TJAL - 0807778-20.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 09:48
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807778-20.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Wagner Morais de Lima - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO DEMANDADO QUE RESTABELEÇA O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DOS AUTORES, NAS MESMAS CONDIÇÕES E VALORES DO CONTRATADO ANTERIORMENTE, COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS ENTÃO EXISTENTES, SEM A IMPOSIÇÃO DE NOVA CARÊNCIA E DE QUALQUER ÔNUS PARA NOVA ADESÃO, AUTORIZANDO IMEDIATAMENTE O TRATAMENTO PARA ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO PALIVISUMABE EM FAVOR DE WAGNER FILHO, UM DOS AUTORES, BEM COMO DISPONIBILIZE, EM PRAZO NÃO INFERIOR A 05 (CINCO) DIAS, O(S) BOLETO(S) PARA O PAGAMENTO REFERENTE AO MESES DE MARÇO/2024 E JUNHO/2024, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR SE, DE FATO, DEVE HAVER O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI FEDERAL Nº 9.656/98 VEDA A SUSPENSÃO OU A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, EM QUALQUER HIPÓTESE, DURANTE A OCORRÊNCIA DE INTERNAÇÃO DO TITULAR. 3.1.
NO PRESENTE CASO, O AUTOR, INDIVÍDUO DIAGNOSTICADO COM BRONCODISPLASIA PULMONAR, REALIZA TRATAMENTO, NÃO PODENDO A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CANCELAR O PLANO DURANTE A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO COMPROVADAMENTE ESSENCIAL À SAÚDE DO DEMANDANTE. 3.2.
IMPORTANTE OBSERVAR QUE O STJ JÁ SE DEBRUÇOU SOBRE A MATÉRIA E FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE: 1) A NORMA PREVISTA NO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE ALCANÇA TAMBÉM OS PLANOS COLETIVOS; 2) A GARANTIA DE ATENDIMENTO NÃO SE RESTRINGE APENAS AOS CASOS DE INTERNAÇÃO, MAS TAMBÉM AO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO PARA GARANTIA DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO, ATÉ EFETIVA ALTA.4.
QUANTO AOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS DO PLANO, A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO DEMONSTROU O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ATÉ O 50º DIA DE INADIMPLÊNCIA, CONFORME ESTABELECE O ART. 13, II, DA LEI N. 9.656/1998, SENDO O CANCELAMENTO INDEVIDO. 4.1.
NO PRESENTE CASO, HOUVE, INCLUSIVE, O PAGAMENTO DA MENSALIDADE NOS MESES SEGUINTES À SUPOSTA INADIMPLÊNCIA.
IV.
DISPOSITIVO5.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. __________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI FEDERAL Nº 9.656/1998, ART. 13, II E III.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA N. 608; STJ, RESP: 1842751 RS 2019/0145595-3, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DATA DE JULGAMENTO: 22/06/2022; TJAL, AI 0800616-71.2024.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 23/04/2024; E TJAL, AC 0700342-71.2019.8.02.0066, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 06/03/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Dyoggo Melo Fernandes Maranhão Lima (OAB: 11925/AL) - Rafaella Maria Calheiros de Almeida (OAB: 7509/AL) -
23/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 13:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 13:31
Conhecido o recurso de
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22/07/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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15/07/2025 19:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 12:04
Ato Publicado
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04/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:08
Incluído em pauta para 04/07/2025 15:08:30 local.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 10:12
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807778-20.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Wagner Morais de Lima - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Dyoggo Melo Fernandes Maranhão Lima (OAB: 11925/AL) - Rafaella Maria Calheiros de Almeida (OAB: 7509/AL) -
26/05/2025 11:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/04/2025 14:27
Expedição de
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25/04/2025 09:30
Retirado de pauta
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23/04/2025 07:34
Ciente
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21/04/2025 16:32
Juntada de Documento
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21/04/2025 16:32
Juntada de Documento
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21/04/2025 16:32
Juntada de Documento
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21/04/2025 16:32
Juntada de Petição de
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09/04/2025 12:34
Expedição de
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08/04/2025 10:24
Inclusão em pauta
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20/03/2025 00:00
Publicado
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19/03/2025 10:11
Expedição de
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807778-20.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Wagner Morais de Lima - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão interlocutória (fls. 34/39 dos autos originários) proferida em 10 de julho de 2024 pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Filipe Ferreira Munguba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência c/c danos morais contra si ajuizada e tombada sob o nº 0732156-29.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu o pedido de tutela urgência para determinar ao demandado que restabeleça, o contrato de plano de saúde dos autores, nas mesmas condições e valores do contratado anteriormente, com as mesmas características então existentes, sem a imposição de nova carência e de qualquer ônus para nova adesão, autorizando imediatamente o tratamento para administração do medicamento PALIVISUMABE em favor de Wagner Filho, um dos autores, bem como disponibilize, em prazo não inferior a 05 (cinco) dias, o(s) boleto(s) para o pagamento referente ao meses de março/2024 e junho/2024, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer a legalidade do cancelamento face o inadimplemento da parte autora; bem como (ii) deixou de observar que foram seguidos os procedimentos de notificação prévia sem que a parte tenha adimplido o mês de março/2024, que estava em atraso.
Assevera que a preposta do plano de saúde deixou claro que apenas a mensalidade da nova beneficiária seria cobrada em duplicidade no mês de abril/2024. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida. 5.
Conforme termo à fl. 110, o presente processo alcançou minha relatoria em 02 de agosto de 2024. 6.
Decisão às fls. 111/119 denegou o efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 126/131) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 8.
Retorno dos autos à minha relatoria em 30 de agosto de 2024, conforme consta da certidão de fl. 132. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Dyoggo Melo Fernandes Maranhão Lima (OAB: 11925/AL) - Rafaella Maria Calheiros de Almeida (OAB: 7509/AL) -
18/03/2025 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 09:11
Despacho
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09/10/2024 18:56
Ratificada a Decisão Monocrática
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30/08/2024 08:11
Conclusos
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30/08/2024 08:11
Ciente
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30/08/2024 08:11
Expedição de
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29/08/2024 15:46
Juntada de Petição de
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07/08/2024 09:09
Expedição de
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07/08/2024 08:57
Publicado
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06/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:16
Conclusos
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06/08/2024 11:15
Expedição de
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06/08/2024 10:56
Confirmada
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06/08/2024 10:56
Expedição de
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06/08/2024 10:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/08/2024 10:00
Publicado
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06/08/2024 10:00
Expedição de
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05/08/2024 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2024 23:05
Conclusos
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02/08/2024 23:05
Expedição de
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02/08/2024 23:05
Distribuído por
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02/08/2024 23:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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