TJAL - 0803545-48.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803545-48.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Mariana Teixeira de Moura - Agravado: MPM Turismo Ltda - Village Barra Hotel - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803545-48.2022.8.02.0000 Recorrente: Mariana Teixeira de Moura.
Advogado: Carlos Frederico de Albuquerque Cunha (OAB: 11243/AL).
Recorrido: MPM Turismo Ltda - Village Barra Hotel.
Advogado: Bruno Santana Maria Normande (OAB: 4726/AL).
Advogado: Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB: 5878/AL).
Advogado: João Gustavo Mendes Alves Pinto (OAB: 5676/AL).
Advogado: Alexandre Peixoto Dacal (OAB: 8000/AL).
Advogado: Hugo Melro Bentes (OAB: 8057/AL).
Advogado: Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB: 11285/AL).
Advogada: Maria Juliana Vasconcelos Soares de Mendonça (OAB: 9479/AL).
Advogado: Júlio César Acioly Dorville (OAB: 13962/AL).
Advogado: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB: 14885/AL).
Advogado: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Mariana Teixeira de Moura, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 147/148, inadmiti o recurso especial, em virtude da incidência do óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
Na sequência, a parte recorrente peticionou à fl. 157/161, na qual informou que "a ausência de intimação eletrônica do novo patrono, a saber Carlos Frederico de Albuquerque Cunha (OAB/AL 11.243), impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa" (sic, fl. 159), razão pela qual requereu "que se digne de republicar a referida Decisão, no sentido de constar o nome deste Advogado em todas as intimações, em conformidade com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e, em decorrência disto, que seja reaberto o prazo recursal" (sic, fl. 161). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, em atenção aos arts. 272, § 2º, e 280 do Código de Processo Civil, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Da análise dos autos, observa-se que a parte recorrente informou às fls. 145/146 que o anterior causídico que a representava, Bel.
Sóstenes Augusto Santos do Nascimento (OAB/AL nº 10.170), substabeleceu sem reservas os poderes que lhe foram concedidos ao Bel.
Carlos Frederico de Albuquerque Cunha (OAB/AL nº 11.243).
Todavia, não foi observada a regular sucessão do procurador da parte, uma vez que a decisão de fls. 147/148 não foi publicada em nome do novo advogado constituído, conforme se deflui das certidões de fls. 149/150 e 151/152.
Logo, diante da constatação da nulidade de intimação, não há outra medida a ser adotada, senão a de restituir o prazo recursal concedido à parte recorrente, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório.
Em abono dessa convicção: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA NOVA ADVOGADA DO IMPETRANTE.
ART. 272, § 2º, DO CPC.
NULIDADE ABSOLUTA.
PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Consta dos autos que, antes do julgamento de agravo regimental manejado pelo impetrante, seu antigo patrono já houvera substabelecido para nova causídica, sem reserva, os poderes que detinha, sendo certo que, em desalinho com as exigências do art. 272, § 2º, do CPC, a intimação da pauta do respectivo julgamento colegiado recaiu apenas naquele primeiro causídico, sem qualquer referência à novel patrona do recorrente, denotando vício ensejador de invalidade absoluta. 2. "Configura nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa, a intimação realizada em nome de advogado que, em momento processual anterior, substabeleceu, sem reservas, os poderes conferidos pela parte a novos causídicos" (AgInt no REsp 1.402.939/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/6/2019). 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS n. 64.041/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.
Grifos aditados) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de fls. 157/161, para declarar a nulidade decorrente da ausência de intimação regular da decisão de fls. 147/148 que inadmitiu o recurso especial.
Via de consequência, determino a remessa dos autos à Secretaria, a fim de que seja promovida a retificação do cadastro processual das partes no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), observando-se a sucessão operada pelo substabelecimento de fl. 146.
Após a correção do cadastro, publique-se novamente a decisão de fls. 147/148, restituindo à parte recorrente o prazo para interposição de recurso.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Frederico de Albuquerque Cunha (OAB: 11243/AL) -
19/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:51
Ciente
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18/08/2025 10:50
Processo Desarquivado
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18/08/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/05/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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07/03/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803545-48.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Mariana Teixeira de Moura - Agravado: MPM Turismo Ltda - Village Barra Hotel - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803545-48.2022.8.02.0000 Recorrente: Mariana Teixeira de Moura.
Advogado: Sóstenes Augusto Santos do Nascimento (OAB: 10170/AL).
Recorrido: MPM Turismo Ltda - Village Barra Hotel.
Advogado: Bruno Santana Maria Normande (OAB: 4726/AL) e Outros.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Mariana Teixeira de Moura, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado equivocadamente manteve a decisão que decretou sua revelia e deixou de conhecer da contestação/reconvenção apresentada, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 139/143, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado equivocadamente manteve a decisão que decretou sua revelia e deixou de conhecer da contestação/reconvenção apresentada, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo.
Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do excelso Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL .
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
O STJ possui firme o entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Aplica-se na hipótese a Súmula 284 do STF, que dispõe que não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1569294 RJ 2019/0249155-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sóstenes Augusto Santos do Nascimento (OAB: 10170/AL) -
06/03/2025 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:43
Recurso Especial não admitido
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21/02/2025 12:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/02/2025 12:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
20/02/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:37
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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13/01/2025 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 17:37
Juntada de Petição de recurso especial
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27/11/2024 15:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
27/11/2024 15:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/10/2024 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 10:25
Ciente
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29/10/2024 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 10:17
Ciente
-
10/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 01:39
Acórdãocadastrado
-
08/10/2024 01:39
Acórdãocadastrado
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18/09/2024 11:23
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/09/2024 14:28
Processo Julgado Sessão Presencial
-
17/09/2024 14:28
Conhecido o recurso de
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12/09/2024 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 09:30
Processo Julgado
-
02/09/2024 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/08/2024 08:39
Incluído em pauta para 30/08/2024 08:39:22 local.
-
20/08/2024 12:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
31/08/2022 19:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/08/2022 09:30
Retirado de Pauta
-
24/08/2022 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/08/2022 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/08/2022 09:00
Adiado
-
23/08/2022 12:13
Ciente
-
23/08/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:09
Certidão sem Prazo
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22/08/2022 17:46
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 17:46
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2022 20:20
Juntada de tipo_de_documento
-
15/08/2022 20:19
Juntada de tipo_de_documento
-
15/08/2022 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2022 13:07
Incluído em pauta para 12/08/2022 13:07:31 local.
-
03/08/2022 18:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/07/2022 09:21
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/06/2022 10:37
Ciente
-
22/06/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 08:45
Incidente Cadastrado
-
21/06/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 12:26
Certidão sem Prazo
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01/06/2022 12:20
Encaminhado Pedido de Informações
-
01/06/2022 12:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/06/2022 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/05/2022 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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31/05/2022 13:03
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2022 21:50
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 21:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2022 21:50
Distribuído por sorteio
-
25/05/2022 21:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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