TJAL - 0708100-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL), ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL), ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL) - Processo 0708100-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Aline Pereira de OliveiraB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0708100-92.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Aline Pereira de Oliveira Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Aline Pereira de Oliveira, parte devidamente qualificada e por intermédio de advogado habilitado nos autos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a autora ser servidora pública municipal e que faz jus a progressão por titulação em sua carreira, em razão de haver concluído curso de pós-graduação, mas que a administração municipal vem se omitindo quanto à garantia de seus direitos, pois a autora já progrediu na carreira com base em título de mesmo nível educacional.
Desta feita, requer a condenação da parte ré na obrigação de implantar sua progressão funcional por titulação, bem como pague as parcelas retroativas devidas.
Devidamente citado, o Município de Maceió ofereceu contestação genérica, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Com vista, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária na qual a controvérsia cinge-se à possibilidade de o município réu efetivar a progressão por titulação da demandante com fundamento em um segundo curso de pós-graduação, já havendo a autora, em outra oportunidade, progredido na carreira com base em título de mesmo nível educacional.
De início, saliento que a progressão funcional, como é cediço, é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
A própria Carta Constitucional de 1988 prestigiou a qualificação do funcionalismo público (art. 39, § 2º).
Harmoniza-se com esse preceito a lei que crie sistema de progressão, dentro da mesma carreira, e com as mesmas funções, aos servidores que concluam curso de graduação, por exemplo, como forma de estimulá-los ao aperfeiçoamento.
Tal norma, por não conduzir o funcionário a categoria ou a função diversa daquela para a qual foi admitido mediante concurso, não viola o art. 37, II, da Lei Maior.
Desse modo, para a solução da presente lide, fundamental é considerarmos as disposições presentes na Lei Municipal nº 5.241/2002, que tratam desta questão, senão vejamos: Art. 6º.
Uma vez posicionado na Classe e Padrão a progressão do servidor na Carreira ocorrerá, exclusivamente, por titulação e mérito profissional nos termos regulamentares, expedidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º.
A habilitação do servidor em cursos de educação formal de 2º e 3º graus que excedam as exigências do cargo ocupado dará direito ao curso automático ao Padrão 1 da Classe imediatamente superior e a habilitação em cursos de Mestrado e Doutorado, ao mesmo Padrão da Classe imediatamente superior.
Art. 9º - A habilitação do servidor em cursos de Especialização (carga horária mínima de 360 horas) dará direito ao servidor a progressão automática de quatro Padrões.
Percebe-se que a própria Lei Municipal confere aos seus servidores o direito à progressão na carreira como uma forma de estimulá-los a buscar sempre o aperfeiçoamento, a qualificação profissional.
Fixadas essas linhas gerais, passo a analisar o pedido de progressão por titulação deste caso concreto.
Pois bem, no que diz respeito à esta espécie de progressão funcional por titulação , este Juízo, em inúmeras oportunidades, já se manifestou pelo reconhecimento do direito, com a consequente condenação da edilidade à implantação e pagamento das parcelas retroativas, devidas em razão do adimplemento extemporâneo.
Acontece que, conforme se percebe, o caso dos autos possui uma particularidade que impõe solução contrária, qual seja o fato de que a autora já progrediu por titulação utilizando-se de curso de pós-graduação e, agora, por haver concluído uma segunda pós-graduação, requer nova progressão com fundamento no mesmo dispositivo legal (art. 9º da Lei Municipal nº 5.241/2002), o que iria de encontro à intenção do legislador ao instituir, no artigo 10 da mesma Lei, que: Lei Municipal nº 5.241/2002 Art. 10.
Uma vez comprovada a realização de determinado curso para fins de progressão funcional, o mesmo não terá validade para efeito de novas progressões.
Neste quesito, em que pese os argumentos da autora de que inexiste vedação clara no diploma que proíba a utilização de vários cursos, de mesmo nível educacional, para subsequentes progressões funcionais, entendo assistir razão ao entendimento manifestado pelo Ministério Público Estadual quando aduz que: "Embora de redação imprecisa, citado artigo proíbe nova progressão com base em título de nível já utilizado para esse fim.
Assim, o servidor que já progrediu por haver concluído curso de pós-graduação não poderá progredir novamente com base em outro curso de pós-graduação.
O mesmo vale para os títulos de mestrado e doutorado.
Caso assim não fosse a interpretação do art. 10 da Lei Municipal nº 5.241/2002, ao servidor seria dado progredir por titulação até chegar ao topo da carreira em tempo mínimo se comparado ao habitual, o que comprometeria a previsibilidade orçamentária do município.".
Em reforço a este entendimento, perceba-se que dessa mesma forma é para os servidores municipais abrangidos por planos de cargos e carreiras específicos, confira-se: Lei Municipal nº 5.990/2011 - Profissionais Médicos Art. 10.
Não serão aceitas titulações de mesmo nível já fruídas pelo servidor para efeito de novas progressões.
Lei Municipal nº 6.124/2012 Profissionais Odontólogos Art. 8º.
Não são aceitas titulações de mesmo nível já fruídas pelo servidor para efeito de novas progressões.
In casu, entendo que a interpretação literal/gramatical - análise da norma restrita a sua literalidade textual utilizada pela autora, deve ceder diante do método de interpretação teleológico/sistemático e, partindo dessa premissa, carece de razoabilidade ou lógica - o entendimento de que a intenção do legislador, ao disciplinar a ascensão funcional por titulação, fosse garantir o direito aos servidores que se submetessem a inúmeros cursos de idêntico nível educacional.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e nos arts. 9º e 10º da Lei Municipal nº 5.241/2002, ante a inexistência do direito pleiteado.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos ao Município de Maceió, o que faço com fulcro no art. 85, §3º do novo Código de Processo Civil.
Ato contínuo, em obediência ao que determina o artigo 98, §§ 2º e 3° do CPC, suspendo a exigibilidade dos valores sucumbenciais, devendo a dita suspensão perdurar até que a municipalidade demonstre não mais persistir a situação de hipossuficiência da parte autora, ou após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente demanda, o que ocorrer primeiro.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 19:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL), Antã¿nio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB 12159A/AL) Processo 0708100-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Pereira de Oliveira - Réu: Município de Maceió - Nos termos dos artigos 6º e seguintes do Ato Normativo Conjunto número 04/2025 do TJ/AL, determino a suspensão do presente feito, assim como a intimação da parte autora para que tome ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão constante no "Edital conjunto de chamamento de interessados para celebração de acordo direto referente a direitos de servidores do município de Maceió - Edital número 01/2025" e manifeste se possui interesse em ser incluída no programa de conciliação ali estabelecido.
Caso não haja manifestação expressa da parte demandante, no prazo de habilitação, solicitando sua exclusão do Programa, remeta-se o feito ao CEJUSC-Processual.
Maceió(AL), 09 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
09/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2025 14:40
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 20:33
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 02:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0708100-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Pereira de Oliveira - Réu: Município de Maceió - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 12 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
12/03/2025 19:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 18:19
Expedição de Carta.
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12/03/2025 15:26
deferimento
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11/03/2025 20:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 14:16
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/02/2025 07:47
Redistribuição de Processo - Saída
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19/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/02/2025 18:38
Decisão Proferida
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18/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:51
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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