TJAL - 0802691-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:33
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 12:19
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802691-49.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Rodrigo Inojosa Costa - Embargado: Andre Luis Ramires Seabra - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Bruna Sales Moura (OAB: 11875/AL) - Anne Caroline Fidelis de Lima (OAB: 9262/AL) - Biatriz Lopes da Silva (OAB: 20763/AL) - Natália França Von Sohsten (OAB: 10271/AL) -
28/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:40
Incluído em pauta para 28/08/2025 09:40:25 local.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802691-49.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Rodrigo Inojosa Costa - Embargado: Andre Luis Ramires Seabra - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Rodrigo Inojosa Costa em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 0802691-49.2025.8.02.0000, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 71/78 dos autos principais): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO.
VOTO FUNDAMENTADO PER RELATIONEM.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) definir se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa North Engenharia Ltda.; e b) estabelecer se a execução deveria prosseguir exclusivamente sobre os bens já penhorados, afastando-se a inclusão dos sócios no polo passivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento permite a rápida revisão de decisões interlocutórias que possam causar prejuízo imediato, sendo cabível o indeferimento de efeito suspensivo quando ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação. 4.
O voto adota fundamentação per relationem, incorporando integralmente os fundamentos da decisão liminar que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, diante da ausência de modificação fática, legislativa ou jurisprudencial superveniente. 5.
A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, dispensa a demonstração de abuso e exige apenas que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 6.
A inexistência de bens penhoráveis e a frustração das tentativas de constrição patrimonial demonstram a configuração do obstáculo. 7.
A simples comunicação de penhora em outro juízo, sem efetiva transferência de valores para a execução em curso, não constitui garantia do Juízo. 8.
O pedido de bloqueio de parcelas vincendas configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento em sede de agravo de instrumento. 9.
A aplicação do princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizada com a efetividade da execução.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Nas razões recursais, o embargante aduziu, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão por não ter enfrentado os argumentos de inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de necessidade de respeito à ordem de responsabilização patrimonial e de ocorrência de cerceamento de defesa.
Alegou, ainda, contradição na aplicação da teoria menor, bem como requereu a manifestação explícita de diversos dispositivos legais federais para fins de prequesionamento.
Em contrarrazões (págs. 135/138), os embargados pugnaram pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Bruna Sales Moura (OAB: 11875/AL) - Anne Caroline Fidelis de Lima (OAB: 9262/AL) - Biatriz Lopes da Silva (OAB: 20763/AL) - Natália França Von Sohsten (OAB: 10271/AL) -
12/08/2025 10:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:15
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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28/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 09:24
Incidente Cadastrado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 21:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 21:48
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 09:30
Processo Julgado
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15/05/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 13:32
Incluído em pauta para 14/05/2025 13:32:29 local.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 20:56
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802691-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rodrigo Inojosa Costa - Agravado: Andre Luis Ramires Seabra - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Inojosa Costa contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de nº 0716135-27.2014.8.02.0001/03, que deferiu o pedido formulado por André Luis Ramires Seabra e Uniserviços - Serviços e Consultoria em Saúde Ltda/ME, determinando a inclusão dos sócios da empresa North Engenharia Ltda. no polo passivo da execução.
Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteou, liminarmente: a) a concessão da suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento final do recurso; e b) o bloqueio imediato das parcelas vincendas do contrato de compra e venda da empresa North Engenharia Ltda., impedindo qualquer transferência dos valores até o integral pagamento da dívida exequenda.
No mérito, requereu a anulação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa North Engenharia Ltda., reconhecendo-se a inexistência dos requisitos para a sua concessão e determinando o prosseguimento da execução a partir dos bens ofertados à penhora pela executada principal.
Em decisão de págs. 44/50, esta relatoria indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não obstante ter sido devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (pág. 64). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Bruna Sales Moura (OAB: 11875/AL) - Anne Caroline Fidelis de Lima (OAB: 9262/AL) - Biatriz Lopes da Silva (OAB: 20763/AL) - Natália França Von Sohsten (OAB: 10271/AL) -
06/05/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 20:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 13:49
Certidão sem Prazo
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18/03/2025 13:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/03/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 13:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/03/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802691-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rodrigo Inojosa Costa - Agravado: Andre Luis Ramires Seabra - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rodrigo Inojosa Costa contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de nº 0716135-27.2014.8.02.0001/03, que deferiu o pedido formulado por André Luis Ramires Seabra e Uniserviços - Serviços e Consultoria em Saúde Ltda-Me, determinando a inclusão dos sócios da empresa North Engenharia Ltda. no polo passivo da execução, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 800/806, origem): Ante o exposto, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa North Engenharia Ltda., determinando a inclusão de seus sócios Yrlan Barros Calheiros, Maria Izabela Pinto Bezerra e Rodrigo Inojosa Costa, no polo passivo da execução, tornando-os responsáveis pelo cumprimento da obrigação reconhecida nos autos do cumprimento de sentença. (grifos no original) Em suas razões recursais (págs. 1/12), a parte agravante pleiteou, liminarmente: (i) a concessão da suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento final do recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC; e (ii) o bloqueio imediato das parcelas vincendas do contrato de compra e venda da empresa North Engenharia Ltda., impedindo qualquer transferência dos valores até o integral pagamento da dívida exequenda, com a intimação do comprador, sr.
