TJAL - 0711101-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO (OAB 12175A/AL), ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL) - Processo 0711101-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Adi Maria da Silva LimaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à progressão por titulação da autora, bem como ao pagamento dos valores retroativos, a contar da data do requerimento administrativo (25/08/2016).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, com fulcro no art. 496, inciso I, em razão de ter sido condenado o Município de Maceió em obrigação de fazer, determino a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,19 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/08/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL) Processo 0711101-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adi Maria da Silva Lima - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/05/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:12
Expedição de Carta.
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11/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL) Processo 0711101-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adi Maria da Silva Lima - No caso dos autos, não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Ademais, o documentos de fl. 90 acostado aos autos é documentação apta a comprovar a vulnerabilidade da demandante.
Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 10 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
10/03/2025 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 19:45
Decisão Proferida
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07/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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