TJAL - 0700328-38.2024.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovânio de Melo Cavalcante (OAB 11458/AL) Processo 0700328-38.2024.8.02.0058 - Termo Circunstanciado - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Indiciada: Quitéria Barbosa da Silva Santos - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso interposto por ANA PAULA DOS SANTOS e MARIA VITÓRIA DOS SANTOS e, por conseguinte, decreto a perda superveniente do interesse recursal.
Cumpra-se a sentença prolatada em audiência.
Intimem-se. -
19/03/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 18:40
Homologada a Desistência do Recurso
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19/03/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovânio de Melo Cavalcante (OAB 11458/AL) Processo 0700328-38.2024.8.02.0058 - Termo Circunstanciado - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Indiciada: Quitéria Barbosa da Silva Santos - ABERTA A AUDIÊNCIA, pelas partes foi dito o que se encontra gravado em arquivo de multimídia, acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou PENDRIVE, tudo de acordo com o art. 475 do CPP.
Aberta a audiência, a Defesa da querelada suscitou questão de ordem, alegando que o instrumento de procuração juntado nos autos faz referência genérica ao artigo 139 do código penal, não especificando a que fatos se refere, aduzindo que o requisito formal da representação não está atendido, pugnando pela REJEIÇÃO da queixa-crime.
Além disso, verificou que a juntada da procuração se dá mais de 6 meses após o fato, o que caracterizaria, também, decadência.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, este manifestou concordância com o que fora requerido pela Defesa da querelada, pugnando pelo não recebimento da queixa-crime.
Assim, a MM.
Juíza proferiu a seguinte Sentença: "Dispensado o relatório, nos moldes da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 44 do CPP: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal".
Diante do exposto neste dispositivo, extrai-se que não basta simples indicação da figura típica imputada à querelada, sendo necessária a menção ao fato criminoso no instrumento do mandato outorgando ao procurador poderes especiais, este, inclusive, é o entendimento do STF e do STJ, no Agravo Regimental dentro do Recurso Especial 1673988, com julgamento publicado no DJE em 28/05/2018, de relatoria do ministro Jorge Mussi.
Além disso, também nesse contexto, o STJ entende que o vício na representação processual do querelante é sanável, desde que dentro do prazo decadencial.
Analisando os autos, verifico que os instrumentos de procuração de fls. 79 e 80 não contemplam os poderes descritos no artigo 44 do CPP, mencionando apenas que se trata de crime de difamação, portanto, em completa divergência com o que está descrito no art. 44 do CPP, não podendo, inclusive, sanar o vício da presente ação, vez que esgotou-se o prazo decadencial.
Tratando-se de prazo decadencial, não há interrupção por feriados, fins de semana, férias forenses ou qualquer outro motivo de força maior, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Assim, sem mais delongas, chamo o feito à ordem, e considerando a incidência do instituto da decadência por ausência de representação válida, com fulcro nos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal e 38 e 44, do CPP, extingo a punibilidade de Quitéria Barbosa dos Santos.
Sentença Publicada em audiência.
Presentes intimados.
Sem custas, por se tratar de JECrim.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais".
A defesa das querelantes, posteriormente, apresentou embargos de declaração, tendo a MM.
Juíza recebido os embargos, porquanto tempestivos, e deu improvimento a estes, pelos fundamentos que estão gravados em mídia digital.
A MM.
Juíza determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado e a intimação da querelada, respeitadas as formalidades legais.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Edson Elias de Moura Neto, Estagiário, o digitei, e Eu, Romeu Potiguar Costa Romão Filho, Técnico Judiciário, o conferi e subscrevi.
Arapiraca/AL, 11 de Fevereiro de 2025.
Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira Juíza de Direito -
18/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 09:07
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
17/03/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 10:07
Juntada de Mandado
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08/02/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 09:02
Juntada de Mandado
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07/02/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 12:34
Juntada de Mandado
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04/02/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 04:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 21:42
Juntada de Mandado
-
30/01/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 11:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/01/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 11:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/01/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 11:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/01/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 11:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/01/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 11:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/01/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:26
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/02/2025 09:30:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
-
07/11/2024 18:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2024 10:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 14:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/05/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:02
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:14
Juntada de Mandado
-
22/03/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 16:57
Juntada de Mandado
-
22/03/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 05:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 09:15:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
-
07/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
07/01/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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