Lucas Francysco Fernandes Calheiros, para que seja cientificado da decisão e se abstenha de efetuar qualquer pagamento aos vendedores até posterior deliberação judicial.
No mérito, requereu a anulação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa North Engenharia Ltda., reconhecendo-se a inexistência dos requisitos para a sua concessão e determinando o prosseguimento da execução a partir dos bens ofertados à penhora pela executada principal.
Para tanto, aduziu, em síntese: (i) que a ausência de citação/intimação das testemunhas para a audiência designada culminou em violação ao contraditório e ao direito à produção de provas; (ii) que houve desconsideração indevida das ofertas de bens feitas pela empresa North Engenharia Ltda. para saneamento do débito; (iii) que houve deficiência na análise do incidente de desconsideração, que teria ocorrido com base em presunções genéricas e sem prova inequívoca de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. É o relatório.
Inicialmente, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, IV), motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido.
A concessão de efeito suspensivo depende da demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único).
Registre-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apreço foi instaurado no âmbito de cumprimento de sentença iniciado em 30/05/2019 para fins de execução de condenação definitiva da empresa North Engenharia Ltda. ao pagamento de R$ 568.252,31 (quinhentos e sessenta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos).
Na origem, o autor da demanda, ora agravado, demonstrou ter celebrado contrato em regime de empreitada global em 13/03/2013 com a empresa ré para construção de unidade residencial unifamiliar no Loteamento Arquipélago do Sol, situado na Barra de São Miguel-AL, no valor total de R$ 642.633,75, cuja obra, no dia previsto para a entrega, encontrava-se apenas com a estrutura em tijolos, sem acabamento, tendo o engenheiro responsável abandonado a construção sem apresentar substituto.
Nesse contexto, a insurgência recursal consiste em aferir a legalidade da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa North Engenharia Ltda., com a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução.
Conforme bem exposto pelo juízo originário, a controvérsia deve ser analisada à luz dos preceitos normativos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 28, § 5º, haja vista a natureza consumerista da relação jurídica subjacente (contrato de empreitada para construção de unidade residencial).
O dispositivo legal supracitado consagra a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual prescinde da demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, exigindo tão somente que a pessoa jurídica represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, nas relações de consumo, para a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, basta a comprovação do estado de insolvência do fornecedor ou a existência de obstáculo ao ressarcimento do prejuízo experimentado pelo consumidor, conforme julgado a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.
INAPLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3.
A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.
Precedente. 4.
Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1862557 DF 2020/0040079-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) No caso em apreço, constata-se que as tentativas de constrição sobre o patrimônio da empresa executada, realizadas no bojo do cumprimento de sentença iniciado há quase 06 (seis) anos, restaram absolutamente infrutíferas, não tendo sido localizados valores depositados em contas de sua titularidade ou bens livres e desembaraçados passíveis de penhora.
Consoante consignado na decisão agravada, embora tenham sido identificados veículos registrados em nome da empresa, tais bens já se encontram gravados com diversas anotações de penhoras oriundas de créditos trabalhistas, os quais, por força do art. 186 do Código Tributário Nacional c/c art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, detêm preferência sobre o crédito ora executado.
Outrossim, apesar de alegar a existência de bens imóveis (págs. 174/176), a empresa executada se limitou a apresentar escrituras de compra e venda, sem juntar certidões atualizadas que comprovassem a efetiva transferência da propriedade e a ausência de ônus reais sobre os bens, o que fragiliza sobremaneira sua tese defensiva.
O agravante sustenta, ainda, que a execução já estaria parcialmente garantida, em razão da penhora realizada junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco no valor aproximado de R$ 805.802,18 (oitocentos e cinco mil, oitocentos e dois reais e dezoito centavos), o que representaria mais de metade do débito exequendo, estimado em R$ 1,4 milhão.
Embora o argumento mereça consideração, verifica-se que não há nos autos comprovação da efetiva transferência desses valores para a conta judicial vinculada ao processo de execução em trâmite no juízo de origem.
