TJAL - 0700142-59.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700142-59.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RÉU: B1Banco Bradesco Cartões S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
07/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700142-59.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Renilda dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Cartões S/AB0 - A parte demandada apresentou petição elencando indícios de litigância predatória e a necessidade de ser imposta a penalidade de litigância de má-fé em face da parte autora e do seu causídico.
Ocorre que, não obstante este Juízo preze pelo cumprimento fiel do conteúdo da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e, ainda que haja suspeita da prática de advocacia predatória conforme informações trazidas ao feito, observa-se que o processo já se encontra julgado e consta nos autos recurso de apelação, razão pela qual indefiro os pedidos apresentados às fls. 282/300.
Ressalte-se que a parte demandada poderia ter apresentado tais informações por ocasião da peça defensiva - o que poderia sim ter levado à extinção do feito sem resolução do mérito -, entretanto, preferiu alegar genericamente a possibilidade de advocacia predatória (o que tem sido observado nas contestações por ela apresentadas em outros processos).
Logo, não há como este juízo adentrar nestas questões neste momento.
Assim, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. -
05/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:06
Decisão Proferida
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05/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700142-59.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Renilda dos Santos - Réu: Banco Bradesco Cartões S/A - Ante o exposto, rejeito às preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1) reconhecer a inexistência de vínculo contratual referente ao cartão de crédito objeto da demanda, determinando que o réu se abstenha de realizar quaisquer cobranças futuras relacionadas ao referido cartão; 2) condenar o requerido à repetição simples dos valores indevidamente descontados - compensados eventuais estornos realizados -, sujeito à correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC) e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo; bem como para 3) condená-lo ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, sujeito à correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
06/05/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700142-59.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Renilda dos Santos - Autos n°: 0700142-59.2025.8.02.0032 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Renilda dos Santos Réu: Banco Bradesco Cartões S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Com a resposta da parte ré, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e/ou resposta à reconvenção (artigos 350 e 343, § 1º, ambos do Código de Processo Civil).
Porto Real do Colégio, 16 de março de 2025 Nilton Nogueira Analista Judiciário -
17/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 17:25
Expedição de Carta.
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19/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:16
Decisão Proferida
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19/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 12:38
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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