TJAL - 0810904-78.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:29
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810904-78.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Aurecy Oliveira da Silva Aires - Agravado: Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Às fls. 55/57 a parte POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS informou que permanecia pendente a autorização dos materiais e OPMEs, em razão da demora no envio dos orçamentos pelos fornecedores, devido à dificuldade de conclusão do processo de autorização integral do procedimento.
Depois, manifestou-se nas fls. 59/61, anexando guia para informar o cumprimento da decisão liminar, autorizado os insumos pela Requerida, porém a parte agravante informou (fl. 63) o não cumprimento integral da Decisão e anexou um documento que aponta inconformidade com os itens solicitados, no caso o kit de bloqueio da ATM.
Assim, determinei a intimação da parte POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Melhor analisando o caso, registro que o acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o qual concedeu a liminar em sede de Agravo de Instrumento, substituiu a decisão do juiz de primeiro grau sobre aquele ponto específico.
Contudo, a competência para dar efetividade e fiscalizar o cumprimento de todas as decisões proferidas no processo continua sendo do juiz que preside a causa, ou seja, o juiz de primeiro grau.
Explico.
O juiz de primeiro grau é o diretor do processo (art. 139 do CPC). É ele quem conduz o andamento do feito, determina as intimações, analisa as petições e, crucialmente, detém o poder-dever de fazer cumprir as ordens judiciais, sejam elas proferidas por ele mesmo ou por uma instância superior em sede de recurso.
O Tribunal, ao julgar o agravo, exerceu sua competência recursal, mas não avocou para si a condução do processo principal, que nunca saiu da primeira instância.
O Código de Processo Civil tem uma regra específica para a efetivação de tutelas provisórias: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Este artigo é claro: é "o juiz" (da causa) quem determina as medidas para efetivar a tutela.
A decisão do Tribunal apenas concedeu a tutela; a sua efetivação é tarefa do juízo de origem.
De tal forma, para forçar o cumprimento de uma obrigação de fazer ou entregar coisa (como no caso do fornecimento de um kit cirúrgico), o juiz de primeiro grau dispõe de um arsenal de medidas coercitivas.
Essas medidas devem ser requeridas e aplicadas no processo principal.
No caso em análise, ocorreu que a parte Postal Saúde manifestou-se no processo originário, como se vê às fls. 2125/2127, comunicando que a obrigação foi cumprida, tendo o juízo de primeiro grau proferido decisão em que determina a intimação da parte autora para se manifestar.
Assim, proceda-se ao arquivamento do presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Lucas José Leite Ramalho (OAB: 12252/AL) - Marcus André Dias Cavalcante Júnior (OAB: 20167/AL) - Felipe Mudesto Gomes (OAB: 126663/MG) - Marcio de Campos Campello Junior (OAB: 114566/MG) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 14:50
Outras Decisões
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07/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 08:41
Ato Publicado
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16/06/2025 08:35
Ato Publicado
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 09:13
Republicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:09
Ato Publicado
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12/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:37
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810904-78.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Embargada: Maria Aurecy Oliveira da Silva Aires - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0810904-78.2024.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios e como parte recorrida Maria Aurecy Oliveira da Silva Aires, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, para manter o Acórdão nos termos em que prolatado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL NEGADO PELO PLANO DE SAÚDE, SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PARECER DO NATJUS E CONTRADIÇÃO ACERCA DA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS ALEGADOS PELAS PARTES, DESDE QUE FUNDAMENTE ADEQUADAMENTE SEU ENTENDIMENTO SOBRE AS QUESTÕES RELEVANTES PARA A DECISÃO. 4.
A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO TROUXE NOVOS ELEMENTOS QUE PERMITIRAM A MELHOR AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PRESCRITO, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTOU DOR, LIMITAÇÃO DE ABERTURA BUCAL E DOENÇA OSTEODEGENERATIVA DA ATM REFRATÁRIA AO TRATAMENTO CONSERVADOR. 5.
PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE A ESCOLHA DO MÉTODO OU TRATAMENTO A SER UTILIZADO NÃO DEVE SER FEITA PELO PLANO DE SAÚDE, MAS SIM CONFORME ORIENTAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE ACOMPANHA DIRETAMENTE O PACIENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, NÃO ESTANDO O JULGADOR OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA DECIDIR A LIDE." 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcus André Dias Cavalcante Júnior (OAB: 20167/AL) -
20/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 10:38
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 09:34
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 02:17
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810904-78.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Embargada: Maria Aurecy Oliveira da Silva Aires - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Marcus André Dias Cavalcante Júnior (OAB: 20167/AL) -
06/05/2025 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:42
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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01/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810904-78.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Embargada: Maria Aurecy Oliveira da Silva Aires - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Marcus André Dias Cavalcante Júnior (OAB: 20167/AL) -
25/03/2025 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:34
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 07:54
Incidente Cadastrado
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810904-78.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Aurecy Oliveira da Silva Aires - Agravado: Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0810904-78.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Maria Aurecy Oliveira da Silva Aires e como parte recorrida Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, reformar a decisão monocrática de fls. 11/16 destes autos e DAR PROVIMENTO ao recurso, no sentido de DETERMINAR que a parte agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, autorize a cobertura integral dos procedimentos solicitados (fls. 25/26 dos autos originários) em favor da autora, a ser realizado pela Dra.
Priscila Vital Fialho, CRO-AL 4985, incluindo a estrutura hospitalar, todo material necessário especificado pela cirurgiã e honorários de equipe, sob pena de multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do voto condutor.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL.
DOENÇA OSTEODEGENERATIVA DA ATM.
PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE SOBRE PARECER DA JUNTA MÉDICA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO AO PROCEDIMENTO E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.1.
A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA EVIDENCIA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, AINDA QUE NÃO HAJA MENÇÃO EXPRESSA À URGÊNCIA. 2.
O MÉTODO E/OU TRATAMENTO A SER UTILIZADO PARA A PATOLOGIA NÃO DEVE SER ESCOLHIDO PELO PLANO DE SAÚDE, MAS CONFORME ORIENTAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. 3.
O PARECER DA JUNTA MÉDICA REPRESENTA MERA RECOMENDAÇÃO, DEVENDO PREVALECER O RELATÓRIO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE TEM REAL CONHECIMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE. 4.
A DECISÃO É PLENAMENTE REVERSÍVEL, POIS EVENTUAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL ASSEGURARÁ À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESSARCIMENTO.5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas José Leite Ramalho (OAB: 12252/AL) - Marcus André Dias Cavalcante Júnior (OAB: 20167/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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