TJAL - 0719145-45.2015.8.02.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Alves Wanderley de Melo (OAB 5624/AL), José Lídio Alves dos Santos (OAB 14854A/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) Processo 0719145-45.2015.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco J Safra S/A - Réu: PRO MASSAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Nestas condições, sem maiores delongas, defiro o pedido, ao passo que determino a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade, a ser cumprida pela Secretaria, dos valores indicados no bojo do caderno processual, mais precisamente o importe de R$ 1.096,99 (mil e noventa e seis reais e noventa e nove centavos) a par da última planilha/informação encartada nos autos, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do Réu.
Desde já advirto que deve ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras do Réu até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos e, com a finalidade de garantir uma reserva mínima ao Réu, dever-se-á proceder o imediato desbloqueio, permanecendo a constrição, apenas, naquilo que exceder o patamar acima indicado, uma vez que as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, cabendo ao Autor(a) a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do Réu.
Realizado o bloqueio e havendo valores que superem o patamar acima mencionado, intime-se o Réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do Réu, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Com o objetivo de otimizar a dinâmica processual, proceda-se (incontinenti) a transferência dos valores eventualmente apurados/bloqueados para instituição financeira conveniada com o Poder Judiciário, vinculando tais quantias aos autos em exame e, uma vez comprovadas as situações acima enumeradas, proceda-se a expedição do competente alvará para os fins de direito.
Caso não sejam localizados bens/valores, estes sendo insuficientes à garantia da execução, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 14 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
19/07/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 10:01
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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03/07/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:27
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 16:46
INCONSISTENTE
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25/09/2023 14:01
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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22/09/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2023 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 18:21
Conclusos para despacho
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16/08/2021 14:20
Conclusos para despacho
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17/05/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 16:20
Conclusos para despacho
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05/02/2020 17:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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