TJAL - 0706215-43.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: CRISTIAN CARVALHO LESSA (OAB 60480/DF) - Processo 0706215-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Linaldo Praxedes Leao FilhoB0 - RÉU: B1Banco C6 Consignado S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristian Carvalho Lessa (OAB 60480/DF), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0706215-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Linaldo Praxedes Leao Filho - Réu: Banco C6 Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristian Carvalho Lessa (OAB 60480/DF) Processo 0706215-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Linaldo Praxedes Leao Filho - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual se questiona possíveis abusividades cometidas pela parte Demandada, conduta reincidente em contratos típicos de adesão.
Inicialmente, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, ante a declaração de hipossuficiência financeira acostada, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
No mais, observo inexistir qualquer determinação judicial pretérita à propositura da ação com o fim de elidir a parte autora do pagamento das parcelas livremente pactuadas na avença em questão.
Por conseguinte, não é lícito à parte autora se escusar de adimplir os termos contratuais antes de qualquer manifestação do Poder Judiciário, ainda que alegue a ocorrência de caso fortuito ou força maior, as quais devem restar robustamente evidenciadas pela vestibular.
Como a mera propositura de ação revisional não elide a mora (Súmula 380, STJ), o respeito pelo autor aos termos contratados demonstra sua boa-fé, pois, não raro, a ação revisional é utilizada como mero artifício para maquiar o descontrole nas finanças pessoais dos financiados ou, simplesmente, como instrumento da preconcebida má-fé do consumidor.
Ante o exposto, INDEFIRO o depósito do valor incontroverso e decido manter a posse do bem, mediante o depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato de financiamento, enquanto se processa a revisional, que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Isso porque a pretensão liminar dissocia-se dos preceitos da boa-fé objetiva (art. 422, do CC) e da função social do contrato (art. 421, do CC) que devem ser guardadas durante a sua execução, além dos deveres anexos da colaboração e cooperação, mormente evidenciada a possibilidade de indevido cerceamento do direito do agente fiduciário em perceber, ao tempo do vencimento da obrigação, a contraprestação pecuniária pela disponibilidade econômica em favor do devedor fiduciante.
Nesse sentido, em caso de eventual procedência do pedido exordial, não vislumbro qualquer elemento que contribua para reconhecer uma possível incapacidade de a instituição financeira arcar com a restituição das quantias nas quais seria condenada.
Outrossim, determino a parte Demandante consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente decisão, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar concedida.
Noutro giro, DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado entre as partes, quando da apresentação da contestação.
Cite-se e intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/04/2025 21:50
Expedição de Carta.
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15/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 16:18
Decisão Proferida
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04/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
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03/04/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristian Carvalho Lessa (OAB 60480/DF) Processo 0706215-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Linaldo Praxedes Leao Filho - DESPACHO Observando com parcimônia a peça inicial, bem como os documentos acostados, resta claro que fora acostado aos autos documentos sem as devidas assinaturas.
Diante de tais considerações, a fim de sanar os vícios apontados, DETERMINO A EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora acostar aos autos procuração e Declaração de hipossuficiência devidamente assinados, bem como, apresentar o extrato detalhado com o valor das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, tudo nos termos dos artigos 319 e 321 c/c 485, I, todos do Novo Código de Processo Civil.
Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila dos atos iniciais.
Maceió(AL), 18 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
18/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:54
Despacho de Mero Expediente
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07/02/2025 19:20
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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