TJAL - 0812998-96.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:40
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812998-96.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Severino Alves de Lima Neto - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0812998-96.2024.8.02.0000/50001 em que figuram como parte recorrente Banco do Brasil S.a e como parte recorrida Severino Alves de Lima Neto, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, para manter o Acórdão nos termos em que prolatado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão .
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S/A VISANDO SANAR SUPOSTAS OMISSÕES EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALEGANDO QUE NÃO FORAM APRECIADAS QUESTÕES RELATIVAS AO DEPÓSITO REALIZADO NOS AUTOS, À APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E AO SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE CONTRÁRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
NÃO HÁ OMISSÃO NO JULGADO, POIS FORAM TRATADOS TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS À CONCLUSÃO ALCANÇADA, TENDO SIDO DISCUTIDA A QUESTÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 4.
A MATÉRIA RELATIVA AO EXCESSO DE EXECUÇÃO JÁ FOI DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO, ESTANDO, PORTANTO, PRECLUSA. 5.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELAS PARTES NEM A TRATAR DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS, MORMENTE QUANDO EM OUTRA FUNDAMENTAÇÃO BASEIA-SE A SUA CONCLUSÃO. 6.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA ADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA, VISANDO APENAS O APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO ÓRGÃO JULGADOR, SOBRETUDO QUANDO AS QUESTÕES SUSCITADAS PELO EMBARGANTE JÁ FORAM DECIDIDAS ANTERIORMENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO." 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
20/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 10:43
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 09:36
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 02:31
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812998-96.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Severino Alves de Lima Neto - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
06/05/2025 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:46
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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15/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812998-96.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Severino Alves de Lima Neto - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
24/03/2025 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 12:43
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 13:32
Incidente Cadastrado
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812998-96.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Severino Alves de Lima Neto - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n° 0812998-96.2024.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Banco do Brasil S.a e como parte recorrida Severino Alves de Lima Neto, todas devidamente qualificadas nos autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, VISANDO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E REFORMA DA DECISÃO PARA SUSPENDER ATENDIMENTOS COM MUSICOTERAPEUTA E PSICOPEDAGOGO ATÉ O CUMPRIMENTO DO PRAZO CARENCIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO DA 2ª CÂMARA CÍVEL TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA. 4.
A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COGNIÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
TESE DE JULGAMENTO: "O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO MESMO RECURSO." 6.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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