TJAL - 0808309-09.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808309-09.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Aparecida dos Santos - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Eletrobras - Distribuição Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808309-09.2024.8.02.0000 Recorrente: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A.
Advogado: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL).
Advogado: Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL).
Recorrida : Maria Aparecida dos Santos.
Advogado: André Luiz Ferreira Bruggemann Faucz (OAB: 9278/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os artigos 188, I do Código Civil, bem como a RN 1000/2021, pois "a empresa recorrente prestou seus serviços e, portanto, reveste-se de todo o direito de cobrar por tais, devendo a recorrida arcar por aquilo que se utilizou, primando pelo princípio da boa-fé consumerista." (sic, fl. 53, negrito no original).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 87. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 58, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 188, I do Código Civil, bem como a RN 1000/2021, pois "a empresa recorrente prestou seus serviços e, portanto, reveste-se de todo o direito de cobrar por tais, devendo a recorrida arcar por aquilo que se utilizou, primando pelo princípio da boa-fé consumerista." (sic, fl. 53, negrito no original).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre o dispositivo tido como violado, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados).
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado nesta oportunidade.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Luiz Ferreira Bruggemann Faucz (OAB: 9278/AL) -
12/05/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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01/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 21:42
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:37
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2025 16:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/04/2025 16:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/04/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:20
Juntada de tipo_de_documento
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29/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808309-09.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Eletrobras - Distribuição Alagoas - Agravada: Maria Aparecida dos Santos - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
O RECURSOAGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, OBJETIVANDO MODIFICAR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA PARA IMPEDIR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E A INSCRIÇÃO DA PARTE AGRAVADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.2.
O FATO RELEVANTEA 1ª CÂMARA CÍVEL JÁ JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRATAVA DO MESMO TEMA, O QUE TORNOU O PRESENTE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO.3.
A DECISÃO RECORRIDADECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARA IMPEDIR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E A INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, CONSIDERANDO QUE O MÉRITO JÁ FOI DECIDIDO EM JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA RECONHECE QUE, QUANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ FOI JULGADO, O AGRAVO INTERNO QUE TRATA DO MESMO TEMA PERDE SEU OBJETO.A PERDA DO OBJETO DECORRE DA ANÁLISE DO MÉRITO PELO COLEGIADO, TORNANDO DESNECESSÁRIA A APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO.PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS E DE OUTROS TRIBUNAIS CONFIRMAM ESSA INTERPRETAÇÃO.IV.
DISPOSITIVODIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, O AGRAVO INTERNO NÃO É CONHECIDO.ATOS NORMATIVOS CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA CITADA: PRECEDENTES DO TJAL, TJMG E TJCE SOBRE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM AGRAVO INTERNO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL) -
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808309-09.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Eletrobras - Distribuição Alagoas - Agravada: Maria Aparecida dos Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL) -
21/02/2025 17:01
devolvido o
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21/02/2025 17:01
devolvido o
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21/02/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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31/01/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 21:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:09
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/01/2025 15:09
Conhecido o recurso de
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30/01/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 09:30
Processo Julgado
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19/12/2024 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 08:00
Incluído em pauta para 17/12/2024 08:00:26 local.
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13/12/2024 09:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/11/2024 21:16
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 21:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 17:31
Processo Transferido
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22/11/2024 13:54
Pedido de Transferência de Processos
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24/10/2024 13:59
Ciente
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23/10/2024 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/10/2024 13:03
Ciente
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22/10/2024 11:41
Ciente
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22/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 10:30
Incidente Cadastrado
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22/10/2024 08:26
Ciente
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21/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:22
Ciente
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17/10/2024 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 03:27
Decisão Monocrática cadastrada
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30/09/2024 13:32
Certidão sem Prazo
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30/09/2024 13:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/09/2024 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/09/2024 12:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/09/2024 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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30/09/2024 09:07
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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26/09/2024 17:29
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/08/2024 09:31
Distribuído por dependência
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15/08/2024 18:34
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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