TJAL - 0803415-87.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/05/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/03/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 19:12
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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07/03/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803415-87.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maragogi - Agravado: Município de Maragogi - Agravante: Luan José Barbosa da Silva - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0803415-87.2024.8.02.0000 Recorrente : Município de Maragogi.
Advogado : Bruno Pedro da Silva (OAB: 18076B/AL).
Recorrido : Luan José Barbosa da Silva.
Advogado : João Igor Sampaio da Silva (OAB: 20096/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº ________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Maragogi, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou que "o acórdão guerreado, [...] não respeitou o art. 37 da CF, e assim contrariou os princípios inerentes a administração pública" (sic, fl. 235).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 245/255, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifiquei que foi proferida sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na exordial, confirmando a decisão de págs. 117/12, a qual determinou que a autoridade coatora proceda com a nova convocação do impetrante para apresentar sua documentação, a fim de ser providenciada a sua nomeação no cargo de Professor de Informática da Prefeitura Municipal de Maragogi.
Sem custas, em razão da isenção conferida ao Município, nos termos do art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e em atenção às Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF " (sic, fl. 147).
Assim, considerando a prolação de sentença nos autos de origem, cujo teor substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruno Pedro da Silva (OAB: 18076B/AL) - João Igor Sampaio da Silva (OAB: 20096/AL) -
06/03/2025 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 08:42
Ciente
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19/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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28/01/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 13:03
Juntada de Petição de recurso especial
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24/01/2025 13:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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24/01/2025 13:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/12/2024 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 23:03
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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15/10/2024 14:32
Acórdãocadastrado
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15/10/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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15/10/2024 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 15:41
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/10/2024 15:41
Conhecido o recurso de
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10/10/2024 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 09:30
Processo Julgado
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30/09/2024 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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30/09/2024 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2024 13:17
Incluído em pauta para 27/09/2024 13:17:45 local.
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26/09/2024 09:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/08/2024 19:10
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 19:03
Expedição de tipo_de_documento.
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16/08/2024 18:20
Processo Transferido
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13/08/2024 18:56
Pedido de Transferência de Processos
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02/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:51
Ciente
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02/07/2024 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2024 11:14
Processo Transferido
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21/06/2024 23:15
devolvido o
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21/06/2024 23:15
devolvido o
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21/06/2024 23:15
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 23:15
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2024 14:21
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
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29/04/2024 14:17
Certidão sem Prazo
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29/04/2024 14:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2024 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2024 14:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2024 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2024 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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26/04/2024 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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26/04/2024 09:03
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2024 11:36
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 18:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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