TJAL - 0725487-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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26/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:06
Transitado em Julgado
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26/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:18
Decisão Proferida
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15/05/2025 18:18
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Bittencourt Moura (OAB 8853/AL), Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL), Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL) Processo 0725487-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jociléa Santos Vieira - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 28/11/2023, atualizando a ficha funcional/financeira da parte autora.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (28/11/2023).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 10 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
10/03/2025 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:36
Expedição de Carta.
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09/06/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2024 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:18
Decisão Proferida
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26/05/2024 23:50
Conclusos para despacho
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26/05/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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