TJAL - 0718310-65.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cicero Gonçalo da Silva (OAB 21012/AL) Processo 0718310-65.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jacira Ferreira da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. -
14/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cicero Gonçalo da Silva (OAB 21012/AL) Processo 0718310-65.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jacira Ferreira da Silva - DECISÃO Trata-se de Pedido de Alvará judicial movida por JACIRA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 02 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 15:23
Decisão Proferida
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31/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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31/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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