TJAL - 0711779-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL) - Processo 0711779-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Maria Aparecida dos SantosB0 - Autos n° 0711779-03.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Aparecida dos Santos Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Maria Aparecida dos Santos, parte devidamente qualificada na inicial, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que é servidora pública municipal e que a parte ré deve ser condenada ao pagamento dos valores retroativos referentes a progressões a que passou a fazer jus, da data do requerimento administrativo, até a data que foram efetivamente implantadas.
Este juízo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação.
Com vista, o Ministério Público afirmou não vislumbrar interesse público primário a ser protegido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária na qual a controvérsia cinge-se à possibilidade de o município réu promover o pagamento dos valores retroativos inerentes a progressões na carreira da parte autora.
A progressão funcional, como é cediço, é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
Desse modo, fundamental é considerarmos as disposições presentes na Lei Municipal nº 4.974/00 - Plano de Cargos e Carreira do Servidores do Município de Maceió e Lei Municipal 5.241/2002 - Plano de Cargos e Carreira do Servidores de Saúde do Município de Maceió, que tratam desta questão.
Vejamos: Lei Municipal nº 4.974/00 Art. 20 - Uma vez posicionado na Classe e Padrão a progressão do servidor na Carreira, desde que cumprido o interstício mínimo de um ano entre as Classes e de dois anos entre os Padrões, contados da data do enquadramento, se dará por Mérito ou por Titulação, regulamento por Lei. § 1º - VETADO. § 2º - A avaliação de desempenho prevista neste artigo será efetuada por uma comissão criada especialmente para este fim em cada Órgão ou Entidade relacionadas no art. 1º desta Lei, por ato do Poder Executivo.
VII - Critérios Gerais 1- A habilitação do servidor em cursos de educação formal de 2º e 3º graus, que excedam as exigências do cargo ocupado dará direito aos servidores o acesso automático ao Padrão 1 da Classe imediatamente superior e a habitação em cursos de mestrado ou doutorado, dará direito ao servidor o acesso automático ao mesmo padrão da classe imediatamente superior; 2 - A habilitação do servidor em cursos de Especialização (carga horária mínima de 360 horas) dará direito ao servidor a progressão automática de 4 padrões; Lei Municipal nº 5.241/2002 Art. 6º Uma vez posicionado na classe e padrão a progressão do servidor na carreira ocorrerá, exclusivamente, por titulação e mérito profissional nos termos regulamentares, expedido pelo poder executivo municipal.
Parágrafo Único - A avaliação de desempenho para aferição do mérito previsto neste artigo será efetuada por uma Comissão Permanente para este fim, composta por 03 (três) membros das entidades representativas de classes dos servidores da área de saúde e 03 (três) membros representantes do órgão gestor da saúde municipal.
Art. 7º - A progressão de um Padrão para outro imediatamente superior da mesma Classe, dar-se-á após cumprido o interstício de 02 (dois) anos, no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho profissional. (grifos nossos) Art. 8º - A habilitação do servidor em cursos de eduação formal de 2º e 3º graus que excedam as exigências do cargo ocupado dará direito ao acesso automático ao Padrão 1 da Classe imediatamente superior e a habilitação em cursos de Mestrado e Doutorado, ao mesmo Padrão da Classe imediatamente superior.
Art. 9º A habilitação do servidor em cursos de Especialização (carga horária mínima de 360 horas) dará o direito ao servidor a progressão automática de 04 (quatro)padrões.
Analisando os dispositivos supra mencionados, e cotejando-os com as provas colacionadas nos autos, percebo que a parte autora preencheu todos os requisitos legais, fazendo jus a que suas progressões fossem homologadas.
Ademais, é cediço que entre a data do requerimento administrativo (para os casos de progressão de titulação) e do cumprimento do interstício legal de dois anos previsto em lei (para o caso de progressão por mérito) e o mês da efetiva implantação, transcorrem alguns meses nos quais o pagamento da diferença salarial decorrente do avanço funcional restou pendente de pagamento.
Em outras palavras: desde o momento em que ao servidor levou ao conhecimento do ente público que perfazia todos os requisitos legais para a consolidação de um direito previsto na própria legislação ou que preencheu o requisito temporal previsto em lei, ser-lhe-á devido o pagamento decorrente do reconhecimento deste direito, ainda que o mesmo só tenha sido homologado meses depois desses marcos iniciais.
Pelo exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte ré ao pagamento das parcelas retroativas relativas às progressões funcionais da parte autora já efetivadas, quais sejam (pós-graduação), de 03/09/2021 a agosto de 2023, ou seja, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor a ser executado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
19/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL) - Processo 0711779-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Maria Aparecida dos SantosB0 - Autos n° 0711779-03.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Promoção / Ascensão Autor: Maria Aparecida dos Santos Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 22 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 14:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 21:44
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL) Processo 0711779-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida dos Santos - No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no art. 99 do CPC/15.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se o Município réu, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Publico.
Intime-se. -
13/03/2025 08:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 07:20
Expedição de Carta.
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12/03/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 15:26
Decisão Proferida
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11/03/2025 20:55
Conclusos para despacho
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11/03/2025 20:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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