TJAL - 0700170-08.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:38
Transitado em Julgado
-
20/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA (OAB 18889/AL) - Processo 0700170-08.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Jorge Gomes de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - 3.
DISPOSITIVO Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, e JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas e honoráriosnos termos do acordo, mas caso não haja previsão deverá ser pro rata conforme o art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça (suspensão da exigibilidade).
Considerando a preclusão lógica ao direito de recorrer, certifique-se o transito em julgado imediatamente e ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas no sistema SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas,18 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
18/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 10:08
Homologada a Transação
-
18/08/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA (OAB 18889/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700170-08.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Jorge Gomes de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Autos n° 0700170-08.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jorge Gomes de Oliveira Réu: Banco BMG S/A DESPACHO A fim de viabilizar a homologação do acordo nos termos requeridos pelas partes, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias juntar procuração atualizada com poderes específicos para transigir, indicando, também, o número desse processo.
Com a juntada do instrumento procuratório, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 14 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
14/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 11:58
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 10:40
Transitado em Julgado
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30/07/2025 10:40
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
-
29/07/2025 18:58
Recebido recurso eletrônico
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700170-08.2025.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Jorge Gomes de Oliveira - Apelado: Banco Bmg S/A - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição dos descontos e compensação anteriores a 18/02/2020, além de reformar a Sentença para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, com a consequente cessação dos descontos; b) Determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizando-se a compensação dos valores disponibilizados, observando-se, em ambos os casos, a prescrição quinquenal estabelecida nesta decisão; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os consectários legais, com as ressalvas dos Desembargadores Alcides Gusmão da Silva e Paulo Zacarias da Silva no marco inicial dos juros do dano moral; d) Inverter o ônus da sucumbência, condenando exclusivamente o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 1º e 2º , do CPC, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VENDA CASADA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JORGE GOMES DE OLIVEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DO BANCO BMG S/A.
O AUTOR ALEGA NÃO TER CONSENTIDO DE FORMA VÁLIDA COM A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ENTENDENDO TRATAR-SE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, O QUE TERIA GERADO DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE INCIDE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO SOBRE A PRETENSÃO AUTORAL;(II) APURAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES;(III) ESTABELECER A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS;(IV) VERIFICAR A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A DECADÊNCIA NÃO INCIDE EM RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO COMO A DISCUTIDA, SENDO INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.04.
APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC, DEVENDO SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A 18/02/2020, MARCO TEMPORAL FIXADO COMO TERMO INICIAL PARA OS EFEITOS PRESCRICIONAIS.05.
O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES INDUZ O CONSUMIDOR A CRER TRATAR-SE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUANDO, NA REALIDADE, REFERE-SE A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CARACTERIZANDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.06.
A PRÁTICA DE VINCULAR A LIBERAÇÃO DE VALORES À ADESÃO OBRIGATÓRIA AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSTITUI VENDA CASADA, VEDADA PELO ART. 39, I, DO CDC.07.
O BANCO NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES DE QUE O CONSUMIDOR TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MODALIDADE CONTRATADA E DE SUA FORMA DE QUITAÇÃO, VIOLANDO OS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PREVISTOS NO ART. 6º, III, DO CDC.08.
VERIFICADA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIGURADA VANTAGEM EXCESSIVA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, JUSTIFICA-SE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.09.
O DESCONTO INDEVIDO DE VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR PERÍODO PROLONGADO, EM RAZÃO DE CONTRATO OMISSO E EXCESSIVAMENTE ONEROSO, CONFIGURA LESÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO CONSUMIDOR E ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.10.
A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER FIXADA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), OBSERVANDO-SE O CARÁTER PEDAGÓGICO, A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA CORTE.11.
OS VALORES TRANSFERIDOS AO CONSUMIDOR FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO PODEM SER COMPENSADOS.12.
DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, INVERTE-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE13.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:14. “A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM ESCLARECIMENTO INEQUÍVOCO AO CONSUMIDOR CARACTERIZA VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CDC.15.
CONFIGURA-SE VENDA CASADA A EXIGÊNCIA DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COMO CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE VALOR, PRÁTICA VEDADA PELO ART. 39, I, DO CDC.16.
A PRESCRIÇÃO NAS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO INCIDE APENAS SOBRE OS VALORES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.17.
A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE É CABÍVEL QUANDO CONFIGURADA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DO FORNECEDOR.18.
O DESCONTO CONTINUADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE EM CONTRATO VICIADO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL.__________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CC, ARTS. 104, II, 145, 397, 406; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, III, 14, 27, 31, 39, I, 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 85, §§ 1º E 2º, 98, § 3º, 487, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2.008.501/MS, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 08.05.2023, DJE 10.05.2023; STJ, EARESP 1.501.756/SC, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.02.2024, DJE 23.05.2024; TJ-AL, APCIV 0709805-85.2024.8.02.0058, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 05.02.2025; TJ-AL, APCIV 0702775-10.2023.8.02.0001, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, J. 21.06.2023; TJ-AL, APCIV 0726124-52.2017.8.02.0001, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN, J. 08.03.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jose Alessandro da Silva (OAB: 18889/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700170-08.2025.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Jorge Gomes de Oliveira - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 473/499) interposto por Jorge Gomes de Oliveira, irresignado com a Sentença (fls. 458/470) proferida pelo Juízo do Único Ofício de Cacimbinhas/AL, nos autos da "ação declaratória de nulidade contratual, inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais", sob o nº 0700170-08.2025.8.02.0006, ajuizada em face do Banco BMG S/A. 02.
Na Sentença recorrida (fls. 473/499), o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para julgar improcedente os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenação essa que deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, Código de Processo Civil." 03.
Em suas razões de fls. 473/499, o apelante defende que houve ausência de informação clara e vício de consentimento na contratação, especialmente por ser hipossuficiente, idoso, residente em zona rural e com baixa instrução, acreditando estar contratando um empréstimo consignado tradicional.
Alega que foi surpreendido com descontos referentes ao pagamento mínimo de um cartão de crédito consignado, sem ter recebido as devidas explicações sobre a natureza do contrato, encargos, amortização da dívida e implicações do pagamento mínimo.
Sustenta a nulidade contratual, com base no art. 6º, III, e art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos arts. 104, II, e 145 do Código Civil. 04.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 503/510, requerendo o desprovimento do recurso interposto.
Defende que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura do autor compatível com a dos documentos apresentados, e que este usufruiu dos valores creditados em sua conta. 05.
Argumenta que o contrato apresentava as cláusulas de forma clara e destacada, conforme exigência legal, e que não há que se falar em dano moral, por ausência de prova de abalo concreto à honra ou dignidade do autor.
Sustenta ainda a possibilidade de compensação dos valores eventualmente devidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa do recorrido. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador- Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Jose Alessandro da Silva (OAB: 18889/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
22/05/2025 08:31
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
20/05/2025 11:11
Decisão Proferida
-
20/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) Processo 0700170-08.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Gomes de Oliveira - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,Passo a Intimar o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil). -
24/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) Processo 0700170-08.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Gomes de Oliveira - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para julgar improcedente os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenação essa que deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
11/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 19:33
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) Processo 0700170-08.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Gomes de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:19
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 11:37
Decisão Proferida
-
18/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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