TJAL - 0811013-92.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:36
Confirmada
-
28/04/2025 16:36
Expedição de
-
28/04/2025 16:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
15/04/2025 12:14
Expedição de
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15/04/2025 11:51
Certidão sem Prazo
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 16:50
Expedição de
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811013-92.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Roberto Cupertino Santos - Agravado: Banco Itaúcard S/A - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0811013-92.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Roberto Cupertino Santos e como parte recorrida Banco Itaúcard S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AGRAVANTE INADIMPLENTE.
ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE REVISIONAL ANTERIOR À BUSCA E APREENSÃO.
TESE DE CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE ENTRE REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
AÇÃO REVISIONAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
12/03/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:33
Mérito
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11/03/2025 13:04
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 13:04
Conhecido o recurso de
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06/03/2025 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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28/02/2025 15:48
Juntada de Documento
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28/02/2025 15:48
Juntada de Petição de
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28/02/2025 09:37
Conclusos
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25/02/2025 13:20
Expedição de
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25/02/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 19:45
Expedição de
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21/02/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 13:47
Despacho
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22/11/2024 13:23
Conclusos
-
22/11/2024 13:22
Expedição de
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22/11/2024 11:33
Juntada de Petição de
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01/11/2024 13:08
Confirmada
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01/11/2024 13:08
Expedição de
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01/11/2024 13:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/11/2024 11:31
Expedição de
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01/11/2024 08:56
Publicado
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31/10/2024 15:18
Ratificada a Decisão Monocrática
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31/10/2024 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 09:36
Conclusos
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24/10/2024 09:36
Expedição de
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24/10/2024 09:36
Distribuído por
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23/10/2024 15:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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