TJAL - 0802858-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:19
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802858-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Clube de Regatas Brasil - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
21/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:34
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:34:34 local.
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24/07/2025 11:21
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802858-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Clube de Regatas Brasil - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Clube de Regatas Brasil - CRB, contra decisão interlocutória (pág. 87/95 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 28ª VaradaInfânciaeJuventudedaCapital, proferida nos autos da "Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência", sob o n.º 8000025-90.2025.8.02.0090, que deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial, ao passo em que DETERMINO ao clube esportivo demandado, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, o seguinte: i) a SUSPENSÃO IMEDIATA da exibição da marca Fatal Model nas camisas oficiais do Clube de Regatas Brasil e em quaisquer materiais promocionais acessíveis a crianças e adolescentes, inclusive nas divulgações em dias de jogos nos estádios e nas entrevistas televisionadas; ii) a SUSPENSÃO IMEDIATA da campanha denominada Caçada Fatal; iii) a RETIRADA de todos os materiais já distribuídos ou exibidos que contenham a referida publicidade, que possam ser acessadas por crianças e adolescentes.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, defendendo que "a exibição da marca patrocinadora Fatal Model nas camisas do clube e outros adereços de cunho publicitário, em nada configura promoção e ou divulgação de conteúdo erótico explicito, nudez, prostituição e exposição de conteúdo inadequado." (sic, pág. 5).
Na ocasião, defende que "não há o perigo da demora no que diz respeito aos itens i e iii determinado da r. decisão, pelo simples fato de que a recomendação contendo sugestão da lavra do parquet Estadual foi emanada 4 meses antes da interposição da presente demanda, não subsistindo razão para imediatismo da determinação às vésperas da Final do Campeonato Alagoano, sendo impossível a confecção de novas camisas para todo time sem a menção a marca patrocinadora, em tempo hábil para a partida final que ocorrerá na tarde do dia 15/03/2025 (sábado). " (sic, pág. 5).
Alega que "Diferentemente de como exposto em sede de petição inicial, a divulgação da marca Fatal Model na camisa do clube agravante, folders, backdrop e outras indumentárias em que consta apenas a marca do patrocinador (nome da marca de forma escrita), não revela nenhum conteúdo erótico explicito, nudez, prostituição e exposição de conteúdo inadequado." (sic, pág. 6).
Em relação à campanha denominada "Caçada Fatal", alega que houve a perda do objeto, vez que "conforme depreende no regulamento da Campanha publicizada no Instagram, referida campanha ocorreu no dia 07/03/2025, consistindo na distribuição de 50 camisas oficiais do CRB, em 4 locais diferentes da cidade de Maceió." (sic, pág. 10).
Ademais, informam que "em todas as postagens das páginas do regulamento, constou a observação no sentido de que trata de Promoção exclusiva para maiores de 18 anos." (sic, pág. 13).
Enfatiza que "em todos os jogos deste ano de 2025 a logomarca Fatal Model constou na camisa da agremiação, e absolutamente nenhum comunicado, intimação ou até mesmo ação judicial havia sido manejada pelo parquet Estadual, de modo a demonstrar como a propaganda estaria sendo prejudicial ao público por ele indicado." (sic, pág. 15).
No mais, assevera que "o Centro Sportivo Alagoano (CSA) jogou ontem (13/03/2025) estampando em seu calção a logomarca da Fatal Model, e a Associação Sportiva Arapiraquense (ASA) irá jogar a final do Campeonato Alagoano contra o Clube de Regatas Brasil (CRB) estampando também a logomarca da patrocinadora Fatal Model, ou seja, a marca estará presente na grande final, fatos esses que comprovam que a manutenção da presente decisão só surtirá um único efeito prejudicar o CRB que perderá um recurso financeiro de seu patrocinador." (sic, págs. 17/18).
Por fim, requer a "conferido efeito suspensivo ao presente recurso, ordenando-se, até o seu julgamento definitivo, a suspensão das obrigações contidas nos itens i a iii proferida a decisão interlocutória agravada". (sic, pág. 18).
