TJAL - 0802670-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802670-73.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Auto Viação Veleiro Ltda - Agravado: Município de Maceió - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, de forma a MANTER a decisão proferida às págs. 187/191 dos autos do agravo de instrumento nº 0802670-73.2025.8.02.0000, em sua integralidade, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA SENTENÇA DEFINITIVA QUE ESVAZIA A UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB FUNDAMENTO DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, DIANTE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
A PARTE AGRAVANTE SUSTENTOU, EM SÍNTESE: (I) A INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA; (II) A PERSISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL; (III) VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA; (IV) NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA; (V) RESTRIÇÃO INDEVIDA ÀS MATÉRIAS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO; E (VI) APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE PROCESSUAL E DO DIREITO DE DEFESA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL SUBSTITUI A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE ATACADA, NOS TERMOS DO ART. 1.008 DO CPC, ESVAZIANDO SEU CONTEÚDO JURÍDICO E TORNANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO DESTITUÍDO DE OBJETO.4.
A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DEFINITIVA CONFIGURA CAUSA DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, NOS TERMOS DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADAS DO STF E DO STJ.5.
NÃO SE VERIFICA AFRONTA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA OU AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DO DIREITO DE DEFESA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE NA MANUTENÇÃO DO RECURSO.6.
A DECISÃO AGRAVADA OBSERVA CORRETAMENTE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEGUNDO O QUAL O ADVENTO DE SENTENÇA DE MÉRITO PREJUDICA RECURSO ANTERIOR INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:8.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL TORNA PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.9.
A SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA SENTENÇA DEFINITIVA ESVAZIA A UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL RECURSAL, CONFIGURANDO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, I; 1.008; 1.021; CF/1988, ART. 5º, LXXVIII.
REGIMENTO INTERNO DO TJ/AL, ARTS. 305 A 309.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE Nº 1341729/MS, REL.
MIN.
LUIZ FUX, J. 11.11.2021, PLENÁRIO, DJE 03.12.2021; STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.914.160/DF, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, J. 11.04.2022, QUARTA TURMA, DJE 19.04.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 22:01
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 15:32
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802670-73.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Auto Viação Veleiro Ltda - Agravado: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
15/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:39
Incluído em pauta para 15/08/2025 11:39:33 local.
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14/08/2025 10:02
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802670-73.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Auto Viação Veleiro Ltda - Agravado: Município de Maceió - 'RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Auto Viação Veleiro Ltda, em face de decisão monocrática proferida por este relator, às págs. 187/191 dos autos do agravo de instrumento de nº 0802670-73.2025.8.02.0000, que não conheceu do recurso em razão da prejudicialidade superveniente, diante da prolação de sentença nos autos principais.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou: (i) que não houve efetiva substituição da decisão interlocutória agravada pela sentença; (ii) a persistência do interesse recursal e ausência de esvaziamento do objeto do agravo de instrumento; (iii) que houve afastamento indevido do contraditório e da ampla defesa; (iv) que deve ser concedida a assistência judiciária gratuita; (v) que a decisão agravada incorre em equívoco ao restringir a amplitude das matérias passíveis de discussão nos embargos à execução fiscal; e, (vi) que devem ser observados os princípios da economicidade processual e do direito de defesa.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, "para reformar definitivamente a decisão monocrática agravada para se conhecer do recurso de Agravo de Instrumento interposto para reformar a decisão de primeiro grau para dar provimento ao mesmo com a apreciação do mérito do Agravo de Instrumento" (sic, pág. 23).
Devidamente intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões às págs. 31/39, pugnando pelo não provimento do recurso. É, no essencial, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
12/08/2025 16:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/04/2025 11:42
Conclusos
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29/04/2025 11:42
Ciente
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29/04/2025 11:36
Expedição de
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28/04/2025 16:17
Juntada de Petição de
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26/04/2025 05:17
Expedição de
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16/04/2025 00:00
Publicado
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15/04/2025 10:33
Expedição de
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15/04/2025 10:23
Expedição de
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15/04/2025 08:43
Confirmada
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802670-73.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Auto Viação Veleiro Ltda - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N º____2025.
Intime-se a parte agravada para se pronunciar a respeito do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte, remetam-se os autos conclusos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
14/04/2025 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:01
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2025 10:46
Conclusos
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10/04/2025 09:37
Expedição de
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10/04/2025 09:11
Incidente Cadastrado
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802670-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Auto Viação Veleiro Ltda - Agravado: Município de Maceió - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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