TJAL - 0717057-53.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdenar Monreiro Albuquerque (OAB 1235/AL), Giovana Garcia Raposo Cohim Silva (OAB 42539/BA) Processo 0717057-53.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clemilda Alves Pereira - Réu: Braskem S/A - Considerando o teor dos pedidos lançados na Inicial e na Contestação, em especial, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos.
Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas.
Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Maceió , 11 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
18/03/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 18:27
Decisão Proferida
-
02/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 17:23
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 19:01
Decisão Proferida
-
06/03/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2023 16:36
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2023 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 13:10
Decisão Proferida
-
11/07/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 17:40
Despacho de Mero Expediente
-
27/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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