TJAL - 0738148-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738148-68.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical - Apelada: Maria Mina da Silva Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 5 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) -
30/07/2025 22:29
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
01/07/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 08:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0738148-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Mina da Silva Santos - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais e materiais e obrigação de fazer, com pedido de liminar, ajuizada por MARIA MINA DA SILVA SANTOS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI.
A autora alega que é beneficiária do INSS e que, ao verificar os extratos de pagamento de seu benefício previdenciário, constatou descontos realizados pela requerida referentes à contribuição "AAPPS UNIVERSO", no valor de R$ 35,30, sem que tenha conhecimento de qualquer contratação ou autorização para tais descontos.
Sustenta a autora que não possui ciência de qualquer relação jurídica que justifique os descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Requer ainda a concessão de liminar para suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, a inversão do ônus da prova com base no CDC, a intimação da ré para apresentação do contrato de adesão, e os benefícios da justiça gratuita.
Atribui à causa o valor de R$ 20.988,40.
Na decisão interlocutória de fls. 27/30, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de inversão do ônus da prova e o de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 81/100, a parte requerida, em suas preliminares, suscitou a inaplicabilidade do CDC e a ausência de interesse de agir.
No mérito, o requerido sustentou a regularidade da associação da parte autora ao sindicato, apresentando documentação que comprova a filiação voluntária ocorrida em 08/04/2021, incluindo Ficha Cadastral/Proposta de Adesão assinada, autorização de desconto, biometria facial, documento pessoal e gravação de voz da autora confirmando a adesão.
Alegou que a filiação foi realizada por meio eletrônico, seguindo procedimento que envolveu SMS com link de acesso, geolocalização, acesso ao internet banking, confirmação dos termos contratuais, captura de foto facial com emblema da entidade contendo os dizeres "EU FAÇO PARTE DO SINDNAPI", envio de documento de identidade e gravação de áudio confirmando a associação.
O requerido esclareceu que presta serviços aos associados mediante contribuição mensal de 2,5% do benefício previdenciário, informando que providenciou a desfiliação da demandante em 10/09/2024, logo após tomar ciência da presente demanda.
Defendeu a legalidade da contratação por meio eletrônico, citando jurisprudência sobre a validade de contratos celebrados digitalmente com assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização.
Quanto aos pedidos autorais, sustentou a ausência de ato ilícito, argumentando ter agido em exercício regular de direito.
Refutou o pedido de devolução em dobro dos valores, alegando inaplicabilidade do CDC e ausência de má-fé.
Contestou o pedido de indenização por danos morais, argumentando que a autora suportou apenas alguns descontos no valor de R$ 35,30 ao tempo do ajuizamento da ação, não configurando violação aos direitos da personalidade capaz de ensejar reparação extrapatrimonial.
Requereu o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais.
Caso haja eventual condenação, pleiteou que a devolução seja de forma simples e que eventual indenização por danos morais observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com termo inicial dos juros de mora a partir do arbitramento.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 122, a parte demandante manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandada pugnou pela produção de perícia técnica.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro o pedido de produção pericial, pois em nada colaboraria com a elucidação do ponto controverso da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) Nesse diapasão, indefiro o pedido de produção de novas provas.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Em suma, a controvérsia posta nos autos versa sobre a alegação da parte autora de irregularidade nos descontos realizados pela demandada em seus proventos do INSS.
A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, alegando que a parte autora consentiu com os referidos descontos, apresentando os termos de consentimento de fls. 111/112, com o desiderato de comprovar suas alegações.
Sendo a relação no caso concreto consumerista, incidem, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do direito à informação adequada.
No tocante à validade da supostas autorizações, a parte autora afirma não ter anuído, livre e conscientemente, com os descontos.
Nesse diapasão, diante da inversão do ônus da prova (art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, CDC), caberia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da autorização.
Contudo, os documentos acostados aos autos não foram o suficiente para convencer este Juízo de que a parte autora efetivamente manifestou sua vontade livre e conscientemente de autorizar os referidos descontos.
Corrobora esse entendimento, outrossim, a doutrina especializada e torrencial jurisprudência no sentido de que a mera disponibilização de um termo de autorização assinado, sem a demonstração do aceite inequívoco e informado por parte do consumidor, não é suficiente para comprovar a validade da autorização.
De mais a mais, a parte demandada junta aos autos um link do "google drive" que dá acesso a um áudio que teria sido gravado com o desiderato de comprovar a regularidade da autorização dos descontos por parte da demandante.
Entrementes, entendo que o referido áudio só depõe contra a própria demandada, porquanto a forma e velocidade com que as perguntas foram feitas só demonstram que inexistiu a observância da boa-fé objetiva por parte da demandada,e da satisfação dos princípios da transparência e do direito à informação adequada.
Forte nessas razões, entre outros consectários, impõe-se o reconhecimento da irregularidade dos descontos e da falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC).
Da repetição do indébito, em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, justifica-se a condenação da parte ré na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o suposto engano é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do dano moral.
No que tange ao dano moral, verifica-se que as consequências da conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve, indevidamente, comprometida parte de seus proventos por um substancial período.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a)ratificar a decisão de fls. 27/30, tornando-a definitiva; b)determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; e c)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,26 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0738148-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Mina da Silva Santos - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
18/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:36
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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