Nesse sentido, frise-se que a mera expedição de ofício pela unidade jurisdicional, em 03/05/2024 (pág. 697), comunicando ao Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE sobre a necessidade de transferência dos valores penhorados, não constitui garantia efetiva do juízo, especialmente quando não há confirmação do cumprimento da determinação judicial.
Como cediço, a garantia do juízo somente se aperfeiçoa com a efetiva constrição do bem ou depósito do valor correspondente, não bastando mera expectativa de recebimento (AgInt no AREsp 1587833/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
Ademais, a suscitada penhora, ainda que efetivada, não seria suficiente para quitar integralmente o débito exequendo, permanecendo saldo considerável a ser adimplido, o que justifica a adoção de medidas complementares para a satisfação do crédito, incluindo a desconsideração da personalidade jurídica quando preenchidos seus requisitos legais.
No que diz respeito ao argumento de que a empresa North Engenharia Ltda. foi vendida em novembro de 2021 pelo valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), o que demonstraria sua liquidez e a existência de recursos disponíveis para saldar a dívida, verifica-se que este também não merece prosperar.
Isso porque não há comprovação nos autos de que os valores oriundos da venda da empresa estejam disponíveis para satisfação do crédito exequendo ou que existam parcelas vincendas a serem pagas pelo comprador.
A mera alegação de venda da empresa, sem demonstração concreta do destino dos valores recebidos e sem indicação precisa das parcelas ainda pendentes de pagamento, não constitui óbice à desconsideração da personalidade jurídica quando configurados seus pressupostos legais.
Além disso, o fato de a empresa ter sido alienada por valor expressivo em 2021 e, ainda assim, não ter quitado seu débito junto ao exequente, somente reforça a tese de utilização da personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento do crédito, o que justifica sua desconsideração.
Vale ressaltar, inclusive, que o pedido de bloqueio das parcelas vincendas, além de não encontrar amparo probatório suficiente quanto à sua existência e disponibilidade, configura inovação recursal, uma vez que não foi objeto de apreciação pelo juízo originário, sendo vedada sua análise primária em sede de agravo de instrumento, conforme pacífica jurisprudência (AgInt no AREsp 1628986/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Com efeito, não há qualquer evidência nos autos de que a empresa tenha adotado medidas concretas para solver a dívida ou demonstrado boa-fé no cumprimento da obrigação, sobretudo considerando o longo interregno temporal decorrido desde o início do cumprimento de sentença (30/05/2019).
Tal quadro fático-probatório revela, de forma inequívoca, que a personalidade jurídica da empresa executada representa verdadeiro obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelos exequentes, configurando hipótese legítima para a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos exatos termos do art. 28, § 5º, do CDC.
A propósito, o argumento do agravante de que seriam necessários os requisitos da Teoria Maior (art. 50 do CC) para a desconsideração não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente porque a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a teoria aplicável é a Menor, prescindindo-se da demonstração de abuso da personalidade jurídica, do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação de testemunhas para audiência, o magistrado de origem esclareceu que o requerimento de oitiva dos sócios da empresa North Engenharia Ltda. foi formulado pelas partes autoras, as quais posteriormente manifestaram expressamente a desistência da produção desse meio de prova (pág. 798).
Ademais, não restou demonstrada a pertinência e a imprescindibilidade da oitiva da testemunha indicada pelo sócio Rodrigo Inojosa Costa, ora agravante, encontrando-se o feito suficientemente instruído para julgamento, o que afasta a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Quanto à invocação do princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC), cumpre ressaltar que tal postulado deve ser aplicado em harmonia com os demais princípios que regem a execução, especialmente o da efetividade da tutela jurisdicional e o da primazia da satisfação do crédito.
No caso concreto, tendo em vista a configuração dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, consistente na demonstração de que a personalidade jurídica da empresa executada constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, do CDC), bem como a ausência de provas concretas das alegações do agravante, não há razões para reforma da decisão agravada.
Por fim, destaca-se que a desconsideração da personalidade jurídica não impede eventual discussão acerca da preferência na satisfação do crédito, podendo o agravante, em momento oportuno e perante o juízo de origem, indicar bens à penhora e requerer a liberação de seu patrimônio pessoal, caso demonstre, de forma efetiva, a existência de bens da sociedade em montante suficiente para quitar o débito.
Diante do exposto, por não vislumbrar a probabilidade do direito, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal em relação ao pleito de bloqueio imediato das parcelas vincendas do contrato de compra e venda da empresa North Engenharia Ltda.
Intime-se o agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Bruna Sales Moura (OAB: 11875/AL) -
17/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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17/03/2025 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
16/03/2025 18:21
Indeferimento
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12/03/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 08:23
Distribuído por dependência
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11/03/2025 14:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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