TJAL - 0800729-93.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 08:43
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800729-93.2022.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Vitória Eliete dos Santos Silva - Réu: Elias Noe da Silva - Ré: Maria Helena Noe da Silva - Ré: Mirian Noe da Silva Oliveira - Réu: Marta Noe da Silva - Réu: Eliseu Noe da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Vitória Eliete dos Santos Silva, em desfavor de Elias Noé da Silva e outros, com fundamento no artigo 966, incisos III e V, do CPC, objetivando a desconstituição da sentença homologatória de partilha de bens proferida nos autos do Inventário/Arrolamento dos bens deixados por Severino Noé da Silva, falecido em 17/11/2017.
Nesse sentido, a inicial foi recebida, com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a determinação da citação dos réus.
Até o presente momento, consta nos autos que dois dos réus regularmente citados apresentaram contestação (págs. 349/356 e 396/404), tempestivamente, nos moldes do art. 970 do CPC.
Na sequência, a parte autora foi intimada a promover a regularização de sua representação processual, tendo, para tanto, juntado a procuração atualizada, conforme determinação deste Relator.
Assim, verificando a existência de contestação válida nos autos e que a parte autora sanou a irregularidade anteriormente apontada, torna-se cabível a aplicação do disposto no art. 350 do Código de Processo Civil, que assegura ao autor o direito de manifestar-se em réplica, em razão da impugnação deduzida pelos réus.
Sendo assim, determino que a Secretaria da Seção Especializada Cível adote as seguintes providências: i) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, ofereça réplica às contestações apresentadas, nos termos do art. 350 do CPC; ii) Após, INTIME-SE ambas as partes, para que, em 5 (cinco) dias, digam se possuem interesse na produção de provas, além das constantes no caderno processual; iii) Por fim, INTIME-SE o Ministério Público, nos termos dos arts. 178, I e III, e 179 do CPC, haja vista que a presente ação rescisória visa desconstituir sentença proferida em inventário que teria desconsiderado a existência de testamento, circunstância que pode afetar a ordem pública sucessória e eventual interesse de herdeiros.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Phillip Thalisson Silva de Oliveira (OAB: 11334/AL) -
22/05/2025 15:57
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2025 09:14
Certidão sem Prazo
-
28/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800729-93.2022.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Vitória Eliete dos Santos Silva - Réu: Elias Noe da Silva - Ré: Maria Helena Noe da Silva - Ré: Mirian Noe da Silva Oliveira - Réu: Marta Noe da Silva - Réu: Eliseu Noe da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Vitória Eliete dos Santos Silva, em desfavor de Elias Noé da Silva e outros, com fundamento no artigo 966, incisos III e V, do CPC/2015.
Da leitura do caderno processual, verifica-se que a petição inicial não veio instruída com documento de procuração contemporâneo ao ajuizamento da ação, documento essencial à propositura da ação rescisória, conforme determinam os artigos 319, 320 e 968 do Código de Processo Civil/2015.
Com efeito, o ajuizamento de ação rescisória reclama a juntada de procuração específica e atualizada para esse fim, não sendo suficiente a apresentação da cópia do instrumento outorgado na ação originária, nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores: [...] A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a ação rescisória, por se tratar de demanda de caráter excepcional (uma vez que tem por escopo a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada), há de ser postulada por representante processual devidamente amparado por mandato judicial que lhe confira poderes específicos para tanto (...).
Assim, nessa nova etapa, o mandato precisa ser renovado de forma expressa, mesmo porque o interesse dos autores na rescisória não se concebe por via oblíqua (AR 2.196 AgR, Tribunal Pleno, ministro Dias Toffoli, DJe de 3 de setembro de 2010). (STF = AR 3001/RJ Rel.
Min.
Nunes Marques, DJe. 22 de abril de 2024). [] a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, para que se considere regular a representação processual em ação rescisória, é necessária a juntada de instrumento de mandato com poderes específicos para tal finalidade, não se aproveitando a procuração juntada para a propositura da ação originária. [] Assim, não havendo juntada de procuração com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação rescisória, é caso de indeferimento da petição inicial, conforme preconiza parágrafo único do art. 321 do CPC. (STF = AR 2886/DF Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe. 18 de outubro de 2021).
AGRAVO REGIMENTAL.
NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA PARA AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
CONCESSÃO DE DUAS OPORTUNIDADES PARA SANAR A IRREGULARIDADE.
INÉRCIA DA PARTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ação rescisória reclama a juntada de procuração específica e atualizada, não sendo suficiente a apresentação da cópia do instrumento outorgado na ação originária. 2.
No caso dos autos, embora tenha se facultado duas oportunidades para regularização da representação processual, inclusive com dilação de prazo, a ora agravante permaneceu inerte, não trazendo aos autos procuração específica e atualizada, necessária ao regular desenvolvimento do processo. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ = AgRg na AR n. 3.255/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018.) Impende consignar que a ausência de qualquer documento indispensável ao ajuizamento da demanda - CPC, artigo 320 - enseja a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias - CPC, artigo 321, caput -.
Partindo dessas premissas, determino à Secretaria da Seção Especializada Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da parte autora, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos procuração específica e atualizada outorgada a seu advogado.
Registra-se que o não cumprimento da diligência aqui determinada, acarretará o indeferimento da petição inicial; e, por via de consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único; e, 485, incisos I e IV, do CPC/2015.
Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Phillip Thalisson Silva de Oliveira (OAB: 11334/AL) -
07/03/2025 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 20:17
Determinada Requisição de Informações
-
10/12/2024 09:05
Certidão sem Prazo
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10/12/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2024 11:06
Ciente
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19/11/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 09:52
Encaminhado Carta de Ordem
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19/09/2024 09:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/09/2024 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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18/09/2024 13:20
Determinada Requisição de Informações
-
16/05/2024 11:07
Certidão sem Prazo
-
16/05/2024 11:07
Certidão sem Prazo
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16/05/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 08:48
Expedição de Carta.
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16/05/2024 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2024 16:59
Determinada Requisição de Informações
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15/03/2023 10:14
Certidão sem Prazo
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15/03/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 10:13
Certidão sem Prazo
-
15/03/2023 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2023 08:56
Ciente
-
02/01/2023 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2022 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 13:02
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 09:49
Expedição de Carta.
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14/11/2022 09:48
Expedição de Carta.
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14/11/2022 09:47
Expedição de Carta.
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14/11/2022 09:46
Expedição de Carta.
-
14/11/2022 09:45
Expedição de Carta.
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14/11/2022 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2022 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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11/11/2022 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2022 08:24
Processo Transferido
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07/07/2022 15:31
Pedido de Transferência de Processos
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23/05/2022 08:41
Certidão sem Prazo
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06/04/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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06/04/2022 09:56
Processo Transferido
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04/04/2022 19:34
Pedido de Transferência de Processos
-
23/03/2022 13:17
Certidão sem Prazo
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23/03/2022 13:17
Certidão sem Prazo
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23/03/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/03/2022 12:58
Ciente
-
23/03/2022 00:00
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:56
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/02/2022 10:56
Distribuído por sorteio
-
09/02/2022 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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