TJAL - 0702167-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: VÍVIAN DUARTE CALHEIROS (OAB 12309/AL) Processo 0702167-75.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Mairde Guimarães da Rocha Lima, Marcos Antonio Guimarães da Rocha - DESPACHO Intime-se a inventariante, para cumprir a determinação de fls. 65-66 ou comprovar a sua impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deseficacização dos alvarás expedidos, remoção da função de inventariante, sem prejuízo das demais sanções cabíveis à espécie.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
22/05/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:32
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:10
Juntada de Alvará
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28/03/2025 09:10
Juntada de Alvará
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27/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: VÍVIAN DUARTE CALHEIROS (OAB 12309/AL) Processo 0702167-75.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Mairde Guimarães da Rocha Lima, Marcos Antonio Guimarães da Rocha - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 65/66, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 28/março/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO 01.As Primeiras Declarações (fls. 59-61) não preenchem os requisitos do art. 620 do Código de Processo Civil.
Intime-se a inventariante para emendá-las e fazer constar, no prazo de 15 (quinze) dias: I - a qualificação completa das partes (incisos I, II e III, do art. 620 do Código de Processo Civil); II - a descrição completa dos imóveis pertencentes ao espólio (inciso IV alínea "a", do art. 620 do Código de Processo Civil). 02.DEFIRO os pedidos de fls. 55, para: I - determinar a expedição de alvará, para venda do veiculo, bem do espólio, por valor não inferior à R$ 54.662,28 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), cujo valor deverá ser depositado em conta judicial, em nome do espólio, sob pena de invalidade do negócio jurídico; II - determinar a expedição de alvará, em favor da inventariante, para que esta possa promover as diligências necessárias para transferência dos valores existentes nas instituições financeiras para conta judicial; Prazo de 05 (cinco) dias para agendamento, da expedição dos alvarás.
Prazo de 15 dias, contados da expedição, para comprovação dos depósitos judiciais. 03.Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 06 de agosto de 2024.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 12 de março de 2025 -
13/03/2025 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 16:02
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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18/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 16:36
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2024 10:51
Decisão Proferida
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30/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 15:22
Decisão Proferida
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13/06/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 20:44
Conclusos para despacho
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13/06/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2024 07:42
Decisão Proferida
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11/04/2024 21:44
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2024 22:06
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2024 09:39
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 15:36
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/02/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 16:14
Despacho de Mero Expediente
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07/02/2024 21:21
Conclusos para despacho
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23/01/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 13:26
Decisão Proferida
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15/01/2024 17:27
Conclusos para despacho
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15/01/2024 17:27
Conclusos para despacho
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15/01/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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