Além disso, requereu, subsidiariamente, em caso de não acolhimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo, que "seja retocada antecipadamente a decisão recorrida, para conferir prazo razoável ao Clube Agravante para o cumprimento dos itens i e iii da r. decisão, concedendo prazo não inferior a 30 dias." (sic, pág. 18) No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso. (sic, pág. 1/18).
Analisando a apreciação do pedido de efeito suspensivo, esta Relatoria entendeu pelo seu indeferimento, por não vislumbrar o periculum in mora, bem como o fumus boni iuris aptos a ensejar a concessão do pedido formulado. (págs. 133/150).
Devidamente intimada, a parte agravada = Ministério Público do Estado de Alagoas, deixou transcorrer in albis o prazo, sem apresentação de contrarrazões ao recurso, consoante certidão de pág. 176. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 10:44
Certidão sem Prazo
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20/03/2025 10:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/03/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 10:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/03/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802858-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Clube de Regatas Brasil - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Clube de Regatas Brasil - CRB, contra decisão interlocutória (pág. 87/95 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 28ª VaradaInfânciaeJuventudedaCapital, proferida nos autos da "Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência", sob o n.º 8000025-90.2025.8.02.0090, que deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial, ao passo em que DETERMINO ao clube esportivo demandado, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, o seguinte: i) a SUSPENSÃO IMEDIATA da exibição da marca Fatal Model nas camisas oficiais do Clube de Regatas Brasil e em quaisquer materiais promocionais acessíveis a crianças e adolescentes, inclusive nas divulgações em dias de jogos nos estádios e nas entrevistas televisionadas; ii) a SUSPENSÃO IMEDIATA da campanha denominada Caçada Fatal; iii) a RETIRADA de todos os materiais já distribuídos ou exibidos que contenham a referida publicidade, que possam ser acessadas por crianças e adolescentes.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, defendendo que "a exibição da marca patrocinadora Fatal Model nas camisas do clube e outros adereços de cunho publicitário, em nada configura promoção e ou divulgação de conteúdo erótico explicito, nudez, prostituição e exposição de conteúdo inadequado." (sic, pág. 5).
Na ocasião, defende que "não há o perigo da demora no que diz respeito aos itens i e iii determinado da r. decisão, pelo simples fato de que a recomendação contendo sugestão da lavra do parquet Estadual foi emanada 4 meses antes da interposição da presente demanda, não subsistindo razão para imediatismo da determinação às vésperas da Final do Campeonato Alagoano, sendo impossível a confecção de novas camisas para todo time sem a menção a marca patrocinadora, em tempo hábil para a partida final que ocorrerá na tarde do dia 15/03/2025 (sábado). " (sic, pág. 5).
Alega que "Diferentemente de como exposto em sede de petição inicial, a divulgação da marca Fatal Model na camisa do clube agravante, folders, backdrop e outras indumentárias em que consta apenas a marca do patrocinador (nome da marca de forma escrita), não revela nenhum conteúdo erótico explicito, nudez, prostituição e exposição de conteúdo inadequado." (sic, pág. 6).
Em relação à campanha denominada "Caçada Fatal", alega que houve a perda do objeto, vez que "conforme depreende no regulamento da Campanha publicizada no Instagram, referida campanha ocorreu no dia 07/03/2025, consistindo na distribuição de 50 camisas oficiais do CRB, em 4 locais diferentes da cidade de Maceió." (sic, pág. 10).
Ademais, informam que "em todas as postagens das páginas do regulamento, constou a observação no sentido de que trata de Promoção exclusiva para maiores de 18 anos." (sic, pág. 13).
Enfatiza que "em todos os jogos deste ano de 2025 a logomarca Fatal Model constou na camisa da agremiação, e absolutamente nenhum comunicado, intimação ou até mesmo ação judicial havia sido manejada pelo parquet Estadual, de modo a demonstrar como a propaganda estaria sendo prejudicial ao público por ele indicado." (sic, pág. 15).
