TJAL - 0802649-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
21/05/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 11:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
21/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
21/05/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 10:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
21/05/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 10:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/05/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
18/03/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802649-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adrovando Soares dos Santos - Agravado: Banco Honda S/A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adrovando Soares dos Santos, irresignado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0731719-85.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] Nestas condições, sem maiores delongas, considerado as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, com fulcro no art. 99, § 2º(primeira parte), do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, como pleiteado, ao passo que determino seja(m) intimado(a) o(a) Autor(a), por seu advogado, para que efetue a emenda à inicial, com o recolhimento das custas judiciais, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil). [...] (fls. 79/80 dos autos originários) Em suas razões (01/08), a parte agravante narra que o Agravante possui despesas e enfrenta uma situação financeira difícil, a qual não lhe permite pagar as custas do processo, conforme declaração de hipossuficiência já acostada aos autos e declaração de imposto de renda..
Aduz que Conforme se verifica nos documentos acostados ao presente instrumento, o Agravante é aposentado, e seus gastos básicos consiste em valor elevado, haja vista que este é o único provedor do núcleo familiar..
Sustenta, ainda, que In casu, todas as alegações possuem respaldo em jurisprudências deste e.
Tribunal de Justiça, como acima demonstrado, o que comprova o fumus boni iuris..
Com isso, pleiteou pelo recebimento, conhecimento e provimento do agravo para que seja recebido com efeito suspensivo, reformando a decisão de primeiro grau para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Por meio da decisão monocrática de fls. 35/38, foi determinado à parte agravante o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Conforme petição de fl. 45, a parte agravante informa que não tem interesse no recolhimento das custas processuais referentes a este recurso, reforçando a necessidade do cancelamento da distribuição do feito. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Realizando o juízo de admissibilidade do presente recurso, observo que não foi acostado aos autos o comprovante do pagamento do preparo recursal.
Inicialmente, destaco que o art. 101, §2º, do Código de Processo Civil vigente conclama acerca do preparo e aduz: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. [...] § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
A regra processual preconiza que, denegado o pedido da gratuidade da justiça, o relator determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Pois bem.
O preparo recursal é um pressuposto de admissibilidade objetivo, uma vez que correlato ao próprio recurso e extrínseco (externo), que se relaciona à existência do direito de recorrer, enquanto prolongamento do direito de ação.
No caso em tela, o agravante foi intimado para proceder com o recolhimento das custas referentes ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
Entretanto, a parte agravante informa que não tem interesse no recolhimento das custas, não restando outro caminho senão o não conhecimento do recurso interposto.
Logo, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Registro que o art. 101, §2º, do CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma, de sorte que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na combinação legal dos arts 101, §2º, e 932, inciso III, do Código de Processual Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, por sua inadmissibilidade ante o reconhecimento da deserção.
Após o trânsito em julgado, determino o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, com a competente baixa na distribuição.
Publique-se.
Utilize-se essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
17/03/2025 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/03/2025 14:04
Não Conhecimento de recurso
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802649-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adrovando Soares dos Santos - Agravado: Banco Honda S/A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adrovando Soares dos Santos, irresignado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0731719-85.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] Nestas condições, sem maiores delongas, considerado as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, com fulcro no art. 99, § 2º(primeira parte), do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, como pleiteado, ao passo que determino seja(m) intimado(a) o(a) Autor(a), por seu advogado, para que efetue a emenda à inicial, com o recolhimento das custas judiciais, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil). [...] (fls. 79/80 dos autos originários) Em suas razões (01/08), a parte agravante narra que o Agravante possui despesas e enfrenta uma situação financeira difícil, a qual não lhe permite pagar as custas do processo, conforme declaração de hipossuficiência já acostada aos autos e declaração de imposto de renda..
Aduz que Conforme se verifica nos documentos acostados ao presente instrumento, o Agravante é aposentado, e seus gastos básicos consiste em valor elevado, haja vista que este é o único provedor do núcleo familiar..
Sustenta, ainda, que In casu, todas as alegações possuem respaldo em jurisprudências deste e.
Tribunal de Justiça, como acima demonstrado, o que comprova o fumus boni iuris..
Com isso, pleiteou pelo recebimento, conhecimento e provimento do agravo para que seja recebido com efeito suspensivo, reformando a decisão de primeiro grau para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Juntou os documentos de fls. 09/33. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
Apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada, conforme o art. 99 do CPC.
No caso dos autos, vejo que a parte agravante não juntou documentos que corroboram com sua alegação de hipossuficiência financeira.
Em pertinente regresso aos autos originais, é possível averiguar que a parte autora, ora agravante, juntou aos autos Declaração de Hipossuficiência (fls. 63/68 - autos principais), bem como histórico de créditos do INSS (fls. 09/10).
Entretanto, ao meu ver, o fato de que a própria ação versa sobre 48 parcelas mensais no valor de R$ 2.048,94 (dois mil e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos) referentes ao contrato de adesão celebrado pelo Autor com o Banco Honda S/A, resta-se claro que a parte agravante não encontra-se em situação de vulnerabilidade.
Nesse sentido, eis jurisprudência deste Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTE PARA A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 0801793-07.2023.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Eronilda Pereira da Silva e como parte recorrida Pena Atacadista Ltda, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 23/28, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro. (Número do Processo: 0801793-07.2023.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca: Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) Assim, não parece concebível, nesse momento, a argumentação da parte agravante e, dessa forma, verifico que foi acertada a decisão do magistrado singular, levando em conta que não restaram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, INTIME-SE a parte agravante para que, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, recolha as custas processuais referente a este recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
12/03/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/03/2025 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802661-14.2025.8.02.0000
Alcino Calheiros da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Jessica Salgueiro dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 20:35
Processo nº 0712543-86.2025.8.02.0001
Eliane Vieira Andrade de Oliveira
Cooperativa de Servicos Medicos e Hospit...
Advogado: Rosalvo Gomes da Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 14:14
Processo nº 0802659-44.2025.8.02.0000
Elias Jose dos Santos, Neste Ato Represe...
Estado de Alagoas
Advogado: Jose Heleno da Silva Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 11:17
Processo nº 0712719-65.2025.8.02.0001
Cordelia Leite Lessa Araujo
Roberto Carlos de Araujo Lessa
Advogado: Weidyson Teodoro da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 13:45
Processo nº 0756668-76.2024.8.02.0001
Josefa Espedita do Socorro
Banco Bmg S/A
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 15:09