TJAL - 0704437-38.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Reginaldo Pessoa Teixeira Lima (OAB 19061/CE) Processo 0704437-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramiro Teixeira da Silva - Réu: Inss - Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, e, com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento na alínea b, do inciso III, do art. 487, do CPC.
Considerando o teor do 3º, do art. 90, do Digesto Instrumental Cível, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais.
Nada havendo as partes disposto acerca dos honorários advocatícios, cada uma arcará com os de seus respectivos patronos, conforme estabelece o art. 90, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
13/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:11
Homologada a Transação
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06/05/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Reginaldo Pessoa Teixeira Lima (OAB 19061/CE) Processo 0704437-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramiro Teixeira da Silva - Réu: Inss - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
04/04/2025 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL) Processo 0704437-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramiro Teixeira da Silva - III - DO DISPOSITIVO Isso posto, à luz do art. 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e, com isso, determino que o INSS restabeleça o auxílio-doença acidentário em favor de RAMIRO TEXEIRA DA SILVA, sob pena de multa diária, no valor de R$ 250,00, limitada ao patamar de R$ 10.000,00, pelo prazo de 10 meses, em atenção ao § 8º, do art. 60, da Lei n.º 8.213/1991.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil. À luz da Súmula n.º 410, do STJ e do § 3º, do art. 269, do CPC, o INSS deverá ser intimado pessoalmente sobre o teor desta decisão.
Cite-se o demandado, nos termos do § 2º, do art. 246, do CPC, para que, caso queira, ofereça contestação, no prazo de 30 dias, em atenção ao art. 183 c/c o 335, ambos do Digesto Instrumental Civil.
Inexistindo interesse em conciliar, deixo a análise da viabilidade da audiência de conciliação (art. 334, do CPC), para momento oportuno.
Maceió, 01 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
02/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 19:09
Decisão Proferida
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27/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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22/03/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL) Processo 0704437-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramiro Teixeira da Silva - DESPACHO Observo que a inicial, além de não indicar para qual atividade o autor estaria incapacitado, não indicou quais seriam as possíveis inconsistências da perícia médica, elaborada pelo INSS, bem como não cumpriu o comando contido no despacho de p. 55.
Considerando a introdução do art. 129-A, na Lei n.º 8.213/1991, pela Lei n.º 14.331/2022, in verbis, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à petição inicial, adequando-a as exigências abaixo transcritas, nos termos do art. 321, do CPC.
Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Findo o lapso acima assinalado, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos para fila de urgentes.
Maceió(AL), 17 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
18/03/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:17
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 11:24
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 23:40
Conclusos para despacho
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29/01/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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