No mais, assevera que "o Centro Sportivo Alagoano (CSA) jogou ontem (13/03/2025) estampando em seu calção a logomarca da Fatal Model, e a Associação Sportiva Arapiraquense (ASA) irá jogar a final do Campeonato Alagoano contra o Clube de Regatas Brasil (CRB) estampando também a logomarca da patrocinadora Fatal Model, ou seja, a marca estará presente na grande final, fatos esses que comprovam que a manutenção da presente decisão só surtirá um único efeito prejudicar o CRB que perderá um recurso financeiro de seu patrocinador." (sic, págs. 17/18).
Por fim, requer a "conferido efeito suspensivo ao presente recurso, ordenando-se, até o seu julgamento definitivo, a suspensão das obrigações contidas nos itens i a iii proferida a decisão interlocutória agravada". (sic, pág. 18).
Além disso, requereu, subsidiariamente, em caso de não acolhimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo, que "seja retocada antecipadamente a decisão recorrida, para conferir prazo razoável ao Clube Agravante para o cumprimento dos itens i e iii da r. decisão, concedendo prazo não inferior a 30 dias." (sic, pág. 18) No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso. (sic, pág. 1/18).
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência", sob o n.º 8000025-90.2025.8.02.0090, que deferiu o pedido de tutela de urgência requestado pela parte autora, aqui agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo, em razão do Clube Agravante ter sido "cientificado da referida decisão na manhã do dia 13/03/2025, não havendo tempo hábil para confeccionar todos os uniformes sem a exibição da marca Fatal Model, a véspera da final do Campeonato Alagoano." (sic, pág. 16).
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente, qual seja, a probabilidade do direito.
Explico.
Conforme relatado, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a análise da decisão que, ao deferir a tutela de urgência, determinou ao clube esportivo agravante uma série de providências, tais como: a) suspensão imediata da exibição da marca Fatal Model, nas camisas oficiais do Clube de Regatas Brasil e em quaisquer materiais promocionais acessíveis a crianças e adolescentes, inclusive nas divulgações em dias de jogos nos estádios e nas entrevistas televisionadas; b) suspensão imediata da campanha denominada Caçada Fatal; e, c) retirada de todos os materiais já distribuídos ou exibidos que contenham a referida publicidade, que possam ser acessadas por crianças e adolescentes.
Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que, em sede de agravo de instrumento, cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Pois bem.
A Constituição Federal concede às crianças e aos adolescentes prioridade absoluta de tratamento, sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar-lhes direitos e protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ademais, cabe ao Poder Judiciário, ao decidir litígios que envolvam crianças e adolescentes, preservar, da melhor forma possível, seus interesses, primando pela garantia de desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, nos termos dos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Lei nº 8.069/1990: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; [...]. (grifos nossos) Tratam-se, portanto, de prerrogativas conferidas aos menores e de deveres em face e sobre os quais impera disciplina de prevenção especial e obrigatória, inclusive e principalmente, no tocante ao direito à informação, à cultura, ao lazer, aos esportes, às diversões e aos espetáculos, cujo escopo fundamental consiste em prevenir e coibir a prática de quaisquer atos capazes de inibir, comprometer e prejudicar o pleno desenvolvimento social e psicológico; e, da própria segurança da criança e do adolescente, conforme dispõe o ECA, in verbis: Art. 74.
O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único.
Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76.
As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo único.
Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77.
Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo único.
As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78.
As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único.
As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79.
As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. (...) Por sua vez, o art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.(...)§ 2º. É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança , desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Pela leitura dos artigos acima transcritos, é possível evidenciar a preocupação do legislador em relação ao desenvolvimento infantojuvenil, prevendo ferramentas, mecanismos; e, medidas tendentes à fiscalização e ao controle no tocante à divulgação de publicidade; e, a aplicação de sanções, em casos de eventuais descumprimentos da legislação especial menorista.
No caso em questão, o clube esportivo tem como patrocinador o site "Fatal Models", o qual divulga a publicidade de conteúdos adultos.
Para o clube agravante, a exibição da marca patrocinadora Fatal Model nas camisas do clube e outros adereços de cunho publicitário, em nada configura promoção e ou divulgação de conteúdo erótico explicito, nudez, prostituição e exposição de conteúdo inadequado." (sic, pág. 5).
Como se sabe, a publicidade tem como propósito principal divulgar produtos, serviços ou marcas com o intuito de estimular o consumo.
