TJAL - 0812444-64.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:45
Confirmada
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23/04/2025 08:44
Expedição de
-
23/04/2025 08:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 15:13
Expedição de
-
14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 16:59
Expedição de
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812444-64.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria Benedita da Silva dos Santos - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0812444-64.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco Bmg S/A e como parte recorrida Maria Benedita da Silva dos Santos, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 193/199, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, de ofício, alterar a periodicidade da multa aplicada, relativa à determinação de suspensão dos descontos, para mensal, por desconto realizado, bem como alterar os valores da multa, sendo estes fixados no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto realizado, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e conceder o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da ordem judicial , mantendo os demais termos da decisão recorrida.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió,data da assinatura eletrônica .
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
MULTA COMINATÓRIA.
PERIODICIDADE E VALOR READEQUADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO, COM FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CONSTITUI FATO NEGATIVO DE DIFÍCIL COMPROVAÇÃO PELO CONSUMIDOR, SENDO PRUDENTE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ MELHOR ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. 4.
A MULTA COMINATÓRIA É MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL, CONFORME ARTIGOS 297 E 537 DO CPC. 5.
A PERIODICIDADE DA MULTA DEVE SER ADEQUADA À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, SENDO MAIS APROPRIADA A FIXAÇÃO MENSAL PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "1. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUANDO HÁ ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, ANTE A DIFICULDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. 2.
A MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DEVE TER PERIODICIDADE MENSAL QUANDO SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE SUSPENDER DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO." 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Manoel Leite dos Santos Neto (OAB: 4952/AL) - Gessi Santos Leite (OAB: 4916/AL) -
12/03/2025 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:02
Mérito
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11/03/2025 12:39
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 12:39
Conhecido o recurso de
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06/03/2025 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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28/02/2025 08:15
Conclusos
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25/02/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 14:14
Expedição de
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24/02/2025 14:02
Expedição de
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21/02/2025 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 10:19
Despacho
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18/02/2025 18:49
Juntada de Documento
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18/02/2025 18:49
Juntada de Documento
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18/02/2025 18:49
Juntada de Petição de
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05/02/2025 15:04
Conclusos
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05/02/2025 15:04
Expedição de
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14/01/2025 08:29
Certidão sem Prazo
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02/12/2024 12:13
Publicado
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02/12/2024 10:58
Confirmada
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02/12/2024 10:58
Expedição de
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02/12/2024 10:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/12/2024 09:49
Expedição de
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29/11/2024 15:10
Ratificada a Decisão Monocrática
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29/11/2024 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2024 15:36
Conclusos
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28/11/2024 15:36
Expedição de
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28/11/2024 15:36
Distribuído por
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28/11/2024 15:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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