TJAL - 0700774-24.2023.8.02.0075
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Gleice dos Santos Sampaio (OAB 20591/AL) Processo 0700774-24.2023.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autor: Manneken Travel Turismo e Comércio Ltda, Eliane Santos da Silva Costa - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via RENAJUD e CNIB, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera.
Quanto a inclusão da empresa OH LUXO OPERADORA E TURISMO LTDA, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos hábeis a comprovar a sucessão processual.
Ademais, intime-se a parte executada para que, em igual período, se manifeste sobre o pedido.
Expedientes necessários.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 17:48
Decisão Proferida
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03/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:10
Execução de Sentença Iniciada
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Gleice dos Santos Sampaio (OAB 20591/AL) Processo 0700774-24.2023.8.02.0075 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Santos da Silva Costa - LitsPassiv: Manneken Travel Turismo e Comércio Ltda - SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de valores pagos e indenização por danos morais proposta por ELIANE SANTOS DA SILVA COSTA, devidamentye qualificada, através de seu advogado, em face de MANNEKEN TRAVEL TURISMO E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 29.***.***/0001-10.
A autora relata que adquiriu, em 15/03/2022, um pacote de viagens no valor de R$ 39.775,96, com destino a Israel, Paris, Roma e Veneza, para o período de 05/05/2023 a 06/06/2023.
Contudo, a ré não cumpriu as obrigações contratuais, deixando de prestar os serviços contratados e de restituir os valores pagos, conforme os fatos bem discriminados e concatenados na peça vestibular.
Regularmente citada, conforme carta citatória de fls. 76, a ré permaneceu inerte, caracterizando-se a revelia.
Em apertada síntese, Relatei.
DECIDO.
O contrato firmado entre as partes contém cláusulas que limitam direitos do consumidor, em especial as relativas à eleição de foro e à devolução de valores em caso de inadimplemento.
A autora pleiteia a declaração de nulidade de tais cláusulas por serem abusivas e contrárias ao disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Competência do foro do consumidor.
A cláusula de eleição de foro no contrato, que prevê a competência exclusiva da comarca de Santo André/SP, é manifestamente abusiva, uma vez que impõe ao consumidor ônus excessivo e viola o artigo 51, IV, do CDC.
Conforme o artigo 101, I, do CDC, o consumidor tem direito de optar pelo foro de seu domicílio, princípio que visa garantir a acessibilidade à Justiça.Portanto, é afastada a cláusula de eleição de foro, considerando-se válida a escolha da autora em ajuizar a presente demanda no foro de seu domicílio.
Cláusulas contratuais abusivas.
O contrato prevê, em sua cláusula 5ª, a devolução de valores em até 12 meses contados da assinatura do distrato, limitando o direito do consumidor à imediata restituição em caso de inadimplemento.
Tal cláusula é manifestamente abusiva, pois transfere ao consumidor os riscos da atividade empresarial, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual previstos no artigo 51, IV e X, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado sobre a nulidade de cláusulas que limitem indevidamente os direitos do consumidor:São nulas cláusulas contratuais que transfiram ao consumidor os riscos da atividade empresarial, devendo o fornecedor responder pelo descumprimento das obrigações contratadas. (AgRg no AREsp 1627671/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
Assim, declaro nula a cláusula 5ª do contrato no tocante à limitação de devolução de valores e determino a restituição integral do montante pago pela autora, devidamente corrigido.
Danos morais.
O descumprimento do contrato, em especial no contexto de uma viagem internacional cuidadosamente planejada, gerou profunda frustração, sofrimento e abalo emocional à autora, que teve suas legítimas expectativas frustradas.
Essa situação extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte o pedido de Eliane Santos da Silva Costa, para: 1) declarar nula a cláusula 5ª do contrato, no que diz respeito à limitação do prazo de devolução de valores ao consumidor; 2) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 39.775,96, (trinta e nove mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), 2) Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros desde a citação, observando a taxa SELIC e correção monetária desde o efetivo prejuízo, motivo pelo qual serão calculados unicamente pelo IPCA ; b) em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente o IPCA., corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.3) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC .P.R.I.
Maceió,02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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