Já a propaganda possui um caráter mais ideológico, buscando influenciar opiniões, comportamentos e valores, podendo ter objetivos econômicos/financeiros, políticos, religiosos, institucionais ou sociais.
De qualquer maneira, ambas têm o objetivo de ampliar a percepção do público em relação a determinado produto ou serviço.
Nesse contexto, é evidente que a divulgação de um site com conteúdo adulto, em plena era digital, facilita e incentiva o acesso indiscriminado, expondo a todos, indistintamente, a riscos, especialmente crianças e adolescentes. É importante registrar que estádios de futebol são locais amplamente frequentados por adultos, famílias, crianças e adolescentes, de tal modo que a veiculação de publicidade associada à conteúdos adultos, inegável e reconhecidamente, caracteriza violação às normas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, visto que, em eventos esportivos, a mensagem publicitária alcança um público vulnerável, formado por crianças e adolescentes.
Somado a isso, tem-se a impossibilidade prática de restringir, somente ao público adulto, o alcance da mensagem publicitária nesses ambientes, vez que atinge também às crianças e aos adolescentes presentes, prejudicando ainda mais a violação dos direitos infantojuvenis, na medida em que a exposição ao conteúdo inadequado torna-se inevitável.
Ora, é cediço que a curiosidade é uma característica natural das crianças e adolescentes, sendo um atributo fundamental para seu desenvolvimento cognitivo e para sua aprendizagem.
Entretanto, no site patrocinador (Fatal Models) não há qualquer barreira ao público infantojuvenil, já que, mediante um simples acesso à plataforma, é possível visualizar conteúdos adultos, aptos a promover estímulos inadequados ao eventual público vulnerável.
A título de argumentação, em entrevista concedida à emissora Globo, o presidente do Conselho Administrativo da Botafogo SA - São Paulo -, Adalberto Baptista, que gere o futebol profissional doBotafogo-SP, revelou que o clube foi procurado pelo site de acompanhantes Fatal Model para patrocínio em 2023 e assim relatou: "No ano passado, tivemos uma proposta muito vantajosa da Fatal Model.
Nem sei se vão gostar ou não que eu cite isso.
E era uma proposta muito atraente, foi o segundo clube que eles procuraram junto com o Vitória.
E eu vetei.
Vetei por princípios.
A gente quer fazer um trabalho com as crianças e acho que não deveria propagar a prostituição - disse Adalberto Baptista." Seguindo essa linha de raciocínio, foi promulgada a Lei Municipal nº. 7.618/2024, que proíbe a veiculação de propaganda e anúncio de serviços de acompanhantes, prostituição e outros serviços de sexo nos equipamentos públicos e em eventos que tenham recebido verba pública, bem como nos meios de comunicação social no âmbito do Município de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, vejamos: "O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica vedada a veiculação de propaganda e anúncio de serviços de acompanhantes, prostituição, outros serviços de sexo e produtos eróticos em equipamentos públicos e em eventos de qualquer natureza que tenham recebido verba pública na forma de patrocínio ou incentivo.
Parágrafo Único: Entende-se por equipamentos públicos aqueles elencados nos arts. 98 e seguintes do Código Civil.
Art. 2º Fica proibida também a veiculação de qualquer publicidade, que verse sobre os serviços de que tratam esta lei, no âmbito do Município de Maceió.
Ao se debruçar sobre o tema, acerca da preocupação quanto à publicidade e propaganda abusiva, que possa alcançar indevidamente o público infantojuvenil, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA DO PROCON.
PUBLICIDADE DESTINADA ÀS CRIANÇAS .
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE BAIXA QUALIDADE NUTRICIONAL.
PUBLICIDADE ABUSIVA.
ART. 37, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . 1.
Hipótese em que o Tribunal estadual consignou: "[...] não se verificando na campanha publicitária excesso qualificável como patológico nem ofensa aos hipossuficientes (crianças), por desrespeito à dignidade humana, por indução de comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança pessoal, por exploração de diminuta capacidade de discernimento ou inexperiência, por opressão, ou, ainda, por estratégia de coação moral ao consumo ou abuso de persuasão, não se justifica a autuação e a punição aplicada pelo Procon." (fl. 647, e-STJ). 2 .
