TJAL - 0802900-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 12:39
Ato Publicado
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802900-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Audálio Ciqueira da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal interposto por Audálio Ciqueira da Silva, em face de decisão (fls. 67/75 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Rio Largo nos autos da Ação Ordinária Com Pedido de Tutela de Urgência nº 0702426-17.2024.8.02.00510, proposta em face do Estado de Alagoas, o qual indeferiu o pedido liminar. 2.
Em síntese, o agravante relata que a decisão indeferiu o pedido para fornecimento de prótese prescrita por médico.
Aduz, em suma, que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que o pedido encontra respaldo nos artigos 5, §1º, Artigos 6º, artigo 196 e 198, todos da Constituição Federal, bem como nos critérios fixados no tema 106 do STJ. 3.
Assevera que o médico que acompanha o paciente é quem possui competência para determinar a urgência e requerer o tratamento adequado.
Destaca a existência do periculum in mora e a supremacia do laudo médico, sendo impossível condicionar o deferimento da tutela de urgência a perícia médica. 4.
Com isso, defendendo a presença dos requisitos para a concessão da medida requer: a) O conhecimento deste Agravo de Instrumento; b) Seja reformada a decisão interlocutória do juízo a quo, a fim de conceder a tutela antecipada recursal para obrigar o Estado de Alagoas a conceder ao agravante a prótese prescrita pelo laudo médico (fls. 28-29), seja através de imediata aquisição ou mediante a transferência do valor correspondente à prótese para a empresa cujo orçamento apresentado foi o de menor valor, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais); c) O provimento do presente recurso, reformando a decisão interlocutória agravada para deferir a tutela de urgência antecipada, a fim obrigar o Estado de Alagoas a prestar assistência integral à saúde do agravante, nos termos do laudo médico anexo às fls. 28-29 dos autos originais, com aquisição de PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA TRANSFERMURAL COM COMPONENTES MODULARES EM ALUMÍNIO, ENCAIXE RSWB EM FIBRA DE CARBONO E TERMOPLÁSTICO FLEXÍVEL, LINER DE SILICONE DERMO SEAL-IN X5, COM CINCO ANÉIS DE VEDAÇÃO DE AR, SISTEMA DE VÁCUIO ATIVO (UNITY), JOELHO POLICÊNTRICO HIDRÁULICO, PÉ EM FIBRA DE CARBONO COM LÂMINAS BIPARTIDAS E CAPA COSMÉTICA., (conforme laudo médico anexo às fls. 28-29), fixando o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da decisão, a ser contado a partir da publicação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), aplicada ao gestor responsável (ou quem o/a substituir no expediente), intimando-o/a prévia e pessoalmente, sem prejuízo de outras medidas de apoio, como o bloqueio de quantias (CNPJs 12.***.***/0001-65, 12.***.***/0001-76 e 12.***.***/0001-69, preferencialmente na Caixa Econômica Federal, Agência 2735-9, Operação 006, Conta 1577-7 - Secretaria de Saúde -) e a subsequente expedição de alvará para levantamento, desde já incluído o respectivo requerimento (art. 536, § 1?, ou art. 538 do NCPC); d) Que seja intimado, via oficial de justiça (tendo em vista o caráter de urgência e a necessidade de celeridade), o ente réu, através do gestor responsável (ou quem o/a substituir no expediente) a cumprir a decisão e, querendo, apresentar Resposta. 5.
O pedido liminar foi indeferido às folhas 23/27. 6.
O Estado de Alagoas apresentou contrarrazões às folhas 45/58 pugnando pelo improvimento do recurso. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) -
26/08/2025 13:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
02/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:06
Ciente
-
02/04/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 00:00
Publicado
-
19/03/2025 09:59
Expedição de
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802900-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Audálio Ciqueira da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal interposto por Audálio Ciqueira da Silva, em face de decisão (fls. 67/75 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Rio Largo nos autos da Ação Ordinária Com Pedido de Tutela de Urgência nº 0702426-17.2024.8.02.00510, proposta em face do Estado de Alagoas, o qual indeferiu o pedido liminar.
Em síntese, o agravante relata que a decisão indeferiu o pedido para fornecimento de prótese prescrita por médico.
