TJAL - 0706876-22.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: MARCOS ANTÔNIO CAVALCANTE SOARES (OAB 10107/AL), ADV: LUCIANO ISAIAS DA SILVA FERNANDES (OAB 21923/AL) - Processo 0706876-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Paulo Geraldo dos Santos VasquesB0 - RÉU: B1Clube Fenix AlagoanaB0 - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os demandados lançaram aos autos proposta de acordo.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos, observando a condição de beneficiário da gratuidade judiciária do demandante.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,01 de setembro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 18:35
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2025 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 08:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTÔNIO CAVALCANTE SOARES (OAB 10107/AL), ADV: LUCIANO ISAIAS DA SILVA FERNANDES (OAB 21923/AL) - Processo 0706876-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Paulo Geraldo dos Santos VasquesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §2º, III, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista que a parte autora indicou o novo endereço da parte ré, passo a citá-la levando em conta a nova localidade.
Maceió, 02 de junho de 2025 -
02/06/2025 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 07:08
Expedição de Carta.
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02/06/2025 07:08
Expedição de Carta.
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02/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 13:17
Expedição de Carta.
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25/03/2025 13:13
Expedição de Carta.
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18/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Isaias da Silva Fernandes (OAB 21923/AL) Processo 0706876-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Geraldo dos Santos Vasques - DECISÃO Trata-se de "ação de cobrança de honorários advocatícios" proposta por em face de, ambos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que celebrou um contrato verbal em 2018 com o Club Fênix Alagoana para prestação contínua de serviços jurídicos em todas as áreas do direito, com remuneração mensal equivalente a dois salários mínimos.
Aduz que cumpriu suas obrigações, atuando em diversas demandas jurídicas em favor da ré, incluindo ações trabalhistas.
E quer, no entanto, a parte ré não supostamente efetuou os pagamentos integralmente, quitando apenas R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) dos R$ 211.073,14 (duzentos e onze mil e setenta e três reais e quatorze centavos) devidos, deixando um saldo pendente de R$ 173.073,14 (cento e setenta e três mil e setenta e três reais e quatorze centavos).
Diante da inadimplência e das tentativas frustradas de recebimento, o autor recorreu à via judicial para exigir o cumprimento do contrato. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, tratando-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, aplica-se a Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que alterou o artigo 82 do CPC/2015, acrescentando o § 3º.
Conforme essa disposição legal, o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais em ações dessa natureza, cabendo à parte ré ou executada o pagamento das despesas ao final do processo, caso tenha dado causa à lide.
Dessa forma, determino a continuidade do feito sem a exigência do recolhimento prévio das custas pelo autor, devendo a parte ré arcar com essas despesas ao final, se assim for decidido no julgamento da causa.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 14 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:28
Decisão Proferida
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14/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 17:13
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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