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência reconhecendo a abusividade de publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças.
Isso porque a decisão de comprar gêneros alimentícios cabe aos pais, especialmente em época de altos e preocupantes índices de obesidade infantil, um grave problema nacional de saúde pública.
Diante disso, consoante o art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estão vedadas campanhas publicitárias que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil .
Na ótica do Direito do Consumidor, publicidade é oferta e, como tal, ato precursor da celebração de contrato de consumo, negócio jurídico cuja validade depende da existência de sujeito capaz (art. 104, I, do Código Civil).
Em outras palavras, se criança, no mercado de consumo, não exerce atos jurídicos em seu nome e por vontade própria, por lhe faltar poder de consentimento, tampouco deve ser destinatária de publicidade que, fazendo tábula rasa da realidade notória, a incita a agir como se plenamente capaz fosse.
Precedente do STJ . 3.
Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1613561 SP 2016/0017168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) No sentido dessa vertente, a dizer na linha desse supracitado precedente da Egrégia Corte da Cidadania, seguem as ementas de decisões emanadas dos Tribunais Pátrios, no julgamento de casos análogos, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA ABUSIVA, COM ALCANCE INDEVIDO DO PÚBLICO INFANTIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA .
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0021843-38.2009.8.08 .0024, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/05/2023) ANULATÓRIA.
Auto de Infração.
Multa aplicada pelo Procon com base no art. 37, § 2º, do CDC .
Ato administrativo que não ostenta máculas formais.
Suposta publicidade abusiva direcionada ao público infantil.
Irregularidade configurada.
Vedação às campanhas publicitárias que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil .
Precedente do C.
STJ.
Resolução CONANDA no 163/14.
Redução do valor da sanção por meio da adequação da pena base .
Sucumbência recíproca configurada.
Sentença mantida.
Apelos conhecidos e não providos.(TJ-SP - Apelação Cível: 1006476-43 .2021.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 11/05/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2023 [...] O Código de Defesa do Consumidor prevê medidas punitivas a serem aplicadas quando verificada a prática de publicidade abusiva, restando clara a intenção do legislador de não criação de órgão de controle prévio. [...] O dano moral coletivo não depende da demonstração de dor ou de sofrimento psíquico, mas tão somente, a existência de grupo atingido pelo ato ofensivo.
O dano moral coletivo advém, portanto, do fato ofensivo, que atinge a toda uma coletividade. [...] A teor do § 2º do art. 36 do Código de Defesa do Consumidor: É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança [...].
A peça publicitária pode ser considerada abusiva quando demonstrado o seu direcionamento à criança e ao adolescente, com intenção de influenciar seu padrão de consumo, sem observância dos respeitos à dignidade da pessoa humana e características psicológicas do desenvolvimento infantil [...] (TRF 1ª R.; Apelação n.º 0011075-34.2011.4.01.3800; Relator: Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão; Quinta Turma; J 13/05/2022; DJe 13/05/2022).
Desse modo, não obstante o esforço argumentativo e precípuo no sentido de que o patrocínio (site "Fatal Models") não é destinado a crianças, tampouco prejudica seu desenvolvimento, por não expor conteúdo erótico explicito, não tem razão a parte Agravante.
Deveras, ainda que não se tenha intenção de tal feito, fato é que a propaganda pode influenciar, estimular e/ou encorajar os menores - as criança e adolescentes - a se comportarem de forma negativa e contraproducente a sua saúde, ao seu desenvolvimento e à sua própria segurança, visto que, num abrir e fechar de olhos, em um simples acesso ao referido site, já possibilita a visualização do conteúdo adulto (imagens), sem ser necessário efetuar qualquer compra.
Ademais, ad argumentandum tantum, estabelece como crime no Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 241-D: Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem: I- facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; II- pratica as condutas descritas nocaputdeste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
No referido dispositivo, o objeto jurídico é a proteção à formação moral de crianças, em primeiro plano.
Porém, deve-se incluir a liberdade sexual da criança, sob outro prisma, pois o tipo penal é nitidamente preventivo.