Aduz, em suma, que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que o pedido encontra respaldo nos artigos 5, §1º, Artigos 6º, artigo 196 e 198, todos da Constituição Federal, bem como nos critérios fixados no tema 106 do STJ.
Assevera que o médico que acompanha o paciente é quem possui competência para determinar a urgência e requerer o tratamento adequado.
Destaca a existência do periculum in mora e a supremacia do laudo médico, sendo impossível condicionar o deferimento da tutela de urgência a perícia médica.
Com isso, defendendo a presença dos requisitos para a concessão da medida requer: a) O conhecimento deste Agravo de Instrumento; b) Seja reformada a decisão interlocutória do juízo a quo, a fim de conceder a tutela antecipada recursal para obrigar o Estado de Alagoas a conceder ao agravante a prótese prescrita pelo laudo médico (fls. 28-29), seja através de imediata aquisição ou mediante a transferência do valor correspondente à prótese para a empresa cujo orçamento apresentado foi o de menor valor, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais); c) O provimento do presente recurso, reformando a decisão interlocutória agravada para deferir a tutela de urgência antecipada, a fim obrigar o Estado de Alagoas a prestar assistência integral à saúde do agravante, nos termos do laudo médico anexo às fls. 28-29 dos autos originais, com aquisição de PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA TRANSFERMURAL COM COMPONENTES MODULARES EM ALUMÍNIO, ENCAIXE RSWB EM FIBRA DE CARBONO E TERMOPLÁSTICO FLEXÍVEL, LINER DE SILICONE DERMO SEAL-IN X5, COM CINCO ANÉIS DE VEDAÇÃO DE AR, SISTEMA DE VÁCUIO ATIVO (UNITY), JOELHO POLICÊNTRICO HIDRÁULICO, PÉ EM FIBRA DE CARBONO COM LÂMINAS BIPARTIDAS E CAPA COSMÉTICA., (conforme laudo médico anexo às fls. 28-29), fixando o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da decisão, a ser contado a partir da publicação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), aplicada ao gestor responsável (ou quem o/a substituir no expediente), intimando-o/a prévia e pessoalmente, sem prejuízo de outras medidas de apoio, como o bloqueio de quantias (CNPJs 12.***.***/0001-65, 12.***.***/0001-76 e 12.***.***/0001-69, preferencialmente na Caixa Econômica Federal, Agência 2735-9, Operação 006, Conta 1577-7 - Secretaria de Saúde -) e a subsequente expedição de alvará para levantamento, desde já incluído o respectivo requerimento (art. 536, § 1?, ou art. 538 do NCPC); d) Que seja intimado, via oficial de justiça (tendo em vista o caráter de urgência e a necessidade de celeridade), o ente réu, através do gestor responsável (ou quem o/a substituir no expediente) a cumprir a decisão e, querendo, apresentar Resposta. É o relatório.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, em face das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
No que concerne à antecipação de tutela, exige-se o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do mesmo diploma.
A decisão impugnada apresentou a seguinte fundamentação: No caso dos autos, observa-se que a pretensão deduzida pela parte não se amolda às hipóteses de vedação legal acima dispostas.Ainda, observo que apesar de constar na exordial, alguns documentos que demonstrem inicialmente a probabilidade de direito da parte autora, vez que comprovou que necessita de órtese e prótese, especificamente aquela descrita no relatório médico de fls. 28/29 e que não tem condições financeiras para arcar com o custo da prótese, nos termos das declarações de fls. 20, não verifico a existência do fumus boni juris.
Explico.
Em parecer do NATJUS fora desfavorável em relação à prótese pleiteados pelo autor, conforme fls. 54/57, bem como o NIJUS informou existir alternativas fornecidas pelo SUS.
Assim, acolho o parecer do NATJUS e sua justificativas para a negativa do fornecimento dos medicamentos.Assim, deixo de analisar o perigo da demora, haja vista não restou preenchido a probabilidade do direito da parte autora.Portanto, o indeferimento da liminar é a medida que se impõe.3.
DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, conforme fundamentação acima Como se nota, a magistrada indeferiu o pedido liminar em razão da ausência de comprovação do fumus boni juris, sobretudo, considerando que o parecer contrário do NATJUS e a informação oriunda do NIJUS dando conta de alternativas fornecidas pelo SUS.
