TJAL - 0743942-70.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EVELYN SUIANY TOMAZ GODOI (OAB 13530/AL), ADV: PAULO VITOR VANDERLEI FREITAS (OAB 15023/AL) - Processo 0743942-70.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: B1Herbert Bruno Tomaz Godoi da MataB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por HERBERT BRUNO TOMAZ GODOI DA MATA , em face de -
26/06/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:04
Execução de Sentença Iniciada
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12/06/2025 19:35
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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12/06/2025 19:35
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 19:34
Recebimento de Processo no GECOF
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12/06/2025 19:34
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/06/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 18:27
Remessa à CJU - Custas
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13/05/2025 18:26
Transitado em Julgado
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03/01/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vitor Vanderlei Freitas (OAB 15023/AL) Processo 0743942-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Herbert Bruno Tomaz Godoi da Mata - SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c tutela antecipada de urgência proposta por Herbert Bruno Tomaz Godói da Mata, devidamente qualificado, através de advogado legalmente habilitado, em face da Fundação Educacional Jayme de Altavila.
A parte autora juntou aos autos os documentos de fls.08 "usque" 19.
O Autor alega estar impossibilitado de continuar os estudos no curso de Medicina no Centro Universitário Cesmac em razão de graves problemas de saúde mental, devidamente comprovados por relatórios médicos e psicológicos anexados aos autos.
Informa que a Ré recusou-se a conceder o trancamento da matrícula sem ônus, mesmo com a documentação médica apresentada, além de manter a cobrança de mensalidades.
A liminar foi concedida, determinando a suspensão das cobranças de mensalidades e o trancamento da matrícula do Autor, sem ônus adicional, até julgamento final.
A Ré foi regularmente citada, mas permaneceu silente, configurando sua revelia.
Em apertada síntese, RELATEI.
DECIDO.
Da Revelia - A Ré, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação dentro do prazo legal.
Nos termos do art. 344 do CPC, presume-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, desde que não estejam em contradição com as provas dos autos.
Da Necessidade de Trancamento por Motivo de Saúde - Os relatórios psicológicos e médicos apresentados comprovam que o Autor está acometido por condições graves de saúde mental (CID 10F32.1, F42.0 e F41.1), incluindo episódio depressivo moderado, transtorno de ansiedade generalizada e agorafobia.
Tais condições, além de prejudicar seu desempenho acadêmico, colocam em risco sua saúde mental e física.
O trancamento do curso, nesses casos, é medida indispensável para assegurar o direito fundamental à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e encontra amparo na Lei nº 9.870/1999, que prevê a possibilidade de suspensão de contrato por motivos de força maior, como questões de saúde devidamente comprovadas.
O trancamento de curso superior por motivo de tratamento de saúde do autor refere-se ao ato de suspender temporariamente a matrícula ou a participação em um curso universitário devido à necessidade de o estudante cuidar de sua saúde física ou mental.
Esse trancamento é geralmente solicitado pelo próprio aluno e pode ser respaldado por normas institucionais e/ou leis.
O trancamento ocorre em função de um problema de saúde comprovado, como doenças crônicas, transtornos mentais, ou recuperação após acidentes e, neste caso em apreciação temos laudos médicos, atestados que confirmam a condição de saúde do autor e justificam a interrupção temporária dos estudos.
Além disso, a negativa da instituição em permitir o trancamento do curso sem ônus configura prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso V), por impor barreiras excessivas ao exercício de um direito legítimo do consumidor.
Da Rescisão Contratual - Ficou demonstrado que o Autor, em razão de seu estado de saúde, não tem condições de prosseguir no curso.
A continuidade do contrato, sem flexibilização, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que devem nortear as relações jurídicas.
Assim, é cabível a rescisão do contrato, com a devolução proporcional dos valores pagos pelo Autor, referentes ao período não cursado.
Durante o período de trancamento, o aluno não perde o vínculo com a instituição e, ao término do prazo ou ao alcançar a recuperação, pode retomar o curso de onde parou, respeitando as regras da universidade e esse procedimento é importante para proteger o bem-estar do estudante sem comprometer sua trajetória acadêmica..
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: confirmar a liminar concedida às fls.20/23, determinando a suspensão das cobranças de mensalidades vencidas e vincendas e o trancamento da matrícula do Autor, sem ônus adicional, até que este tenha condições de retornar ao curso; declarar rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, enquanto perdurar o trancamento do curso em face da condição de saúde do autor e, por fim, determinar a devolução proporcional dos valores pagos pelo Autor referentes ao período não cursado, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, reafirmar a necessidade do trancamento do curso por motivo de saúde, como medida indispensável para preservar a integridade física e mental do Autor.
Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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28/12/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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28/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 12:31
Juntada de Mandado
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17/09/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 13:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/09/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 13:16
Decisão Proferida
-
12/09/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 18:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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