TJAL - 0812915-80.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Publicado
-
13/03/2025 17:05
Expedição de
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812915-80.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gabriela Vilela Ferreira - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0812915-80.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Gabriela Vilela Ferreira e como parte recorrida Fazenda Pública Estadual, todas as partes devidamente qualificadas nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível em CONHECER do recurso para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 129/135, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a reformar a decisão de primeiro grau recorrida, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da Agravante.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA NO VALOR DE R$ 2.456,25, POR NÃO RECONHECER A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A IMPENHORABILIDADE ALCANÇA VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE DE APLICAÇÃO OU DEPÓSITO, DESDE QUE AUSENTE MÁ-FÉ DO DEPOSITANTE. 4.
NO CASO CONCRETO, OS VALORES BLOQUEADOS SÃO INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE MÁ-FÉ DA EXECUTADA. 5.
A PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA JUSTIFICA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É IMPENHORÁVEL A QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE OU OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO, DESDE QUE AUSENTE MÁ-FÉ DO DEPOSITANTE, APLICANDO-SE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Giovanna Rabello Mello (OAB: 495391/SP) - Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB: 7133/AL) -
12/03/2025 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:43
Mérito
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11/03/2025 13:51
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 13:51
Conhecido o recurso de
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06/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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28/02/2025 09:37
Conclusos
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25/02/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 16:23
Expedição de
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24/02/2025 15:30
Expedição de
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21/02/2025 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:01
Despacho
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24/01/2025 13:21
Conclusos
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24/01/2025 13:16
Expedição de
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23/01/2025 16:46
Juntada de Petição de
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22/12/2024 01:15
Expedição de
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12/12/2024 07:50
Publicado
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11/12/2024 10:18
Confirmada
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11/12/2024 10:11
Expedição de
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10/12/2024 14:39
Ratificada a Decisão Monocrática
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10/12/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 11:00
Classe Processual alterada para
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09/12/2024 23:45
Conclusos
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09/12/2024 23:45
Expedição de
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09/12/2024 23:45
Distribuído por
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09/12/2024 23:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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