TJAL - 0706837-30.2022.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Raphael Tenório Alves (OAB 18185/AL) Processo 0706837-30.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ruty Lino da Silva - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por mérito, a contar da data em que completou o requisito temporal.
Ademais, determino que sejam implementadas as progressões por mérito referente aos biênios 2018/2019, 2020/2021 e 2022/2023, com o avanço de três padrões na carreira.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada.
Por fim, com fulcro no art. 496, inciso I, em razão de ter sido condenado o Município de Maceió em obrigação de fazer, determino a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,10 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
10/03/2025 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 11:36
Despacho de Mero Expediente
-
26/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 16:03
Despacho de Mero Expediente
-
21/08/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2024 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:18
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/05/2024 12:18
Redistribuição de Processo - Saída
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02/05/2024 10:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/06/2022 13:20
Conclusos para despacho
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14/06/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2022 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 19:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2022 19:38
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 18:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/06/2022 18:31
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
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26/03/2022 01:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 18:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/03/2022 18:24
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 17:21
Expedição de Carta.
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10/03/2022 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2022 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 17:51
Decisão Proferida
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05/03/2022 23:25
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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