TJAL - 0757282-81.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL), ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL), ADV: SAULO JOSÉ LAMENHA CARDOSO (OAB 7652/AL), ADV: SAULO JOSÉ LAMENHA CARDOSO (OAB 7652/AL) - Processo 0757282-81.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0730544-56.2024.8.02.0001) - Embargos à Execução - Contratos Bancários - EMBARGANTE: B1Almeida e Nascimento Comercio de Alimentos Ltda - EppB0 - B1Maria Luciene de Almeida do NascimentoB0 - EMBARGADO: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DESPACHO Intime-se a Embargante, por seu patrono, para se manifestar acerca da impugnação aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
05/08/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 19:07
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Saulo José Lamenha Cardoso (OAB 7652/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456A/AL) Processo 0757282-81.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Almeida e Nascimento Comercio de Alimentos Ltda - Epp, Maria Luciene de Almeida do Nascimento - Embargado: BANCO BRADESCO S.A. - [,,,] Intime-se o embargado, por advogado constituído na execução, para que, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC/15).
Por fim, apensem-se os presentes autos à ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0730544-56.2024.8.02.0001.
Maceió , 18 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo José Lamenha Cardoso (OAB 7652/AL) Processo 0757282-81.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Almeida e Nascimento Comercio de Alimentos Ltda - Epp, Maria Luciene de Almeida do Nascimento - DECISÃO TrataM-se de embargos à execução opostos por MARIA LUCIENE DE ALMEIDA DO NASCIMENTO e ALMEIDA E NASCIMENTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, qualificados na inicial, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Do pedido de Justiça Gratuita Diante da documentação apresentada, concedo aos Embargantes as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de suspensão da execução Quanto ao pedido de suspensão, cumpre destacar que o art. 919, em seu §1º, prevê a possibilidade de se conferir o efeito suspensivo aos embargos do devedor, conforme segue: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Analisando o dispositivo supramencionado, extrai-se que para a suspensão da execução, faz-se necessária a presença de dois requisitos cumulativos: a existência das condições para a concessão da tutela provisória; estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução.
Vejamos ainda a nossa Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ART. 919, § 1º, CPC/2015.
DESPROVIMENTO.
I - Consoante dispõe o art. 919, § 1º, do CPC, os embargos à execução não dispõem de efeito suspensivo, podendo este ser excepcionalmente atribuído quando, a requerimento do embargante e sendo relevantes os seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida, situações, estas, constatadas no caso concreto.
II - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5273917- 93.2019.8.09.0000, Rel.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2019, DJe de 11/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ARTIGO 919, §1º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL). 1.
Uma vez presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por relevantes os fundamentos adotados pelo recorrente/embargante, e por bem demonstrada a possibilidade de ocorrência de lesão de difícil reparação, somados à garantia da execução, deve o julgador conferir-lhes o efeito suspensivo, nos moldes requestados pelo insurgente/embargante. 2.
Verifica-se nos autos deste impulso que a execução está garantida por hipoteca devidamente registrada na matrícula do imóvel.
Agravo conhecido e provido. (TJGO Agravo de Instrumento (CPC) 5024090- 97.2019.8.09.0000, Rel.
Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2019, DJe de 24/06/2019).
Compulsando os autos de execução 0730544-56.2024.8.02.0001, verifica-se que apesar não ocorreu penhora.
Sendo assim, a execução não está garantida, razão pela qual não pode ser atribuído efeito suspensivo à execução.
Desta feita, como não pode ser atribuído efeito suspensivo, não pode ser deferido o pedido de suspensão da execução, haja vista que a execução prosseguirá normalmente, podendo ser efetivados, inclusive, atos constritivos.
Intime-se o embargado, por advogado constituído na execução, para que, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC/15).
Por fim, apensem-se os presentes autos à ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0730544-56.2024.8.02.0001.
Maceió , 18 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/03/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:48
Republicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 09:42
Apensado ao processo
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18/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:25
Decisão Proferida
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10/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 14:45
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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