TJAL - 0809156-11.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809156-11.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Luiza Pontes Alves e outro - Embargado: Daniel Melo Rezende Martins de Souza - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão Embargado. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C CONCESSÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E ALIMENTOS PROVISÓRIOS C/C PEDIDO LIMINAR.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE.I.CASO EM EXAME:1.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LUIZA PONTES ALVES, E MANTEVE A DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ENVIADOS;2.2.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO QUE SERIA, EM TESE, CAPAZ DE INFIRMAR O DECIDIDO NO ACÓRDÃO;2.3.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL COM RELAÇÃO À EFETIVA POSSE OU PROVEITO ECONÔMICO QUE A EMBARGANTE = AGRAVANTE TERIA SOBRE O BEM OBJETO DOS AUTOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.1.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.3.2.
ACÓRDÃO QUE, APÓS A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS, FUNDAMENTOU A NÃO CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.3.3.
FATO NOVO QUE NÃO FOI COMPROVADO;3.4.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.3.5.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
MERO INCONFORMISMO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:4.1.
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS.________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 1.022 E 1.023 DO CPC/15.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Tales Azevedo Ferreira Filho (OAB: 19528/AL) - Analice de Moura Pinto (OAB: 11183/AL) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 15:37
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809156-11.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Luiza Pontes Alves - Embargante: Arthur Pontes Melo Rezende - Embargado: Daniel Melo Rezende Martins de Souza - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Tales Azevedo Ferreira Filho (OAB: 19528/AL) - Analice de Moura Pinto (OAB: 11183/AL) -
15/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:16
Incluído em pauta para 15/08/2025 11:16:11 local.
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12/06/2025 08:50
Ato Publicado
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 17:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
01/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:42
Ciente
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01/04/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809156-11.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Luiza Pontes Alves - Embargante: Arthur Pontes Melo Rezende - Embargado: Daniel Melo Rezende Martins de Souza - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2025.
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Tales Azevedo Ferreira Filho (OAB: 19528/AL) - Analice de Moura Pinto (OAB: 11183/AL) -
25/03/2025 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 09:21
Incidente Cadastrado
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809156-11.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Luiza Pontes Alves e outro - Agravado: Daniel Melo Rezende Martins de Souza - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, mantenho o decisum objurgado = recorrido, nos termos do voto condutor. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. "AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C CONCESSÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E ALIMENTOS PROVISÓRIOS C/C PEDIDO LIMINAR".
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
CONCESSÃO.
PATRIMÔNIO A PARTILHAR AVALIADO EM VALOR SUBSTANCIAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, MAS APENAS A PRORROGAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO DIANTE DA ILIQUIDEZ MOMENTÂNEA.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Tales Azevedo Ferreira Filho (OAB: 19528/AL) -
27/02/2025 10:00
Expedição de
-
26/02/2025 09:30
Adiado
-
18/02/2025 15:14
Expedição de
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14/02/2025 16:01
Inclusão em pauta
-
03/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
16/01/2025 06:40
Ciente
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12/01/2025 23:47
Juntada de Petição de
-
12/01/2025 23:46
Juntada de Petição de
-
07/12/2024 01:12
Expedição de
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27/11/2024 13:22
Despacho
-
26/11/2024 00:33
Expedição de
-
26/11/2024 00:32
Confirmada
-
29/10/2024 09:37
Expedição de
-
25/10/2024 12:08
Expedição de
-
24/10/2024 16:03
Determinada Requisição de Informações
-
14/10/2024 13:26
Conclusos
-
14/10/2024 13:24
Ciente
-
14/10/2024 12:59
Expedição de
-
14/10/2024 09:19
Juntada de Documento
-
14/10/2024 09:19
Juntada de Documento
-
14/10/2024 09:19
Juntada de Documento
-
14/10/2024 09:19
Juntada de Documento
-
14/10/2024 09:19
Juntada de Documento
-
14/10/2024 09:19
Juntada de Documento
-
14/10/2024 09:19
Juntada de Documento
-
14/10/2024 09:19
Juntada de Documento
-
14/10/2024 09:19
Juntada de Documento
-
14/10/2024 09:19
Juntada de Documento
-
14/10/2024 09:19
Juntada de Documento
-
14/10/2024 09:19
Juntada de Documento
-
14/10/2024 09:19
Juntada de Documento
-
14/10/2024 09:19
Juntada de Documento
-
14/10/2024 09:19
Juntada de Petição de
-
30/09/2024 17:12
Expedição de
-
27/09/2024 15:48
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2024 11:05
Conclusos
-
05/09/2024 11:05
Expedição de
-
05/09/2024 11:05
Distribuído por
-
05/09/2024 11:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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