TJAL - 0802450-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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07/03/2025 11:27
Certidão sem Prazo
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07/03/2025 11:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/03/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 11:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/03/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802450-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: EMISON DA SILVA SANTOS - Agravado: Banco Pan Sa - 'D E C I S Ã O / M A N D A D O/ O F Í C I O N.º____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Emison da Silva Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital (págs 19/22 - da origem), nos autos da Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo n.º 0707183-73.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos das parcelas de um contrato de financiamento de veículo, visando manter a posse do bem e evitar a negativação do nome do agravante.
Em suas razões (págs.1/8), o agravante sustenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL) autoriza o depósito judicial dos valores integrais das parcelas como forma de suspender os efeitos da mora, garantindo a manutenção da posse do bem em nome do autor e evitando a negativação de seu nome.
Que a decisão atacada vai de encontro a esse entendimento.
Com isso, requer liminarmente, seja deferida a tutela de urgência para a realização do depósitos judiciais em seu valor integral, garantindo a manutenção do bem em favor do agravante e suspendendo os efeitos da mora até o final da ação revisional.
Alfim, pugna a reforma da decisão, nos termos acima propostos. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido liminar formulado.
Na visão do agravante, estariam preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela recursal pleiteada, em especial, por estar em consonância ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça.
Ocorre que a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Analisando a Decisão do Juízo de Primeiro Grau (págs. 19/22), verifica-se que o indeferimento da tutela de urgência se deu sob o fundamento de que a concessão da medida liminar exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
O magistrado entendeu que, apesar dos argumentos apresentados, a matéria demanda a oitiva da parte contrária antes da concessão da medida.
Ademais, o magistrado inverteu o ônus da prova, determinando que a instituição financeira comprove a regularidade da cobrança de taxas e encargos contratuais, mas optou por postergar a análise da tutela de urgência para um momento posterior, após manifestação da parte ré.
De outro turno, analisando a documentação apresentada pelo autor da demanda, verifica-se que as únicas provas apresentadas consistem em: i) uma cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - referente a uma Saveiro de placa QTT3857/AL (pág. 14) - onde consta nas observações do veículo: "Alienação Fiduciária".
Dito documento não faz qualquer menção acerca dessa alienação e; ii) um boleto bancário (pág.15), no qual consta o Banco Pan S/A como beneficiário, sem qualquer indicação sobre sua origem ou relação com o contrato discutido.
Além disso, inexiste comprovação de pagamento do referido boleto, impedindo a verificação de eventual adimplemento parcial da obrigação.
Diante dessa fragilidade probatória, não há elementos suficientes para conceder, neste momento, a tutela de urgência pleiteada, sendo necessária a complementação documental que demonstre a regularidade do pagamento ou a existência de controvérsia sobre os valores devidos.
Nesse ínterim, cumpre destacar que os precedentes de jurisprudência deste Tribunal de Justiça apresentados pelo agravante reforçam a tese de que o depósito integral das parcelas do financiamento é suficiente para suspender os efeitos da mora e impedir a apreensão do veículo, bem como a negativação do nome do devedor.
No entanto, para que essa possibilidade seja admitida no caso concreto, o agravante deve apresentar elementos mais robustos que comprovem a exatidão dos valores que pretende depositar, o que não se verifica de pronto.
Desse modo, a ausência de comprovação de pagamento ou documentos suficientes para demonstrar a relação do boleto apresentado com o contrato em discussão impede, por ora, a concessão da tutela de urgência.
Recomenda-se que o agravante complemente a documentação para viabilizar a análise mais aprofundada do pedido ou aguarde a apresentação pelo banco demandado.
Caso haja comprovação satisfatória, pode ser reavaliada a necessidade da medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
06/03/2025 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 21:07
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 19:06
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 19:06
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 19:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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