TJAL - 0718234-41.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 16:37
Expedição de Carta.
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04/02/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Naion Marinho da Silva (OAB 49270/PE) Processo 0718234-41.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Protege Associação de Benefícios - Diante do exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO, neste momento, o pedido antecipatório formulado na inicial.
Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC ou para que, doutro modo, se manifestem acerca do levantamento dos aluguéis.
Intime-se a autora para que se torne ciente dessa decisão.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, no mesmo prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca, 03 de fevereiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
03/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 16:06
Decisão Proferida
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24/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Naion Marinho da Silva (OAB 49270/PE) Processo 0718234-41.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Protege Associação de Benefícios - DECISÃO A Demandante requereu que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade judiciária, alegando não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais.
Pois bem.
Embora exista previsão legal para o deferimento da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, caberá a parte comprovar os requisitos para a concessão do benefício, conforme súmula 481 do STJ.
Entretanto, no caso dos autos, não é possível concluir de nenhum elemento da prova documental pré-constituída a comprovação da alegada situação de carência financeira alegada pela demandante, pois a parte autora apenas junta declaração de hipossuficiência à fl. 21.
Acontece que, por se tratar de pessoa jurídica, não serve em seu favor a presunção do §3º, do art. 99 do CPC.
Dessa forma, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que as despesas da empresa são superiores às receitas, conforme declinado na inicial, fazendo a respectiva juntada de documentos comprobatórios, sobretudo os demonstrativos de lucro/faturamento/receita da empresa dos dois últimos anos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Demais providências necessárias.
Arapiraca , 02 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 15:22
Decisão Proferida
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26/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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