Na sequência, o agravante fundamenta, ainda, seu pedido, sob a justificativa de que não houve violação da resolução 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, uma vez que "não é possível verificar por meio da marca escrita na camisa da agremiação e ou por qualquer outro meio de publicidade do CRB em relação a Fatal Model, quaisquer dos aspectos listados nos incisos I a IX da Resolução 163 do CONANDA." (sic, pág. 9).
Oportuno transcrever o que dispõe a referida resolução, vejamos: Art. 2º Considera-se abusiva, em razão da política nacional de atendimento da criança e do adolescente, a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança, com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço e utilizando-se, dentre outros, dos seguintes aspectos: I - linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; II - trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança; III - representação de criança; IV - pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; V - personagens ou apresentadores infantis; VI - desenho animado ou de animação; VII - bonecos ou similares; VIII - promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e IX - promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil. §1º O disposto no caput se aplica à publicidade e à comunicação mercadológica realizada, dentre outros meios e lugares, em eventos, espaços públicos, páginas de internet, canais televisivos, em qualquer horário, por meio de qualquer suporte ou mídia, seja de produtos ou serviços relacionados à infância ou relacionados ao público adolescente e adulto. (grifos nossos) Destaca-se que, diferentemente do que alegado, não é necessária violação direta à um dos dispositivos dispostos no parágrafo 2º da referida resolução, até porque estamos diante de um rol exemplificativo, e não taxativo, o qual não esgota todas as possibilidades de publicidade abusiva direcionada ao público infantojuvenil, como tenta presumir e argumentar o agravante.
Basta lembrar que, diferentemente da argumentação deduzida pela parte Agravante, há prática de conduta abusiva, não apenas nas diversas hipóteses descritas nos incisos I a IX do art. 2º, da da Resolução 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentes, mas, a exempla da hipótese dos autos, essa violação também está expressa nos diversos núcleos do § 1º do art. 2º da retromencionada Resolução, verbis: Art. 2º Considera-se abusiva, em razão da política nacional de atendimento da criança e do adolescente, a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança, com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço e utilizando-se, dentre outros, dos seguintes aspectos: (...) § 1º O disposto no caput se aplica à publicidade e à comunicação mercadológica realizada, dentre outros meios e lugares, em eventos, espaços públicos, páginas de internet, canais televisivos, em qualquer horário, por meio de qualquer suporte ou mídia, seja de produtos ou serviços relacionados à infância ou relacionados ao público adolescente e adulto. (grifos nossos) Ultrapassado esse ponto, o agravante sustenta que houve a perda do objeto da campanha denominada "Caçada Fatal", publicizada por meio da plataforma Instagram, que ocorreu no dia 07/03/2025, consistindo na distribuição de 50 camisas oficiais do CRB, em 4 locais diferentes da cidade de Maceió, os quais foram divulgados tanto no instagram oficial do clube esportivo (@crboficial), bem como no da patrocinadora Fatal Model (@a.fatalmodel).
Sustenta que foi uma promoção exclusiva para maiores de 18 anos, sem veiculação de propaganda ou conteúdo erótico; e, por já ter sido realizada, não há obrigação a ser cumprida, nos termos do disposto no "item ii" da decisão recorrida.
De fato, não se pode suspender a realização de um evento que já ocorreu.
Todavia, o comando em questão transmite a impossibilidade de ser realizado nova campanha nos mesmos moldes da anterior. É dizer: imperativo, doravante, res non bis idem.
Assim, é preciso manter a decisão judicial emanada do Juízo de Piso, à luz das prescrições emanadas do consequencialismo jurídico como corolário necessário do princípio da segurança jurídica e do interesse social, a teor do que dispõe o art. 20, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Nas palavras de Floriano de Azevedo Marques e Rafael Véras de Freiras: A prescrição é um tanto mais sofisticada.
