TJAL - 0809048-79.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809048-79.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Elizabete Pinheiro Queiroz - Embargado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, ante a perda superveniente do seu objeto e manifesta prejudicialidade do seu exame, nos termos do voto do Relator.Por iniciativa da Assessoria deste Desembargador Relator, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, deu-se a constatação de que o Juízo de Origem = Juízo da 8ª Vara de Arapiraca / Cível Residual havia sentenciado o feito, conforme págs. 380/386 - processo principal, in verbis: - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA, POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DA EXECUÇÃO PÚBLICA.
A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ELE OPOSTOS.
PROVIMENTO JUDICIAL PERSEGUIDO PELA PARTE EMBARGANTE PERDE SUA UTILIDADE, HAJA VISTA QUE A SENTENÇA ABSORVE OS EFEITOS DA DECISÃO ORIGINARIAMENTE AGRAVADA, OPERANDO-SE A FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA EXECUÇÃO PÚBLICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
VERIFICAR SE A ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRENTE SUBSISTE APÓS A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM E, PORTANTO, SE SUBSISTE INTERESSE RECURSAL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO TORNA PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS OS EFEITOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA RESTAM ABSORVIDOS PELA DECISÃO FINAL DE MÉRITO.4.
A UTILIDADE PRÁTICA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PERSEGUIDO PELO EMBARGANTE SE ESVAZIA, CARACTERIZANDO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.5.
NESSA HIPÓTESE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERDEM SUA RAZÃO DE EXISTIR, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.022, 485, VI, E 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL - NÚMERO DO PROCESSO: 0801423-91.2024.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 12/12/2024; DATA DE REGISTRO: 18/12/2024).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - Igor Rocha de Oliveira (OAB: 17987/AL) - Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 15:37
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809048-79.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Elizabete Pinheiro Queiroz - Embargado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - Igor Rocha de Oliveira (OAB: 17987/AL) - Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) -
15/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:15
Incluído em pauta para 15/08/2025 11:15:53 local.
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30/05/2025 09:08
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809048-79.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Elizabete Pinheiro Queiroz - Embargado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Elizabete Pinheiro Queiroz, contra Acórdão (págs. 331/340), originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que, por votação unânime, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, nos termos da ementa que segue decotada: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD.
RETRANSMISSÃO DE OBRA EM QUARTO DE HOTEL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1066 DO STJ DECISÃO REFORMADA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a retransmissão de obras em quartos de hotel, em razão da necessidade de pagamento dos direitos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de direitos autorais pelo ECAD em face de estabelecimentos hoteleiros pela retransmissão de obras musicais em seus quartos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no julgamento do Tema 1066 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que há incidência de direitos autorais na retransmissão de obras musicais em quartos de hotel, pois essa disponibilização configura nova execução pública. 4.
A cobrança realizada pelo ECAD encontra respaldo na legislação autoral e na jurisprudência consolidada, inexistindo fundamento para a suspensão pretendida. 5.
Fundamentação per relationem válida, desde que a decisão recorrida contenha motivação suficiente e permita o controle recursal. 6.
Reformada a decisão para conceder a tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.610/98, arts. 28, 29 e 68; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: (REsp 1870771 SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 30/03/2021) (REsp 1880121 SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 30/03/2021) (REsp 1873611 SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 20/04/2021).
A embargante sustenta que o julgado embargado incorreu em omissão, uma vez que não analisou "um ponto essencial trazido pela parte embargante nas suas contrarrazões: a necessidade de comprovação concreta da execução pública das obras musicais para legitimar a cobrança pretendida pelo ECAD." (sic, pág. 5).
Além disso, enfatiza que houve omissão quanto à "a natureza privativa dos quartos de hotel e a proteção constitucional à privacidade (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal). " (sic, pág. 7).
Por fim, requereu o "acolhimento dos pre-sentes embargos de declaração, a fim de integrar o v. acórdão recorrido, sanando as omissões apontadas." (sic, pág. 9).
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada sustentou que a matéria já foi enfrentada adequadamente, págs. 16/17. É, no que importa à causa, o relato.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - Igor Rocha de Oliveira (OAB: 17987/AL) - Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) -
28/05/2025 19:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:01
Ciente
-
03/04/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809048-79.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Elizabete Pinheiro Queiroz - Embargado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2025.
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - Igor Rocha de Oliveira (OAB: 17987/AL) - Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) -
25/03/2025 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 09:53
Incidente Cadastrado
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809048-79.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - Agravado: Elizabete Pinheiro Queiroz - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade votos, em CONHECER do presente recurso; e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisão monocrática de págs. 295/304.Ao fazê-lo, determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, a Agravada = Elizabete Pinheiro Queiroz se abstenha de utilizar, sem autorização de seus titulares, obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, nos programas transmitidos e/ou retransmitidos sob a modalidade de radiodifusão, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD.
RETRANSMISSÃO DE OBRA EM QUARTO DE HOTEL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1066 DO STJ DECISÃO REFORMADA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A RETRANSMISSÃO DE OBRAS EM QUARTOS DE HOTEL, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD EM FACE DE ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS PELA RETRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS EM SEUS QUARTOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1066 DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE HÁ INCIDÊNCIA DE DIREITOS AUTORAIS NA RETRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS EM QUARTOS DE HOTEL, POIS ESSA DISPONIBILIZAÇÃO CONFIGURA NOVA EXECUÇÃO PÚBLICA.4.
A COBRANÇA REALIZADA PELO ECAD ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO AUTORAL E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, INEXISTINDO FUNDAMENTO PARA A SUSPENSÃO PRETENDIDA.5.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM VÁLIDA, DESDE QUE A DECISÃO RECORRIDA CONTENHA MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E PERMITA O CONTROLE RECURSAL.6.
REFORMADA A DECISÃO PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.610/98, ARTS. 28, 29 E 68; CPC/2015, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (RESP 1870771 SP, REL.
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 24/03/2021, DJE 30/03/2021) (RESP 1880121 SP, REL.
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 24/03/2021, DJE 30/03/2021) (RESP 1873611 SP, REL.
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 24/03/2021, DJE 20/04/2021).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) -
26/02/2025 11:12
Expedição de
-
24/02/2025 13:35
Inclusão em pauta
-
21/02/2025 00:00
Publicado
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20/02/2025 10:07
Expedição de
-
19/02/2025 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 16:09
Despacho
-
29/10/2024 13:01
Conclusos
-
29/10/2024 13:01
Ciente
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29/10/2024 09:36
Expedição de
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25/10/2024 20:00
Juntada de Petição de
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10/10/2024 03:15
Ratificada a Decisão Monocrática
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04/10/2024 13:45
Juntada de Documento
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20/09/2024 15:48
Certidão sem Prazo
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20/09/2024 15:48
Confirmada
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20/09/2024 15:48
Expedição de
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20/09/2024 15:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/09/2024 13:57
Juntada de Documento
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18/09/2024 16:31
Expedição de
-
13/09/2024 20:01
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 13:26
Conclusos
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03/09/2024 13:26
Expedição de
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03/09/2024 13:26
Distribuído por
-
03/09/2024 12:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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