos danos contratada pelo autor é contratado exatamente para quando incorre-se em situação culposa.
Ao contrário, se o condutor contratante estiver correto, será o outro condutor é que terá que arcar com os custos do acidente.
Frise- que, situação diversa seria é a embriaguez ao volante, que retira toda a capacidade de atenção, que é previsto como infração penal.
Muito diferente é o avanço de uma placa PARE, que pode ocorrer por uma distração momentânea ou mesmo uma necessidade urgente de um acaso, mas não se caracteriza, à evidência, um propósito decisivo de causar um acidente.
Neste sentido, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
CONTRATO ENTABULADO COM ASSOCIAÇÃO PARA PROTEÇÃO VEICULAR QUE SE EQUIPARA A SEGURO.
APLICAÇÃO DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.CLAUSULA DE NÃO COBERTURA EM CASO DE INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA.
AUTOR QUE CRUZOU A VIA COM SINAL VERMELHO.
ABUSIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART.51,IV,XVE§ 1º, DOCDC.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE AGRAVOU O RESULTADO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS NO CASO EM TELA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal -0004287-33.2020.8.16.0018- Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTOFERNANDA BERNERT MICHIELIN- J. 12.11.2021) (TJ-PR -RI: 00042873320208160018Maringá0004287-33.2020.8.16.0018(Acórdão), Relator:Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021)A ré defende ainda que o motorista era outra pessoa no momento do acidente e que o autor cometeu o crime previsto no art.299doCódigo PenalBrasileiro (Falsidade ideológica).
Portanto, o referido argumento não pode ser aceito.
No entanto, quanto ao valor da indenização por dano material, o autor requer a condenação da ré ao pagamento dos valores referentes aos consertos dos veículos.
Postula também danos morais.
Verifica-se que merece prosperar a indenização pelo dano material quanto ao custo do conserto dos veículos, na proporção do risco e valores contratados.
Por outro lado, merece guarida o pleito da ré quanto a proceder com os desconto da cota de participação autor.
Quanto ao montante do dano material, as fotografias juntadas demonstram que foram várias as avarias resultantes do sinistro em ambos os veículos.
Inclusive essas fotografias foram colacionadas pela parte ré, o que significa que ela teve a oportunidade de fazer uma sindicância no veículo e que poderia ter levado o bem em oficinas e verificado qual seria o preço do conserto e se este seria viável.
Cabia ao réu juntar refutar e trazer valores diversos, impugnado os valores de forma adequada, apresentando outros orçamentos para contrapor o valor apontado pelo autor.
Assim não agindo, o valor requerido pelo autor merece ser aceito.
O dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado, fato ocorrido nos autos.
Na espécie, o apresentou demonstrativo de suas despesas, juntando notas fiscais de todos os seus gastos com seu veículo e com o outro veículo envolvido.
No entanto, vejo que ausente um dos requisitos para a condenação da demandada ao ressarcimento em dobro, uma vez que a devolução em dobro de quantia cobrada indevidamente, prevista no art. 42,parágrafo único, do CDC e no art. 940, do Código Civil/2002, depende de prova cabal da má-fé do suposto credor.
Não consta dos autos indício de que a requerida tenha agido com má-fé.
Dito isso, o pedido de indenização pelos danos materiais deve ser julgado procedente em parte, com os retorques aqui aduzidos.
Passo a apreciar o pedido de indenização por danos morais.
Acerca da conceituação de dano, vale trazer à baila o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: "O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano (...) Indenização sem dano importaria enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito.
E se a vítima não sofreu nenhum prejuízo, a toda evidência, não haverá o que ressarcir. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed.
São Paulo : Atlas, 2007. p. 70.).
Quanto à condenação em razão dos danos morais, os artigos 186 e 187, ambos do Código Civil, assim prescrevem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Já o artigo 927, do mesmo diploma legal, prevê: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", e, no seu parágrafo único: Art. 927 - () Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tomando como base o quanto exposto, para apreciação da condenação em danos morais, verifico que a negativa de cumprimento de contrato não é suficiente para embasá-lo.
Não sendo o caso de dano moral, in casu, é in re ipsa.
Nôa cuidou o autor de demonstrar por provas cabais que tenha sofrido constrangimento a seus direitos de personalidade ou honra.
DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO procedente em parte o pedido, para condenar o réu a indenizar o autor no valor de totalizando um valor de R$ 11.469,84 (onze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), corrigido desde o desembolso pelo IPCA.
A partir da citação, deve incidir somente a taxa selic, a um só tempo índice de juros e correção.
Autorizo a retenção postulada pela parte ré, referente à cota participação do autor.
Ratifico os benefícios da gratuidade judiciária concedidas ao autor.
Assim, diante da sucumbência do autor, condeno a parte ré em custas e honorários, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
14/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 09:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/09/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:20
INCONSISTENTE
-
22/08/2024 10:20
INCONSISTENTE
-
21/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
21/08/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:32
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/08/2024 13:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/07/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2024 14:05
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 13:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
06/06/2024 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/06/2024 08:50
INCONSISTENTE
-
06/06/2024 08:50
Recebidos os autos.
-
06/06/2024 08:50
Recebidos os autos.
-
06/06/2024 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/06/2024 08:50
Recebidos os autos.
-
06/06/2024 08:50
INCONSISTENTE
-
06/06/2024 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
06/06/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/05/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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