TJAL - 0718276-90.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:59
Remessa à CJU - Custas
-
26/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:56
Transitado em Julgado
-
26/05/2025 09:53
Transitado em Julgado
-
01/04/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL) Processo 0718276-90.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Rocha Lopes - Réu: Banco BMG S/A - Por todo o exposto, RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, mas suspendo sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC/ 2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/ 2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º do CPC/ 2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,31 de março de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
31/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 15:59
Declarada decadência ou prescrição
-
28/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL) Processo 0718276-90.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Rocha Lopes - Réu: Banco BMG S/A - DECISÃO Inicialmente, estando preenchidos os requisitos legais da petição inicial, devidamente acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, deve ser recebida a inicial, devendo o feito ser processado sob o rito comum.
Ademais, considerando os documentos acostados aos autos, defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça ao autor, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, cientificando-o de que caso se constate que ele promoveu falsa alegação de hipossuficiência nos autos, incidirá nas penalidades de sanção por litigância de má-fé previstas nos artigos 80, inc.
II, 81e 100, parágrafo único,todos do CPC.
Verifico que o réu de forma espontânea apresentou defesa nos autos.
Por isso, determino a intimação da demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Impugnação à Contestação.
Arapiraca, 03 de fevereiro de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
03/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 10:00
Decisão Proferida
-
30/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL) Processo 0718276-90.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Rocha Lopes - DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, movida por MARIA JOSÉ DA ROCHA LOPES em face do BANCO BMG S.A.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 02 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 15:22
Decisão Proferida
-
27/12/2024 23:25
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718247-40.2024.8.02.0058
Miguel Alves dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/12/2024 15:15
Processo nº 0701164-71.2023.8.02.0017
Suzineide Ferreira da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Ramoney Marques Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2023 10:05
Processo nº 0718100-14.2024.8.02.0058
Roberta Epifania Melo
Jose Everaldo dos Santos
Advogado: Daffyne Vital de Souza Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/12/2024 10:31
Processo nº 0701243-08.2024.8.02.0052
Jose Valdemir Gomes da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/12/2024 17:01
Processo nº 0718310-65.2024.8.02.0058
Jacira Ferreira da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Cicero Goncalo da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/12/2024 14:15