TJAL - 0801995-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801995-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Junqueiro - Agravante: Walber Paulino da Silva Me (Representada pelo(s) Sócio(s)) - Agravado: Sicoob Leste - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0801995-13.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Walber Paulino da Silva Me Repres.p/Sócio(s) e como parte recorrida Sicoob Leste, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante e indeferir o pedido de efeito suspensivo postulado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATOS BANCÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
TEMA 1132 DO STJ.
DEFERIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR WALBER PAULINO DA SILVA ME, REPRESENTADA POR SEU SÓCIO, CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIRA, QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO SICOOB LESTE, DEFERIU LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
A PARTE AGRAVANTE ALEGOU AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA POR INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ALÉM DE PLEITEAR A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E A REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE É VÁLIDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA FINS DE DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO, MEDIANTE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, INDEPENDENTEMENTE DE RECEBIMENTO PESSOAL OU DE TERCEIROS; E (II) DECIDIR ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE, DIANTE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DE ACORDO COM O ART. 3º C/C ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO OCORRE PELO SIMPLES VENCIMENTO DA DÍVIDA E PODE SER COMPROVADA PELO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, DISPENSANDO-SE A PROVA DE RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU TERCEIROS.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1132 DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE BASTA A COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PARA CONFIGURAR A MORA, SENDO IRRELEVANTE O EFETIVO RECEBIMENTO OU A DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA.
NO CASO DOS AUTOS, RESTOU DEMONSTRADO QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI REMETIDA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, TENDO, INCLUSIVE, SIDO RECEBIDA E ASSINADA PELO AGRAVANTE, O QUE CONFIGURA A MORA E LEGITIMA O DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, O ART. 99, § 2º, DO CPC ESTABELECE QUE O JUIZ SOMENTE PODERÁ INDEFERIR O PEDIDO APÓS OPORTUNIZAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, HIPÓTESE QUE SE VERIFICOU NOS AUTOS, TENDO A AGRAVANTE APRESENTADO DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, EXTRATOS BANCÁRIOS E CERTIDÕES DE DÉBITO, DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA 481, ADMITE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE COMPROVADA SUA DIFICULDADE FINANCEIRA, O QUE RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS.
DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA MORA E DA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, REVELA-SE INDEVIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AGRAVANTE, MANTENDO-SE, CONTUDO, O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
A CONSTITUIÇÃO EM MORA PARA FINS DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COMPROVA-SE PELO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, DISPENSANDO-SE A PROVA DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS, CONFORME FIXADO NO TEMA 1132 DO STJ.
A PESSOA JURÍDICA FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DESDE QUE DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 99, § 2º, DO CPC E SÚMULA 481 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.951.888/RS E RESP Nº 1.951.662/RS (TEMA 1132), SEGUNDA SEÇÃO, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 14.10.2020, DJE 22.10.2020; STJ, SÚMULA 481.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Leonardo Cabral Baptista (OAB: 26609/PB) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14885A/AL) -
08/04/2025 00:00
Publicado
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07/04/2025 10:18
Expedição de
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07/04/2025 08:54
Expedição de
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801995-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Junqueiro - Agravante: Walber Paulino da Silva Me (Representada pelo(s) Sócio(s)) - Agravado: Sicoob Leste - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Walber Paulino da Silva e Walber Paulino da Silva ME em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Junqueira (às fls. 59/63 dos autos de origem) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo nos Estados de Alagoas, Sergipe e Bahia - SICOOB Leste, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, nos seguintes termos: [...] Isto posto, DEFIRO A LIMINAR requestada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na peça exordial, o qual deverá ser depositado sob responsabilidade da parte autora, observando-se às formalidades legais,até ulterior deliberação deste juízo, devendo a demandante atentar para a necessidade de estabelecer contato com o (a) Sr (a).
