TJAL - 0804504-48.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804504-48.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Usina Santa Clotilde S/A - Agravado: Romualdo Rodrigues Calheiros - Agravado: Cláudia Myra Lima Calheiros - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804504-48.2024.8.02.0000 Recorrente : Usina Santa Clotilde S/A.
Advogados : Paulo Henrique Falcão Brêda (OAB: 4280/AL) e outros.
Recorrido : Romualdo Rodrigues Calheiros.
Advogados : Marcos Antônio Lima Uchôa (OAB: 3654/AL) e outros.
Recorrida : Cláudia Myra Lima Calheiros.
Advogados : Victor Lucas Santos Guimarães (OAB: 15582/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Usina Santa Clotilde S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 11, 489, §1º, inciso VI, 927, §1º, todos do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 64. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 56/58, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que a decisão recorrida contraria os arts. 11, 489, §1º, inciso VI, 927, §1º, todos do Código de Processo Civil, pois negou a aplicação do precedente pelo fato de que ainda não teria sido publicado e, além de pendente de solução de questão de ordem, quando, na verdade, a questão de ordem já estava superada havia 85 dias e a publicação tinha ocorrido há pelo menos 3 semanas" (sic, fl. 51).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que a ausência de prequestionamento da matéria impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que permearam os julgados e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NULIDADE .
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL .
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2 .050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF . 3.
A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2040012 SC 2022/0367631-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado nesta oportunidade.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Paulo Henrique Falcão Brêda (OAB: 4280/AL) - Marcos Antônio Lima Uchôa (OAB: 3654/AL) - Arlete de Oliveira Silva (OAB: 7839/AL) - Themis de Oliveira Silva (OAB: 16525/AL) - Victor Lucas Santos Guimarães (OAB: 15582/AL) -
14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 10:09
Expedição de
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804504-48.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Usina Santa Clotilde S/A - Agravado: Romualdo Rodrigues Calheiros - Agravado: Cláudia Myra Lima Calheiros - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804504-48.2024.8.02.0000 Recorrente: Usina Santa Clotilde S/A.
Advogados: Paulo Henrique Falcão Brêda (OAB: 4280/AL) e outros.
Recorrido: Romualdo Rodrigues Calheiros.
Advogados: Marcos Antônio Lima Uchôa (OAB: 3654/AL) e outros.
Recorrida: Cláudia Myra Lima Calheiros.
Advogados: Victor Lucas Santos Guimarães (OAB: 15582/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Paulo Henrique Falcão Brêda (OAB: 4280/AL) - Marcos Antônio Lima Uchôa (OAB: 3654/AL) - Arlete de Oliveira Silva (OAB: 7839/AL) - Themis de Oliveira Silva (OAB: 16525/AL) - Victor Lucas Santos Guimarães (OAB: 15582/AL) -
12/03/2025 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:25
Conclusos
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11/03/2025 13:21
Expedição de
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06/03/2025 17:59
Juntada de Petição de
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04/02/2025 16:11
Juntada de Petição de
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04/02/2025 16:10
Redistribuído por
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04/02/2025 16:10
Redistribuído por
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19/12/2024 00:23
Remetidos os Autos
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17/12/2024 13:08
Expedição de
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12/12/2024 19:33
Juntada de Documento
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12/12/2024 19:33
Juntada de Documento
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12/12/2024 19:33
Juntada de Petição de
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19/11/2024 22:14
Publicado
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19/11/2024 13:47
Expedição de
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19/11/2024 12:19
Expedição de
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15/11/2024 14:30
Mérito
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15/11/2024 08:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/11/2024 08:48
Conhecido o recurso de
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14/11/2024 18:33
Expedição de
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14/11/2024 09:15
Julgado
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06/11/2024 10:48
Expedição de
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25/10/2024 16:39
Expedição de
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24/10/2024 11:10
Inclusão em pauta
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08/10/2024 22:53
Ratificada a Decisão Monocrática
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08/07/2024 08:31
Expedição de
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05/07/2024 12:51
Despacho
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03/07/2024 09:58
Conclusos
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03/07/2024 09:36
Expedição de
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02/07/2024 13:48
Atribuição de competência
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02/07/2024 09:58
Despacho
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19/06/2024 11:15
Conclusos
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19/06/2024 11:14
Certidão sem Prazo
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19/06/2024 11:13
Expedição de
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19/06/2024 10:43
Atribuição de competência
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22/05/2024 11:17
Publicado
-
22/05/2024 10:00
Confirmada
-
22/05/2024 09:59
Expedição de
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22/05/2024 09:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2024 09:09
Expedição de
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21/05/2024 17:14
Publicado
-
21/05/2024 11:41
Publicado
-
20/05/2024 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 12:03
Conclusos
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10/05/2024 12:03
Expedição de
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10/05/2024 12:03
Distribuído por
-
10/05/2024 11:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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