TJAL - 0711010-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:41
Baixa Definitiva
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21/05/2025 17:41
Devolução de Carta Precatória
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21/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/03/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0711010-92.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Banco Volkswagen S/A - DESPACHO Cumpra-se a decisão de fls. 28/31, expedindo-se, com urgência, o mandado de BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, no endereço indicado pelo autor ou em qualquer outro que o veículo venha a ser encontrado, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJ/AL.
Saliento que a comprovação de purgação da mora, bem como os demais atos processuais deverão ser realizados perante o juízo prolator da decisão de fls. 28/31.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 09:48
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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