Oficial(a) de Justiça,providenciando os atos necessários à efetivação da medida, nos termos do art. 481,do Provimento n.º 13/2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais), da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, autorizando, ainda, a caso estritamente necessário ao cumprimento da medida, à luz do disposto no art. 478, do referido provimento, ato de arrombamento e uso de força policial. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que a agravada não cumpriu os pressupostos processuais inerentes à propositura da ação de busca e apreensão, alegando que não foi constituída a mora.
Sustenta que na notificação extrajudicial juntada, não foi informado o valor da dívida, nem as parcelas que estão supostamente em aberto, de forma que alega ser notificação genérica e, portanto, ineficaz.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, reformando a decisão para revogar o mandado de busca e apreensão expedido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, §7, do Código de Processo Civil, dispõe: requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) A propósito, tem-se o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 481, segundo a qual é possível a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NORMA LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 3.
Rever as conclusões do Tribunal local acerca da condição financeira das partes demandaria revolver matéria probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local, nos termos da Súmula 280 do STF. 5.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.976.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.)(Grifado) Outro não é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória por danos materiais - Decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora - Pessoa jurídica sem fins lucrativos - Alegação de hipossuficiência não comprovada Balanço contábil que demonstra movimentação de valores Súmula 481 do STJ Incidência - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 20690983820238260000 Mogi-Mirim, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 16/05/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2023)(grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO.
PLEITO PRELIMINAR DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO À OUTRO MAGISTRADO DO TJ-PR QUE DECIDIU ACERCA DE MATÉRIA SEMELHANTE INSTRUMENTO APLICÁVEL NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU APLICAÇÃO DIVERSA EM SEDE RECURSAL INTELIGÊNCIA DO ART. 178 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ-PR AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES PRELIMINAR REJEITADA.
SOCIEDADE CIVIL DE MORADORES PESSOA JURÍDICA QUE FAZ JUS À BENESSE LEGAL DESDE QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIAMENTE AO INDEFERIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INOBSERVÂNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ERROR IN PROCEDENDO DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0003190-18.2021.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00031901820218160000 Bela Vista do Paraíso 0003190-18.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 07/02/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022)(grifei) No caso em análise, após a intimação prevista no despacho de fls. 9/10, a parte agravante comprovou sua hipossuficiência por meio da declaração de imposto de renda, extratos bancários e relação de dívidas junto ao SPC.
Diante disso, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta corte diz respeito, de forma geral, a possibilidade/impossibilidade de prosseguimento de ação de busca e apreensão, ante a (in) existência de documento válido ao preenchimento do requisito de constituição da mora.
A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, consoante disposição legal expressa no Decreto-Lei Federal nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei Federal nº 911/69, resta evidenciada a mora com o simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A comprovação da mora se dá via carta com aviso de recebimento, consoante nova redação do dispositivo legal suso elencado, alterado pela Lei Federal nº 13.043/2014.
Conforme entendimento há muito pacificado no Superior Tribunal de Justiça, esta notificação deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, constante no contrato, sendo desnecessário que seja recebida pessoalmente pelo destinatário.
Entretanto, ainda persistia na jurisprudência pátria a controvérsia acerca da legitimidade ou não da constituição em mora nos casos em que o AR é devolvido com as seguintes informações: mudou-se, desconhecido, ausente, endereço insuficiente, não existe o número ou recusado.
Pacificando a celeuma, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1132, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." Nesse contexto, a literalidade da lei, que escolheu o vocábulo "poderá" em vez de "deverá", e os conceitos jurídicos que ela exprime, por si sós, já são elementos suficientes para dirimir a controvérsia.
Verifica-se, portanto, que a lei estabeleceu que a comprovação é mera formalidade, pois primeiro usa o termo "poderá" e, na sequência, dispensa que a assinatura seja do próprio destinatário.
Se é a própria lei que torna não exigível a demonstração cabal de ciência do próprio devedor, não pode ser outra a interpretação deste Tribunal de Justiça.
