TJAL - 0802403-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 20:17
Juntada de Documento
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31/03/2025 20:17
Juntada de Documento
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31/03/2025 20:17
Juntada de Documento
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31/03/2025 20:17
Juntada de Documento
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31/03/2025 20:17
Juntada de Petição de
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26/03/2025 13:18
Certidão sem Prazo
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26/03/2025 13:08
Confirmada
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26/03/2025 13:08
Expedição de
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26/03/2025 00:00
Publicado
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25/03/2025 16:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/03/2025 16:19
Expedição de
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25/03/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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25/03/2025 10:19
Expedição de
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802403-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: Francisco Vicente da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'D E C I S Ã O / M A N D A D O/ O F Í C I O N.º____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Francisco Vicente da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Teotônio Vilela (págs 135/137 - da origem), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais n.º 0701436-65.2024.8.02.0038, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os descontos incidentes no benefício previdenciário do autor, decorrente dos contratos de números 11996543 e 17684057.
Em suas razões (págs.1/12), alega o agravante, em síntese, que os contratos questionados possuem indícios de fraude, haja vista que contêm erros em informações básicas, divergências nos valores descontados e a averbação tardia dos débitos junto ao INSS.
Além disso, aponta que a contratação foi realizada em locais distantes de sua residência, o que reforça a tese de irregularidade.
Com base nessas ponderações, pugna pela concessão da tutela recursal no sentido de determinar a suspensão dos descontos, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por dia de descumprimento, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso.
A tutela recursal pleiteada requer a suspensão dos descontos até a solução final do mérito da lide (por possível fraude na contratação), sob pena de dano irreparável à subsistência do autor, pessoa idosa de 75 anos, que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para sua manutenção.
Por outro lado, a instituição financeira agravada apresentou contestação (págs. 141/168 da origem), sustentando a regularidade das contratações, alegando que os descontos decorrem de um contrato de cartão de crédito consignado firmado pelo autor, que teria inclusive, realizado saques da linha de crédito disponível.
Acrescenta que os valores foram transferidos para contas bancárias de titularidade do agravante e que houve anuência expressa quanto à modalidade contratada.
Ademais, a instituição financeira alega que eventuais questionamentos quanto à validade dos contratos estariam fulminados pela prescrição, considerando o lapso temporal decorrido desde a sua celebração.
Dito isso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, combinado com o art. 300 do mesmo diploma legal, para a concessão do efeito suspensivo ativo, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada nos elementos apresentados pelo agravante, especialmente nas inconsistências relativas aos contratos impugnados.
Há indícios concretos de que os valores descontados não correspondem aos montantes inicialmente pactuados, além da existência de supostas contratações em locais geograficamente distantes de sua residência, fatores que reforçam a necessidade de melhor averiguação da validade dos negócios jurídicos subjacentes.
Ademais, a divergência entre os endereços constantes nos documentos acostados pela instituição financeira (Rua Roma, n.º 67, Jardim Lenize, Guarulhos/SP) e aqueles efetivamente registrados pelo agravante (Rua Padre Cícero, n.º 1163, Centro, Teotônio Vilela/AL) sugere a ocorrência de eventuais vícios na formação do contrato, cabendo ao juízo de primeiro grau a devida instrução probatória para elucidar os fatos.
No que tange à alegação de prescrição, observo que a análise preliminar da questão revela a necessidade de um exame mais aprofundado, a ser realizado no curso da instrução probatória, dada a natureza dos contratos e os elementos que indicam possíveis irregularidades.
Dessa forma, não se pode, neste momento processual, reconhecer a prescrição como óbice absoluto ao direito do agravante.
O perigo de dano também está presente, pois os descontos em benefício previdenciário impactam diretamente a subsistência do agravante, comprometendo sua capacidade de custear despesas essenciais, como alimentação e medicamentos.
Sendo o benefício sua única fonte de renda, a manutenção dos descontos pode acarretar danos de difícil reparação.
Diante do exposto, e considerando a presença dos requisitos necessários, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, determinando a suspensão imediata dos descontos incidentes no benefício previdenciário do agravante, referentes aos contratos questionados, até decisão final no mérito da ação originária.
Oficie-se ao juízo de origem, imediatamente, para ciência e cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para manifestação no prazo legal.
Determino, ainda, o cadastro no sistema do advogado do Banco Agravado, que peticionou na origem às págs. 141/168.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora # Republicado por incorreção.' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
24/03/2025 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 20:01
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 08:39
Expedição de
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11/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 15:44
Conclusos
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07/03/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/03/2025 09:50
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802403-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: Francisco Vicente da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) -
06/03/2025 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 21:12
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 11:40
Conclusos
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27/02/2025 11:40
Expedição de
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27/02/2025 11:40
Distribuído por
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27/02/2025 11:18
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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