TJAL - 0741468-29.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Julia Gabriela de Alcantara Silva (OAB 18894/AL) Processo 0741468-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lopes da Silva Netto - Réu: Banco do Brasil S./a. - DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor às fls.251/256 em face da decisão de fls.244/245, que determinou a suspensão do presente feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte requerente disse em sua peça, em síntese, que a decisão reclamada incorreu em omissão, pois não observou e, portanto, não fez a análise do tópico específico da petição inicial no qual se argumentou pela necessidade de distinguishing do caso concreto em relação à controvérsia submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Alega que a presente demanda não versa sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou a inversão do ônus da prova, diferentemente dos casos paradigmáticos que originaram o Tema 1300.
Por fim, sustentou, também que instruiu a inicial com vasta documentação comprobatória de seu direito, incluindo extratos, microfilmagens e parecer técnico contábil, além de ter requerido a produção de prova pericial, o que, segundo entende, afastaria a necessidade de suspensão do processo.
Pugna, ao final, pede o acolhimento do pedido de reconsideração para o consequente prosseguimento do feito. É o Relatório.
DECIDO.
No caso em apreço, a parte autora aponta a existência de não apreciação na decisão que determinou a suspensão do processo acerca dos argumentos apresentados na petição inicial que visavam demonstrar a distinção da presente causa em relação ao Tema 1300 do STJ.
Fazendo a devida análise dos autos, verifica-se que a decisão que ora se pede reconsideração, procedeu à suspensão do feito, fundamentando sua deliberação na afetação do Recurso Especial nº 2.162.222/PE ao rito dos recursos repetitivos, o qual deu origem ao Tema 1300/STJ, cuja controvérsia foi definida como: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
A referida decisão consignou, ainda, a determinação de suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, conforme o disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/15. É verdade que a parte autora, trouxe argumentos sobre a inaplicabilidade da suspensão do presente processo no caso em questão, buscando realizar um "distinguishing" em relação aos processos afetados ao Tema 1300 do STJ.
Sustentou, naquela oportunidade, que não pleiteava a inversão do ônus da prova com base no CDC e que havia apresentado todos os documentos suficientes, no seu entender, para lastrear sua pretensão, incluindo parecer técnico contábil, além de requerer a produção de prova pericial.
No entanto, em que pese a argumentação trazida entendo que a decisão que determinou a suspensão do processo não padece do vício.
A suspensão dos processos que tratam de matéria afetada a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é uma medida que visa garantir a segurança jurídica e a isonomia, evitando a proliferação de decisões conflitantes sobre a mesma questão de direito, enquanto pendente a fixação de tese vinculante pelo Tribunal Superior.
A determinação de sobrestamento emanada do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1300 possui caráter amplo e abrange, em princípio, todas as demandas em que se discuta a responsabilidade pela comprovação da regularidade dos débitos efetuados em contas PASEP.
A afirmação da parte autora de que a sua pretensão não se funda na inversão do ônus probatório com base no CDC, a questão central delimitada no Tema 1300 - a quem incumbe o ônus de provar a correção dos lançamentos a débito nas contas PASEP - é intrinsecamente ligada ao mérito da presente demanda.
A definição que vier a ser estabelecida pelo STJ sobre a distribuição do ônus probatório terá impacto direto na instrução processual e no julgamento da lide, independentemente da estratégia processual adotada inicialmente pela parte autora ou da documentação por ela já colacionada.
A existência de parecer técnico unilateral ou o requerimento de perícia não afastam, por si só, a pertinência da suspensão, uma vez que a tese a ser firmada poderá influenciar a própria condução e valoração dessas provas.
A análise criteriosa acerca da efetiva distinção do caso concreto em relação ao tema repetitivo, embora possa ser suscitada pela parte, não vincula o juízo a afastar de plano a suspensão determinada pela Corte Superior, especialmente quando a matéria de fundo se mostra alinhada ao escopo da controvérsia afetada.
A questão relativa ao ônus da prova, mesmo que não seja o único ponto da demanda, é um dos pilares da discussão sobre a responsabilidade por eventuais falhas na administração dos valores do PASEP.
A decisão objeto desse pedido de reconsideração foi clara, objetiva, ao expor os motivos da suspensão, reportando-se à afetação da matéria pelo STJ e à ordem de sobrestamento nacional.
A aplicabilidade da suspensão decorre da própria natureza da controvérsia posta em juízo, que se amolda à questão jurídica submetida ao Tema 1300.
Ante o exposto, mantenho incólume a decisão de fls.244/245, ante a ausência de qualquer justificativa para modificá-la.
Retifico de ofício a decisão de fls.102/104 apenas quanto ao erro material existente no que pertine ao deferimento de justiça gratuita, pois as custas foram pagas, não tendo havido pedido neste sentido na exordial.
Mantenha-se o processo suspenso até decisão ulterior que determine o seu prosseguimento.
Maceió , 25 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/05/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 11:02
Decisão Proferida
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25/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Julia Gabriela de Alcantara Silva (OAB 18894/AL) Processo 0741468-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lopes da Silva Netto - Réu: Banco do Brasil S./a. - DECISÃO Examinando os autos e considerando a análise da matéria fática e da documentação apresentada, constata-se que este processo está diretamente relacionado à tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC.
Tal afetação ocorreu em 16 de dezembro de 2024, envolvendo o Tema 1300, que trata da definição de qual parte possui o ônus de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ressalta-se que o recurso especial nº REsp 2162222/PE foi afetado ao sistema de recursos repetitivos e recebeu a designação de Tema 1300.
Em decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.
Tal determinação está amparada pelo art. 1.037, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia.
Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária.
Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão.
Por fim, em caso de ter sido nomeado perito judicial nestes autos, informe-se ao perito designado, pelos meios habituais, que a continuidade dos trabalhos periciais deverá aguardar o levantamento da suspensão do processo.
Esclareço, ainda, que nenhum alvará será expedido em seu favor até nova determinação deste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 16:41
Decisão Proferida
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13/01/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Julia Gabriela de Alcantara Silva (OAB 18894/AL) Processo 0741468-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lopes da Silva Netto - Réu: Banco do Brasil S./a. - DECISÃO Nomeio para o exercício do encargo de perito contábil o Sr Marcos Henrique de Araujo Medeiros, E-mail [email protected],Telefone(82) 99961-5915, com a finalidade de realizar perícia técnica, no prazo de 60 (sessenta) dias, observando os documentos de microfilmagens anexados, bem como a inicial e contestação para fins de análise do PASEP.
Ressalto que o mesmo ficará às expensas Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL, observando a Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, destarte, não tem condições de arcar com o múnus dos honorários acima arbitrados.
A situação da parte promovente enquadram-se nos requisitos exigíveis no art. 1º da Resolução 12 de outubro de 2012 do TJ/AL: Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita", dessa forma, fixo os honorários periciais em R$479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), nos termos da Resolução 22/22, podendo ser majorado, com justificativa pertinente do perito.
Diante do exposto, intime-se a Sra. perita para se manifestar acerca da aceitação do munus e, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL:"O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições.
Parágrafo único.
Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA- E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento"; em caso positivo, para que proceda à assinatura do termo de compromisso.
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º).
Expedientes necessários, cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 15:02
Decisão Proferida
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10/12/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:33
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 17:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 20:09
Expedição de Carta.
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17/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 16:24
Decisão Proferida
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29/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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