TJAL - 0734039-60.2014.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIVANIA VITORINO DA SILVA (OAB 4551/AL), ADV: RODRIGO DA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 9855/AL), ADV: LUIZ OTAVIO GOMES SILVA (OAB 1486/AL), ADV: ESLAINE CRISTINE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 20013/AL), ADV: CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO (OAB 7591/AL) - Processo 0734039-60.2014.8.02.0001/35 - Cumprimento de sentença - Novação - AUTOR: B1Gilberto José Silva de AndradeB0 - RÉU: B1Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda.B0 - ADMINISTRA: B1Log Estratégia Desenvolvimento e Gestão LtdaB0 - DESPACHO Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, intimem-se a parte autora pessoalmente, via AR, e seus advogados (DJe), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação, sem exame de mérito.
Cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Marivania Vitorino da Silva (OAB 4551/AL), Luiz Otavio Gomes Silva (OAB 1486/AL) Processo 0734039-60.2014.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Silvano Nascimento da Silva - Réu: Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda. - SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação retardatária formulado por Silvano Nascimento da Silva, em face de Valdemir Correia dos Santos Cabral - Construcoes e Incorporacoes Ltda., sob a alegação de que o requerente faria jus à percepção de R$ 7.702,10 (sete mil, setecentos e dois reais e dez centavos) a título de crédito trabalhista. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, a teor do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". (Grifos aditados) Os credores, após a publicação do edital pelo devedor, nos moldes do art. 7º, §1º, da supracitada legislação, possuem o lapso temporal de 15 (quinze) dias para a promoção de suas habilitações ou para a apresentação de suas divergências.
Depois de transcorrido o aludido prazo, é possível que a habilitação ocorra, embora esta seja considerada retardatária, consoante dispõe o art. 10 da Lei nº 11.101/2005: "Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias".
Pois bem.
Na situação em espeque, o crédito do autor se enquadra como retardatário, porquanto foi constituído antes do início do processamento da recuperação judicial da empresa requerida.
Tal conclusão não se assenta no fato de a sentença trabalhista ter sido prolatada, mas sim porque o trabalho executado pelo peticionante, em razão do qual fez jus aos créditos trabalhistas reconhecidos no título judicial, se deu quando a demandada ainda não se encontrava em fase de recuperação.
Logo, o crédito do demandante se sujeita ao plano de recuperação judicial.
Por outro lado, os honorários advocatícios devidos em benefício da advogada do requerente, por serem referentes a obrigação constituída após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitam ao plano de recuperação e aos seus efeitos.
Sobre o assunto, trago à baila precedentes do STJ no mesmo sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM.
RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa.
Comentários à lei de falencias e de recuperação de empresas. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191). 2.
Nesse diapasão, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio. 3.
Todavia, tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial - notadamente os credores negociais, fornecedores e trabalhadores.
Não é o caso, por exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida.
A bem da verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas. 4.
Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. 5.
Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1298670/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EMBARGOS À EXECUÇÃO - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO AO PLANO - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1.
De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial.
Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos.
Precedentes. 2.
A agravante não impugnou, de forma específica e detalhada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir o teor do seu apelo nobre.
Incide ao caso, pois, o enunciado nº 182 da Súmula do STJ: "é inviável o agravo de art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 468.895/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014) (Grifos aditados) Nesse passo, quanto a quota parte referente a advogada da requerente e dos honorários referentes ao perito expert, tão somente estes podem pleitear sua inserção, ressaltando-se que a respeito dos honorários contratuais, estes devem ser recebidos quando do recebimento pelo requerente.
Por essas razões, DEFIRO o pedido de habilitação formulado por SILVANO NASCIMENTO DA SILVA, ao tempo em que, após o decurso do prazo recursal, determino o arquivamento dos presentes autos quanto a esta última parte.
Sem honorários.
Custas, se houver, a serem suportadas pelo requerente.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do pedido de habilitação ora apresentado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,13 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Marivania Vitorino da Silva (OAB 4551/AL), rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL), Luiz Otavio Gomes Silva (OAB 1486/AL), Eslaine Cristine Oliveira Albuquerque (OAB 20013/AL) Processo 0734039-60.2014.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Gilberto José Silva de Andrade - Réu: Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda. - DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da manifestação de fls. 45/49, atentando-se ao disposto na Lei 11.101/2005 (LRF).
Maceió(AL), 05 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL), Pierson Harlan Dantas Felix (OAB 14775/PB), Eslaine Cristine Oliveira Albuquerque (OAB 20013/AL) Processo 0734039-60.2014.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Luiz Silva Gonçalves - Réu: ARQUITEC - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda. - SENTENÇA Tratam os autos de habilitação de crédito ajuizado por Luiz Silva Gonçalves em face da ARQUITEC - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda., ambos devidamente qualificados.
Informa que é credor de um crédito trabalhista que foi concretizado nos autos da do processo 0001029-11.2016.5.13.0011, no importe de R$ 3.361,45 (Três mil e trezentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Assim, pugna pelo acolhimento da habilitação a fim de incluir o referido crédito na classe respectiva.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 03/05.
Intimada a se manifestar sobre o crédito, a empresa recuperanda não apresentou qualquer oposição. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas.
Conforme disposto no art. 9 da lei de falência e recuperação judicial, o pedido de habilitação de crédito deve conter: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Analisando a documentação juntada com a exordial, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da habilitação de crédito.
Ademais, a empresa recuperanda, apesar de intimada não apresentou qualquer oposição ao pleito autoral.
Assim sendo, entendo como correto o valor apresentado pelo habilitando, homologando-o.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de habilitar o requerido na exordial.
Comunique o administrador judicial desta decisão.
Deixo de condenar a empresa recuperanda em honorários, tendo em vista que não apresentou resistência quanto ao crédito retardatário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió,02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/07/2024 10:19
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
30/07/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 06:23
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 10:37
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
18/07/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:20
Processo Reativado
-
05/03/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 16:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
25/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:13
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
13/09/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:41
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 09:09
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
15/03/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2022 07:40
Republicado #{ato_publicado} em 15/03/2022.
-
12/05/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 11:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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02/06/2020 11:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2019 09:30
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
03/09/2019 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2019 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2019 14:32
Conclusos para despacho
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08/08/2019 14:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/08/2019.
-
27/02/2018 09:04
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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26/02/2018 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 15:02
Conclusos para despacho
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10/11/2016 17:01
Conclusos para despacho
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30/09/2015 21:15
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2015 17:14
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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02/08/2015 10:15
Juntada de Outros documentos
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02/08/2015 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2015 10:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2014
Ultima Atualização
22/11/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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