Conforme relatado, o recurso objetiva a reforma da decisão para que seja determinado que o Estado de Alagoas forneça a prótese com as especificações constantes no laudo médico às folhas 27/32.
In casu, o apelante defende que o laudo médico, além de informar a real necessidade do paciente, foi elaborado pelo médico que o acompanha, revelando, assim, a especial relevância na prescrição da prótese.
Nesse passo, a saúde é um direito social resguardado constitucionalmente (art. 6º da CF/88) e por diplomas internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo XXV), sendo uma prerrogativa essencial ao alcance da dignidade da pessoa humana.
Assim, importante mencionar que se trata de um direito amplo, que não está limitado ao fornecimento de medicamentos e cirurgias, mas a todo tratamento e procedimento necessário à manutenção da plena saúde física e psíquica do ser humano.
O art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do qual o Brasil é signatário desde 1992, reconhece a amplitude deste direito ao estabelecer que toda pessoa deve desfrutar do mais alto nível possível de saúde física e mental.
O direito à saúde, portanto, compreendido em sua dimensão prestacional, exige que o Estado garanta meios para a sua efetividade.
Neste sentido, a própria Constituição Federal prevê que deve ser assegurado o acesso de todos à saúde, ex vi do art. 23, II, e art. 196: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O NATJUS, no parecer às folhas fls. 54/57 concluiu de forma desfavorável a pretensão do agravante afirmando que "apesar de alegação de inadequação à prótese fornecida pelo Sistema Único de Saúde, não há elementos que suportem a solicitação de tipo específico de prótese transfemoral bem como alegação de urgência".
O NIJUS às fls. 49/50 informou que existem alternativas de próteses transfemurais fornecidas pelo SUS que eventualmente podem atender as necessidades do paciente.
O relatório médico de fls. 28, aponta a necessidade da prótese com as especificações destacando que o paciente "fez uso de prótese SUS, que ocasionou lesões ao coto devido ao atrito em pontos específicos, devido a sua instabilidade e sua ineficiência em prejudicando o desenvolvimento de suas atividades cotidianas e causando-lhe dores lombares, um gasto energético elevado decorrente ao peso da prótese".
Descreve, ainda, que "a escolha da prótese adequada as necessidades individuais de cada usuário, a prótese dispensada pelo Sistema SUS não atende as condições do paciente sendo assim não recomendada".
Ora, considerando que o NIJUS informou que não há apenas uma alternativa de equipamento considerado adequado ao paciente, tendo em vista que existe uma gama de componentes utilizados na montagem que são indicados ao grau de atividade do paciente e o laudo médico juntado pelo paciente não atesta que todas as próteses fornecidas pelo SUS foram utilizadas, entendo que não restou comprovada a ineficácia, para o tratamento, das próteses fornecidas pelo SUS.
Com efeito, considerando que o tema 106 dispõe que o laudo médico, apesar de circunstanciado, deve comprovar a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS e, conforme pontuado pelo NIJUS, existem diversas alternativas à montagem da prótese, deve o paciente esgotar as próteses fornecidas pelo SUS para buscar o modelo não fornecido.
Assim, não verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano, até porque o paciente se encontra assistido por uma prótese, o efeito suspensivo ativo deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, através do advogado constituído, nos termos dos arts. 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intime-se.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) -
18/03/2025 14:52
Ratificada a Decisão Monocrática
-
18/03/2025 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 11:12
Conclusos
-
17/03/2025 11:12
Expedição de
-
17/03/2025 11:12
Distribuído por
-
16/03/2025 12:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805411-23.2024.8.02.0000
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Brunno de Andrade Lins
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 12:44
Processo nº 0706876-22.2025.8.02.0001
Paulo Geraldo dos Santos Vasques
Clube Fenix Alagoana
Advogado: Luciano Isaias da Silva Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 10:35
Processo nº 0805402-61.2024.8.02.0000
Jeandeson Berto Correia
Ministerio Publico
Advogado: Jorge Luiz Campos de Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 11:37
Processo nº 0700637-65.2024.8.02.0056
Consorcio Nacional Honda LTDA
Roste de Oliveira Conceicao
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2024 10:35
Processo nº 0807778-20.2024.8.02.0000
Unimed Maceio
Wagner Morais de Lima
Advogado: Dyoggo Melo Fernandes Maranhao Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/08/2024 23:05