TJAL - 0703044-04.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/O/MT), Erita Andressa de Lima Amorim (OAB 22127/AL) Processo 0703044-04.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alexandrina Quaresma Dantas - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre Alexandrina Quaresma Dantas e Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil; 2) condenar a requerido a restituir em dobro as descontos lançados nos extratos de páginas 19/28 sob a rubrica 'CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285', mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros pela Taxa Selic com dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do desconto de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá juros pela taxa equivalente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (art. 406, §1º, do CC/2002) desde o primeiro desconto indevido até a presente data, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic, correspondente aos juros e à correção monetária cumulativamente; 4) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada e proceda-se na forma do art. 33 da Res. 19/2007.
Para cálculo das custas devidas, a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais. -
07/06/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:11
Processo Transferido entre Varas
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29/04/2025 17:11
Processo Transferido entre Varas
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29/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/04/2025 13:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 13:56:44, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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22/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 13:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Erita Andressa de Lima Amorim (OAB 22127/AL) Processo 0703044-04.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alexandrina Quaresma Dantas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 22/04/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. 4 - Deferido a inversão do ônus da prova para determinar à empresa requerida que, no prazo para contestação, apresentação de contestação, junte aos autos o termo de adesão subscrito pela autora e demais documentos apresentados no momento de sua associação. -
13/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 14:52
Expedição de Carta.
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13/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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27/02/2025 11:58
Processo Transferido entre Varas
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27/02/2025 11:58
Recebimento no CEJUSC
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27/02/2025 11:58
Recebimento no CEJUSC
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27/02/2025 11:58
Remessa para o CEJUSC
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27/02/2025 11:58
Recebimento no CEJUSC
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27/02/2025 11:58
Processo Transferido entre Varas
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27/02/2025 08:58
Remetidos os Autos da Distribuição
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20/02/2025 13:10
Outras Decisões
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20/02/2025 12:02
Conclusos
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20/02/2025 12:02
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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