Estabelece um devido processo legal decisório, mais interessado nos fatos, por intermédio do qual os decisores terão de explicitar se: (i) dispõem de capacidade institucional para tanto, ou se, excepcionalmente, estão exercendo uma função que lhe é atípica, mas por uma necessidade pragmática, porém controlável; (ii) a decisão que será proferida é a mais adequada, considerando as possíveis alternativas e o seu viés intrusivo; e (iii) se as consequenciais de suas decisões são predicadoras de medidas compensadoras, ou de um regime transição.
Cuida-se de uma motivação para além da exigida pelo disposto no artigo 50 da Lei 9.784/1999.
Não se trata de um dever de utilização de uma retórica das consequências, como já se cogitou, nem, tampouco, tem o propósito de tornar o controle mais lasso.
Quem exerce o controle não pode descurar o seu autocontrole.
Na verdade, trata-se de dispositivo que visa estabilizar e a conferir exequibilidade às decisões do controlador.
E, de outro bordo, estabelecer parâmetros a partir dos quais tais decisões poderão ser controladas. [...] O dispositivo, portanto, não só é compatível com sistema normativo já vigente como, de resto, com ordenamento constitucional brasileiro.
Deveras, a atuação do julgador deve ser pautada na ponderação das consequências efetivas de suas decisões.
Assim, in casu, impõe-se ao Julgador agir sob os auspícios da cautela e da prudência, ao examinar o caso concreto diante da legislação especial de regência, notadamente quanto à manutenção da suspensão da campanha "Caçada Fatal", bem como a impossibilidade de realização de nova campanha nos mesmos moldes da anterior.
Por fim, quanto à alegação de que não haverá tempo hábil para confecção de todos os uniformes sem a exibição da marca Fatal Model, a véspera da final do Campeonato Alagoano, que está marcado para o dia 15/03/2025 (sábado), às 16h, entendo que, igualmente, não tem razão o recorrente.
Justifico.
Primeiro, porque, em simples consulta ao site oficial do clube esportivo, tem-se a notícia de que, no ano 2024, foram lançados ao todo dez novos uniformes, sendo eles: treino atleta de linha, treino atleta goleiro, treino comissão, pré-jogo, polo comissão jogo, uniforme jogo 1, uniforme jogo 2, goleiro jogo 1, goleiro jogo 2.
Segundo, em acessoàlojavirtual, é possível constatar inúmeros uniformes do clube esportivo, os quais sequer possuem a logomarca do patrocinador (Fatal Model), como é o caso, por exemplo, da camisa especial, que faz parte da coleção "Glória à Terra de Alagoas", em homenagem as belezas naturais do estado, lançada no presente ano corrente.
Mas, não é só.
Em verdade, impossível cogitar-se de qualquer ou eventual prejuízo à parte agravante, em utilizar uniforme diverso, que não contenha a logomarca da patrocinadora Fatal Model, tal qual restou determinado pela decisão do Juízo a quo, aqui recorrida.
De mais a mais, como bem asseverado pelo agravante, a Fatal Model é a patrocinadora de diversos clubes alagoanos de futebol, como o Centro Sportivo Alagoano (CSA) e a Associação Sportiva Arapiraquense (ASA).
Todavia, merece reconhecimento a insatisfação de que somente houve preocupação do Ministério Público Estadual de Alagoas em relação ao Clube de Regatas Brasil (CRB), visto que, até o momento, não foi proposta nenhuma ação civil pública pelo órgão ministerial, a fim de suspender o mesmo patrocínio em face dos referidos clubes.
Assim, em respeito ao princípio da isonomia e da igualdade, consubstanciados no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, é imprescindível que, no primeiro grau, haja a intimação do Ministério Público Estadual para incluir no polo passivo da presente Ação Civil Pública os demais clubes de futebol aqui descritos - CSA e ASA.
No mais, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Sob essa ótica, ausente o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao periculum in mora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela recorrente.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de manter em plenitude a decisão recorrida de págs. 87/95 dos autos principais.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Ao fazê-lo, determino, ainda, que o Magistrado de Piso proceda com a intimação do Ministério Público Estadual a fim de que incluir no polo passivo da Ação Civil Pública os demais clubes de futebol (CSA e ASA), com fulcro no art. 5º, caput, da CF/88.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
17/03/2025 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/03/2025 20:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
-
14/03/2025 09:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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