TJAL - 0808608-83.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 16:20
Ato Publicado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808608-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: BANCO DO BRASIL S.A., - Agravado: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808608-83.2024.8.02.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A.,.
Advogados: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outros.
Agravado: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogados: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577/AL) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Denys Blinder (OAB: 154237/AL) -
18/08/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 07:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 14:10
Ciente
-
13/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:12
Ato Publicado
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808608-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: BANCO DO BRASIL S.A., - Agravado: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808608-83.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577/AL).
Recorrido: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado: Denys Blinder (OAB: 154237/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, vez que deixou de apreciar "matéria essencial para o deslinde do feito, considerando que a prestação jurisdicional não foi entregue de forma completa" (sic, fl. 124).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 303/314, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 163, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, vez que deixou de apreciar "matéria essencial para o deslinde do feito, considerando que a prestação jurisdicional não foi entregue de forma completa" (sic, fl. 124).
Ao apreciar os autos, observa-se que o órgão colegiado concluiu pela ocorrência da preclusão pro judicato, fundamento este não impugnado pela parte recorrente, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Em abono desse entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO .
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, não tendo havido revogação expressa, prevalece a lei especial sobre a lei geral que lhe é posterior.
Assim, impõe-se o obstáculo da Súmula 283/STF . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1622644 RJ 2019/0344652-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Denys Blinder (OAB: 154237/AL) -
21/07/2025 15:41
Recurso Especial não admitido
-
30/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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30/05/2025 07:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:05
Ciente
-
28/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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01/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 21:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 21:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2025 16:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
29/04/2025 16:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/04/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:38
Juntada de tipo_de_documento
-
29/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808608-83.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: BANCO DO BRASIL S.A., - Embargado: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los em parte, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
MERO ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTEVE DECISÃO DE ORIGEM QUE REJEITOU PRELIMINARES E ACOLHEU ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A) DETERMINAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM CONTRADIÇÃO INTERNA AO INDICAR FUNDAMENTOS DIVERGENTES DA REALIDADE PROCESSUAL; B) APURAR A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO NÚMERO DOS PROCESSOS MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.A CONTRADIÇÃO APONTADA REFERE-SE À SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E OS ELEMENTOS DOS AUTOS, QUESTÃO QUE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO TJ/AL, CONSTITUI MATÉRIA DE MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO O ACÓRDÃO PARTE DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, O QUE INCLUI ERROS MATERIAIS PERCEPTÍVEIS.A ANÁLISE DOS AUTOS REVELOU A EXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DOS NÚMEROS DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO PREVIAMENTE JULGADOS, O QUE FOI CORRIGIDO PARA REFLETIR A DECISÃO EFETIVAMENTE TOMADA NO PROCESSO Nº 0804634-48.2018.8.02.0000.O VÍCIO IDENTIFICADO NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR, POIS NÃO HÁ CONTRADIÇÃO SUBSTANCIAL, MAS APENAS INEXATIDÃO FORMAL NA REFERÊNCIA PROCESSUAL.MANTIDA A DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO INGRESSOU NO MÉRITO PELA PRECLUSÃO, IMPOSSÍVEL A MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SEQUER PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, POIS, EM EVENTUAIS RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES APENAS PODERÁ SER DISCUTIDA A QUESTÃO PROCESSUAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.026, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/AL, EDCL NO AI Nº 0804305-26.2024.8.02.0000, REL.
DES.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY, J. 23.07.2024; STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP Nº 2.503.900/SP, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, 3ª TURMA, J. 17.03.2025; TJ/AL, AI Nº 0804634-48.2018.8.02.0000, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, J. 13.10.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Denys Blinder (OAB: 154237/AL) -
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808608-83.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: BANCO DO BRASIL S.A., - Embargado: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, em face do acórdão (págs. 111/117 - autos principais), o qual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida nos autos do processo nº 0729870-25.2017.8.02.0001, na qual o juízo de primeiro grau rejeitou diversas preliminares e acolheu a alegação de excesso de execução.
O embargante, nas razões de págs. 01/15, sustentou a existência de contradição entre o acórdão embargado e a realidade dos autos, bem como que houve omissão pelo não enfrentamento dos argumentos trazidos no agravo de instrumento.
Nas contrarrazões de págs. 23/25, o embargado indicou que não constam vícios no acórdão, requerendo a rejeição do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Denys Blinder (OAB: 154237/AL) -
29/01/2025 13:38
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
29/01/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:06
Incidente Cadastrado
-
22/01/2025 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
13/01/2025 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 14:32
Acórdãocadastrado
-
07/01/2025 12:27
Processo Julgado Sessão Presencial
-
07/01/2025 12:27
Conhecido o recurso de
-
17/12/2024 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 09:30
Processo Julgado
-
04/12/2024 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 09:30
Adiado
-
25/11/2024 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2024 08:09
Incluído em pauta para 22/11/2024 08:09:39 local.
-
13/11/2024 09:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/10/2024 23:27
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/09/2024 22:10
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 22:10
Ciente
-
16/09/2024 22:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 11:35
Certidão sem Prazo
-
29/08/2024 11:31
Encaminhado Pedido de Informações
-
29/08/2024 11:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
29/08/2024 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2024 15:50
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/08/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/08/2024 10:46
Distribuído por dependência
-
22/08/2024 20:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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