Logo, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se, portanto, que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
Nesse mesmo sentido, já vem decidindo os Tribunais: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO RÉU AUSENTE JULGAMENTO DO TEMA Nº 1132 DO STJ ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO MORA COMPROVADA DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM RECURSO PROVIDO.
Conforme a tese fixada pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Repetitivos nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", e comprovado que o devedor foi constituído em mora, vez que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço indicado no instrumento contratual, tem-se por presentes os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem. (TJ-SP - AI: 22418589020238260000 Campinas, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/09/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
MORA.
CONSTITUIÇÃO E COMPROVAÇÃO.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO SEM CUMPRIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO ?AUSENTE?.
BOA-FÉ OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE MANTER DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS.
DEVER DAS PARTES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MORA COMPROVADA.
TEMA 1.132/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.132, nos casos de contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação do recebimento da notificação é dispensável, bastando que se comprove que a notificação foi enviada para o endereço do devedor constante do contrato, de forma que o devedor estará constituído em mora mesmo se a notificação retornar sem cumprimento com a informação de mudou-se, desconhecido, ausente, endereço insuficiente, não existe o número ou recusado.
De igual forma, se a notificação for recebida por terceiro, considera-se o fiduciante constituído em mora. 2.
A obrigação de manter dados cadastrais atualizados é imposição do dever de observância da boa-fé objetiva que rege os contratos, razão pela qual a alteração de endereço ou de outro dado cadastral de uma das partes não pode, por si só, prejudicar a outra que tenha legítima expectativa de comportamento condizente com a boa-fé objetiva da parte contrária. 3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença cassada. (TJ-DF 07036909120238070010 1758435, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/09/2023) No caso dos autos, conforme se observa do documento de fls. 41/42 (carta com aviso de recebimento) em cotejo com o documento de fls. 15/31 (contrato), o autor da demanda enviou notificação por meio de carta com aviso de recebimento ao endereço do agravante, constante do contrato, tendo sido devolvida a carta com cumprimento, com assinatura do agravante, o que não deixa dúvidas quanto ao recebimento do aviso.
Do exposto, conheço do presente recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante e INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo requerido, mantendo incólume a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Leonardo Cabral Baptista (OAB: 26609/PB) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14885A/AL) -
04/04/2025 14:50
Ratificada a Decisão Monocrática
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04/04/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 14:54
Conclusos
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19/03/2025 14:46
Expedição de
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19/03/2025 12:04
devolvido o
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19/03/2025 12:04
devolvido o
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19/03/2025 12:04
devolvido o
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19/03/2025 12:04
devolvido o
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19/03/2025 12:04
devolvido o
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19/03/2025 12:04
devolvido o
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19/03/2025 12:04
Juntada de Petição de
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14/03/2025 00:00
Publicado
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 17:16
Expedição de
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801995-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Junqueiro - Agravante: Walber Paulino da Silva Me (Representada pelo(s) Sócio(s)) - Agravado: Sicoob Leste - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Da análise dos autos, verifica-se que o agravante Walber Paulino da Silva Me pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sobre o tema, é o disposto no art. 99, § 2º, do CPC/2015 acerca da análise do pedido de justiça gratuita: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) A propósito, tem-se o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 481, segundo a qual é possível a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NORMA LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 3.
Rever as conclusões do Tribunal local acerca da condição financeira das partes demandaria revolver matéria probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local, nos termos da Súmula 280 do STF. 5.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.976.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.)(Grifado) Considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração de não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros.
Sendo assim, intime-se o agravante Walber Paulino da Silva Me para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentos idôneos e aptos à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, por meio de balanços contábeis, declaração de imposto de renda, extratos bancários, relatórios dos órgãos de proteção ao crédito e outros elementos.
Após cumpridas as diligências estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Leonardo Cabral Baptista (OAB: 26609/PB) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14885A/AL) -
12/03/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
19/02/2025 11:01
Conclusos
-
19/02/2025 11:01
Expedição de
-
19/02/2025 11:01
Distribuído por
-
18/02/2025 19:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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