TJAL - 0750643-47.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 20986B/AL) - Processo 0750643-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Luciana de Barros Tenório AraújoB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do Ato Normativo nº 04, de 29 de maio de 2025, que proibiu a autocomposição para períodos de licença-prêmio cujo quinquênio aquisitivo tenha sido concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Assim, após análise da documentação e das informações apresentadas pela PGM, verifica-se que o caso se enquadra na vedação estabelecida pelo Ato Normativo nº 04/2025, uma vez que o quinquênio aquisitivo da licença-prêmio da parte foi concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:45
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 18:21
Processo Transferido entre Varas
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10/06/2025 18:21
Processo recebido pelo CJUS
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10/06/2025 18:21
Recebimento no CEJUSC
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10/06/2025 18:21
Remessa para o CEJUSC
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10/06/2025 18:21
Processo recebido pelo CJUS
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10/06/2025 18:21
Processo Transferido entre Varas
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10/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/06/2025 18:00
Reativação de Processo Suspenso
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18/04/2025 21:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/04/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 21:43
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Carolina Barros Ferreira (OAB 20986B/AL) Processo 0750643-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana de Barros Tenório Araújo - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 10 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
10/03/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/03/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 21:33
Expedição de Carta.
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10/03/2025 19:45
Decisão Proferida
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10/03/2025 18:04
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 16:16
Despacho de Mero Expediente
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21/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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